TJSP - 1013654-71.2025.8.26.0451
1ª instância - 02 Civel de Piracicaba
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 14:42
Juntada de Mandado
-
10/09/2025 14:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/08/2025 02:09
Certidão de Publicação Expedida
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29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1013654-71.2025.8.26.0451 - Despejo por Falta de Pagamento - Despejo por Inadimplemento - Waldirene Alonso Noguerol -
Vistos.
Ante a falta de pagamento dos alugueres e acessórios da locação, a ausência de qualquer das garantias previstas no art. 37 da Lei 8.245/91 no contrato de locação e a caução prestada, DEFIRO a liminar para desocupação do imóvel no prazo de 15 (quinze) dias.
CITE-SE e INTIME-SE a parte ré, advertindo-a de que poderá evitar a rescisão da locação e elidir a liminar de desocupação se, dentro dos 15 (quinze) dias concedidos para a desocupação do imóvel e independentemente de cálculo, efetuar depósito judicial que contemple a totalidade dos valores devidos, na forma prevista no inciso II do art. 62 da Lei 8.245/91.
Caso tenha ocorrido a exoneração da fiança, deverá também o locatário constituir nova garantia.
CIENTIFIQUE-SE eventuais ocupantes ou sublocatários.
A parte ré deverá ser advertida, ainda, de que poderá oferecer contestação no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 335, caput), contado na forma do artigo 231, II do CPC, bem como de que se não contestar a ação será considerada revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora na petição inicial (CPC, art. 344).
Defiro desde já a imissão da parte autora na posse do imóvel caso constatada a desocupação ou o abandono.
Autorizo, ainda, o arrombamento do imóvel e reforço policial, se necessários.
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Caso o imóvel não seja desocupado voluntariamente no prazo supracitado, o que deverá ser informado pela parte autora, expeça-se mandado de despejo, devendo aquela recolher a diligência necessária.
Intime-se. - ADV: BRUNO FEIGELSON (OAB 164272/RJ) -
28/08/2025 16:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/08/2025 12:44
Expedição de Mandado.
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28/08/2025 12:43
Concedida a Medida Liminar
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28/08/2025 12:08
Conclusos para decisão
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26/08/2025 17:30
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2025 14:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/07/2025 07:21
Certidão de Publicação Expedida
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23/07/2025 16:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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23/07/2025 16:02
Determinada a Inclusão de Partes no Cadastro do Processo Digital e/ou Recategorização de Doc. na Pasta do Processo Digi
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23/07/2025 15:58
Conclusos para despacho
-
23/07/2025 12:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/07/2025 02:08
Certidão de Publicação Expedida
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14/07/2025 17:27
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/07/2025 15:41
Proferidas outras decisões não especificadas
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14/07/2025 09:20
Conclusos para despacho
-
11/07/2025 16:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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