TJSP - 1025951-05.2024.8.26.0562
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Ricardo Pereira Junior
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 11:05
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Acervo) para destino
-
19/09/2025 10:59
Expedido Certidão de Decurso de Prazo
-
26/08/2025 10:38
Prazo
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26/08/2025 10:27
Expedição de Certidão.
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26/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 1025951-05.2024.8.26.0562 - Processo Digital.
Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santos - Apelante: Associação dos Aposentados Mutuaristas para Beneficios Coletivos - Ambec - Apelado: João Carlos Pereira -
Vistos.
Sob o entendimento de que o processo tratava de reparação por dano moral decorrente de desconto em benefício previdenciário, matéria afetada para julgamento pelo tema 59/TJSP, determinou-se o sobrestamento do feito e sua devolução à SJ 2.1.11 (fls. 264).
A parte autora, ora apelada, discorda do sobrestamento, alegando que a suspensão determinada com base no artigo 982, I, do CPC, não se justifica (fls. 267).
A despeito da discordância da parte autora, a Turma Especial da Subseção de Direito Privado determinou o sobrestamento dos processos que tratam da matéria de sua demanda, cf. seguinte trecho da decisão no respectivo IRDR 2116802-76.2025.8.26.0000 (g. n.): Destarte, presentes os pressupostos deste incidente, de rigor o seu prosseguimento acerca do tema: Se, à configuração do dano moral nas situações de desconto indevido de valores de benefícios previdenciários por associações sem vínculo com a parte, aplica-se a regra do dano in re ipsa ou deve haver efetiva comprovação da lesão.
Considerando os últimos fatos noticiados na mídia e a extensa quantidade de ações, determina-se a suspensão dos processos em curso sobre o tema, nos termos do art. 982, I, do CPC.
Assim, confirma-se a decisão de fls. 264, devendo-se prosseguir com o encaminhamento dos autos à SJ 2.1.11 para que, nos termos da Portaria 10.542/2025, devolva-os ao acervo do(a) Relator(a) originário(a) e às devidas anotações, com as homenagens de praxe.
Int. - Magistrado(a) Ricardo Pereira Júnior - Advs: Daniel Gerber (OAB: 39879/RS) - Daniel Gerber (OAB: 47827/DF) - Angela Lucio (OAB: 296368/SP) - Sala 702 - 7º andar -
25/08/2025 15:55
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras) para destino
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25/08/2025 13:30
Despacho
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15/08/2025 15:25
Conclusos para decisão
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14/08/2025 20:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/08/2025 20:45
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 12:35
Prazo
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06/08/2025 09:09
Expedição de Certidão.
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30/07/2025 08:54
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras) para destino
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29/07/2025 12:13
Despacho
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27/05/2025 00:00
Publicado em
-
26/05/2025 00:00
Conclusos para decisão
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22/05/2025 15:03
Conclusos para decisão
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22/05/2025 09:39
Redistribuído por sorteio em razão de tipo_de_distribuicao_redistribuicao
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22/05/2025 09:39
Redistribuído por prevenção em razão de tipo_de_distribuicao_redistribuicao
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19/05/2025 12:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/05/2025 12:17
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 00:00
Publicado em
-
15/05/2025 00:00
Conclusos para decisão
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14/05/2025 17:32
Remetidos os Autos (;7:Distribuição de Recursos) para destino
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14/05/2025 14:48
Processo encaminhado para o Acervo Virtual (Expedido Termo sem Conclusão)
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13/05/2025 15:46
Distribuído por sorteio
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13/05/2025 00:00
Publicado em
-
08/05/2025 11:49
Remetidos os Autos (;7:Distribuição de Recursos) para destino
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08/05/2025 11:36
Processo Cadastrado
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07/05/2025 14:04
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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