TJSP - 1000507-95.2025.8.26.0218
1ª instância - 02 Cumulativa de Guararapes
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 01:13
Certidão de Publicação Expedida
-
22/09/2025 18:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/09/2025 17:52
Proferido despacho de mero expediente
-
22/09/2025 16:50
Conclusos para despacho
-
22/09/2025 16:35
Recebidos os autos do Tribunal de Justiça
-
16/09/2025 05:58
Certidão de Publicação Expedida
-
15/09/2025 18:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/09/2025 17:30
Proferido despacho de mero expediente
-
15/09/2025 15:21
Conclusos para despacho
-
10/09/2025 00:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 1000507-95.2025.8.26.0218 - Processo Digital.
Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guararapes - Apelante: Cebap – Centro de Estudos dos Benefícios dos Aposentados e Pensionistas - Apelada: Maria Cordeiro dos Santos -
VISTOS.
A r. sentença (fls. 108/122), cujo relatório se adota, julgou a ação declaratória de inexistência de débito cumulada com reparação de danos morais e materiais movida pela parte autora nos seguintes termos: JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, confirmando a tutela de urgência deferida às fls. 26/27, para: I) DECLARAR a inexistência do negócio jurídico entre as partes, consubstanciado no contrato que originou a rubrica "CONTRIB.
CEBAP" e qualquer desconto oriundo do mesmo contrato.
Em consequência, a inexigibilidade dos débitos efetuados no benefício previdenciário da autora referentes a esta contratação; II) CONDENAR a parte requerida (Centro de Estudos dos Benefícios dos Aposentados e Pensionistas - CEBAP) à restituição em dobro dos valores descontados indevidamente a título de "CONTRIB.
CEBAP", a partir de março de 2024 até a efetiva cessação, mediante apuração em sede de cumprimento de sentença, com correção monetária e juros de mora a partir dos descontos indevidos à luz da Súmula nº 54 do STJ III) CONDENAR a parte requerida (Centro de Estudos dos Benefícios dos Aposentados e Pensionistas - CEBAP) a pagar à autora a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais, com correção monetária desde o arbitramento (Súmula 362 do STJ) e acrescidos de juros moratórios a partir dos descontos.
Inconformada, a parte ré interpõe recurso de apelação (fls. 127/138), pleiteando a concessão dos benefícios da justiça gratuita; a reforma da r. sentença e improcedência total dos pedidos.
Contrarrazões a fls. 142/145.
Autos remetidos a este Núcleo de Justiça em 2º Grau em 10 de julho de 2025. É O RELATÓRIO.
Trata-se de apelação interposto pela parte ré face a r. sentença de fls. 108/122, que julgou parcialmente procedente a ação declaratória de inexistência de débito cumulada com reparação de danos morais e materiais contra ela ajuizada.
Ante a reiteração do pedido a este Relator, houve a intimação da parte ré para comprovar sua alegada hipossuficiência ou recolher o preparo sob pena de não conhecimento do recurso (fls. 151/152).
No entanto, a parte ré deixou de atender a determinação judicial.
Conforme certidão de fls.190, a parte ré deixou de apresentar o recolhimento do preparo, transcorrendo in albis o prazo para tanto.
Neste sentido, reconheço deserto e incognoscível o recurso de apelação da parte ré, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil.
Desse modo, não conheço do recurso, monocraticamente, como autorizado pelo artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil.
Int. - Magistrado(a) Ricardo Pereira Júnior - Advs: Daniel Gerber (OAB: 39879/RS) - Daniel Gerber (OAB: 47827/DF) - Camila Inaê dos Santos (OAB: 467480/SP) - Sala 702 - 7º andar -
05/08/2025 15:50
Certidão de Publicação Expedida
-
04/08/2025 17:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/08/2025 16:40
Proferido despacho de mero expediente
-
04/08/2025 15:02
Conclusos para despacho
-
04/08/2025 05:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/06/2025 11:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital) para destino
-
24/06/2025 07:17
Certidão de Publicação Expedida
-
23/06/2025 21:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/06/2025 20:56
Proferido despacho de mero expediente
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23/06/2025 09:26
Conclusos para despacho
-
21/06/2025 05:35
Juntada de Petição de Contra-razões
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31/05/2025 05:48
Certidão de Publicação Expedida
-
29/05/2025 20:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/05/2025 19:37
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2025 15:18
Conclusos para despacho
-
23/05/2025 14:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/05/2025 10:17
Certidão de Publicação Expedida
-
14/05/2025 09:45
Certidão de Publicação Expedida
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13/05/2025 13:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/05/2025 12:17
Julgada Procedente em Parte a Ação
-
11/05/2025 10:01
Suspensão do Prazo
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09/05/2025 16:52
Conclusos para julgamento
-
07/05/2025 10:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/04/2025 20:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/04/2025 23:29
Certidão de Publicação Expedida
-
15/04/2025 05:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/04/2025 16:09
Proferido despacho de mero expediente
-
14/04/2025 15:16
Conclusos para despacho
-
10/04/2025 22:34
Juntada de Petição de Réplica
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26/03/2025 12:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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19/03/2025 23:21
Certidão de Publicação Expedida
-
19/03/2025 05:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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18/03/2025 15:44
Proferido despacho de mero expediente
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18/03/2025 15:29
Conclusos para despacho
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18/03/2025 15:01
Juntada de Petição de contestação
-
27/02/2025 07:21
Juntada de Certidão
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26/02/2025 23:13
Certidão de Publicação Expedida
-
26/02/2025 15:04
Expedição de Carta.
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26/02/2025 10:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/02/2025 10:23
Concedida a Medida Liminar
-
26/02/2025 10:09
Conclusos para decisão
-
25/02/2025 20:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/02/2025
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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