TJSP - 1003047-77.2024.8.26.0210
1ª instância - 01 Cumulativa de Guaira
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 01:30
Certidão de Publicação Expedida
-
08/09/2025 20:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/09/2025 19:41
Proferido despacho de mero expediente
-
08/09/2025 10:07
Conclusos para despacho
-
05/09/2025 20:43
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
28/08/2025 09:31
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1003047-77.2024.8.26.0210 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Gildo Gandara Lourenço - Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento Aliança - Sicredi Aliança PR/SP - - Mercado Pago Instituição de Pagamento Ltda - Trata-se de embargos de declaração opostos pela ré, COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO ALIANÇA SICREDI ALIANÇA PR/SP, em face da r. sentença de fls. 400/408, na qual alega a ocorrência de omissão e contradição no julgado.
Sustenta a embargante, em síntese, que a r. sentença incorreu em vício ao condená-la à restituição integral dos danos materiais no valor de R$ 85.508,80 e, simultaneamente, declarar a nulidade do contrato de empréstimo no valor de R$ 69.350,00.
Argumenta que parte substancial do valor transferido fraudulentamente originou-se do referido empréstimo, de modo que a condenação em sua totalidade, somada à anulação do contrato, configuraria enriquecimento ilícito do autor.
Requer, assim, o acolhimento dos embargos, com efeitos infringentes, para que a condenação por danos materiais seja readequada, abatendo-se o valor do empréstimo anulado.
A parte embargada manifestou-se às fls. 417/420, pugnando pela rejeição dos embargos, por entender que se trata de mera tentativa de rediscussão do mérito. É o relatório.
Fundamento e decido.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração.
Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis para o saneamento de obscuridade, contradição, omissão ou para a correção de erro material contido na decisão judicial.
A contradição que autoriza o manejo dos aclaratórios é a interna, verificada entre os elementos que compõem a própria estrutura do julgado, ou seja, entre a fundamentação e o dispositivo.
No caso em apreço, assiste razão à embargante.
Com efeito, a r. sentença embargada, ao julgar parcialmente procedente o pedido, declarou a nulidade do contrato de empréstimo no valor de R$ 69.350,00, determinando a restituição dos valores pagos a tal título pelo autor, e, cumulativamente, condenou a instituição financeira a restituir a quantia de R$ 85.508,80, correspondente ao total das transações fraudulentas.
Da análise dos autos, notadamente do extrato bancário de fl. 93, constata-se que o valor total subtraído da conta do autor (R$ 85.508,80) foi composto tanto por recursos próprios do correntista quanto pelo valor creditado em decorrência do empréstimo fraudulento (R$ 69.350,00).
Ao declarar nulo o contrato de empréstimo, a consequência lógica é que tal quantia não integrou o patrimônio do autor, não podendo, portanto, ser-lhe restituída como dano material, sob pena de evidente enriquecimento sem causa.
Desse modo, a decisão padece de contradição interna, pois anula o débito do empréstimo e, ao mesmo tempo, determina a devolução de seu produto como se prejuízo patrimonial do autor fosse.
O dano material a ser reparado deve corresponder ao efetivo desfalque sofrido pelo consumidor, ou seja, os valores que saíram de seus recursos próprios.
Conforme se extrai dos autos, o prejuízo patrimonial direto do autor, decorre do pagamento do referido empréstimo (R$ 69.442,45) no dia 16/07/2024, e dos demais valores oriundos de seus próprios fundos, perfazendo um total de R$ 85.508,80, conforme demonstrado no extrato de pags. 91/96.
A sentença, tal como proferida, acarretaria o enriquecimento sem causa do autor, que receberia o total de R$ 154.951,25, enquanto o efetivo desfalque sofrido foi de R$ 85.508,80 (composto pelo valor do empréstimo quitado e recursos próprios que estavam em sua conta bancária).
Assim, impõe-se o acolhimento dos presentes embargos, com a atribuição de efeitos infringentes, para sanar a contradição apontada e readequar a condenação por danos materiais, limitando-se aos danos efetivamente suportados pelo autor e, consequentemente, evitar o seu enriquecimento sem causa.
Ante o exposto, CONHEÇO e ACOLHO os embargos de declaração opostos, com fundamento no art. 1.022, I, do Código de Processo Civil, para, atribuindo-lhes efeitos infringentes, sanar a contradição existente na r. sentença de fls. 400/408, cujo dispositivo passa a ter a seguinte redação: Ante o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido, extinguindo o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para declarar a nulidade do contrato de empréstimo no valor de R$ 69.350,00, e condenar o BANCO COOPERATIVO SICREDI S/A a restituir ao autor o valor de R$ 85.508,80 (oitenta e cinco mil, quinhentos e oito reais e oitenta centavos), a título de danos materiais; e condenar o BANCO COOPERATIVO SICREDI S/A ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais.
No mais, permanece a sentença tal como lançada. - ADV: CAMILA LOURENÇO DE OLIVEIRA (OAB 291311/SP), JULIANO RICARDO SCHMITT (OAB 20875/SC), CARLOS ARAUZ FILHO (OAB 27171/PR) -
27/08/2025 15:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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27/08/2025 14:16
Embargos de Declaração Acolhidos
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18/07/2025 14:37
Conclusos para decisão
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09/06/2025 14:17
Certidão de Publicação Expedida
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07/06/2025 13:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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05/06/2025 13:09
Conclusos para despacho
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30/05/2025 19:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/05/2025 19:56
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/05/2025 18:30
Proferido despacho de mero expediente
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23/05/2025 17:59
Conclusos para despacho
-
23/05/2025 17:58
Expedição de Certidão.
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22/04/2025 09:22
Conclusos para despacho
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16/04/2025 21:19
Juntada de Petição de embargos de declaração
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07/04/2025 22:18
Certidão de Publicação Expedida
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07/04/2025 00:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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04/04/2025 16:48
Julgada Procedente em Parte a Ação
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14/03/2025 15:40
Conclusos para julgamento
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10/03/2025 15:41
Conclusos para despacho
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27/02/2025 01:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/02/2025 23:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/02/2025 03:01
Juntada de Petição de Réplica
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04/02/2025 23:10
Certidão de Publicação Expedida
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04/02/2025 10:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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04/02/2025 09:31
Proferidas outras decisões não especificadas
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03/02/2025 14:22
Conclusos para decisão
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03/02/2025 11:46
Juntada de Petição de contestação
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27/01/2025 21:38
Juntada de Petição de contestação
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27/01/2025 21:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/12/2024 21:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/12/2024 05:20
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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10/12/2024 04:20
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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02/12/2024 08:04
Juntada de Certidão
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02/12/2024 08:04
Juntada de Certidão
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29/11/2024 16:49
Expedição de Carta.
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29/11/2024 16:49
Expedição de Carta.
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25/11/2024 22:14
Certidão de Publicação Expedida
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25/11/2024 00:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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22/11/2024 16:43
Não Concedida a Antecipação de tutela
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21/11/2024 15:38
Conclusos para decisão
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20/11/2024 11:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/11/2024
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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