TJSP - 1017381-53.2024.8.26.0037
1ª instância - 04 Civel de Araraquara
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 1017381-53.2024.8.26.0037 - Processo Digital.
Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Araraquara - Apte/Apdo: Associação dos Aposentados Mutuaristas para Beneficios Coletivos - Ambec - Apda/Apte: Roselena da Silva Lourenco (Justiça Gratuita) -
Vistos.
Requer a associação apelante a gratuidade judiciária, escudada no art. 51 do Estatuto da Pessoa Idosa ("As instituições filantrópicas ou sem fins lucrativos prestadoras de serviço às pessoas idosas terão direito à assistência judiciária gratuita"), argumentando que a referida norma lhe asseguraria tal benefício, sem exigir a comprovação da indisponibilidade de recursos (fls. 189/190).
Independentemente da discussão sobre a necessidade ou não de comprovação da insuficiência financeira, não houve a apresentação de seu estatuto a identificar que a recorrente se destina à prestação de serviços às pessoas idosas (fls. 138/149), não se justificando, portanto, a gratuidade pretendida, com base na legislação especial.
Nesse sentido: DIREITO CIVIL.
APELAÇÃO.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
Caso em Exame 1.
Recurso de apelação interposto contra sentença que julgou procedente a ação, para declarar a inexistência de relação jurídica entre as partes, condenar a ré a restituir, de forma dobrada, os valores descontados do benefício previdenciário da autora, condenar a ré a pagar R$ 5.000,00 a título de danos morais e ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios.
II.
Questão em Discussão 2.
A questão em discussão consiste em definir (i) a concessão da gratuidade processual à ré e (ii) a aplicabilidade da indenização por danos morais.
III.
Razões de Decidir 3.
Não se concede a gratuidade processual à ré, pois não se trata de associação voltada ao atendimento de idosos, conforme o Estatuto do Idoso, e não foi comprovada a hipossuficiência financeira. (...) Recurso desprovido.(TJSP; Apelação Cível 1002198-60.2024.8.26.0128; Relator (a):Claudio Godoy; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Foro de Cardoso -Vara Única; Data do Julgamento: 10/02/2025; Data de Registro: 10/02/2025); APELAÇÃO.
ASSOCIAÇÃO.
DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
Sentença de parcial procedência.
Reconhecimento da inexistência de relação contratual entre as partes com a consequente devolução dos valores descontados indevidamente e fixação de compensação por danos morais. (...) Rejeição do pedido incidental de gratuidade processual feito pela apelante, tendo em vista a inaplicabilidade do art. 51 do Estatuto do Idoso e falta de demonstração de hipossuficiência financeira.
Determinação de recolhimento do preparo, sob pena de inscrição em dívida ativa.
Majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais nos termos do art. 85, § 11, do CPC.
Recurso desprovido. (TJSP; Apelação Cível 1001330-16.2024.8.26.0441; Relator (a):Alberto Gosson; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Foro de Peruíbe -2ª Vara; Data do Julgamento: 04/12/2024; Data de Registro: 04/12/2024); Apelação Cível - Restituição de valores - Indenização - Descontos indevidos em benefício previdenciário da parte autora - Adesão não demonstrada - Ausência de comprovação da licitude e regularidade da associação da parte autora - Filiação da autora à entidade ré que não pode ser considerada válida - Precedente.
Dano moral - Ocorrência - Danos que se apresentam "in re ipsa" - (...) Gratuidade processual - Pretensão de isenção de custas que se afigura incompatível com o ato de recolhimento do valor do preparo recursal - Ré que não comprovou o preenchimento dos requisitos para o deferimento da benesse prevista no art. 51 do Estatuto do Idoso - Privilégio que pressupõe o exercício do direito à tutela jurisdicional em favor do idoso, ou, ao menos, relacionado com o grupo social vulnerável - RECURSO, NESTA PARTE, IMPROVIDO. (...) Parcial provimento do recurso somente para determinar a redução da indenização arbitrada a título de dano moral.(TJSP; Apelação Cível 1002435-41.2024.8.26.0081; Relator (a):José Joaquim dos Santos; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Privado; Foro de Adamantina -2ª Vara; Data do Julgamento: 14/11/2024; Data de Registro: 14/11/2024).
Dessa forma, não sendo aplicável à hipótese o art. 51 do Estatuto da Pessoa Idosa e não sendo sequer alegada a insuficiência de recursos, de rigor o indeferimento da gratuidade judiciária pleiteada pela associação apelante.
No prazo de cinco dias, deverá a recorrente comprovar o recolhimento do preparo recursal, sob pena de deserção (arts. 99, §7º e 101, §2º, CPC).
Int. - Magistrado(a) Rosana Santiso - Advs: Daniel Gerber (OAB: 39879/RS) - Daniel Gerber (OAB: 47827/DF) - Rodrigo Cesar Barbato Fabbris da Silva (OAB: 530263/SP) - Sala 702 - 7º andar -
28/07/2025 03:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/07/2025 12:58
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital) para destino
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21/07/2025 12:56
Expedição de Certidão.
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11/06/2025 10:52
Juntada de Petição de Contra-razões
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06/06/2025 12:10
Certidão de Publicação Expedida
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05/06/2025 16:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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05/06/2025 15:18
Proferido despacho de mero expediente
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02/06/2025 09:29
Conclusos para despacho
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02/06/2025 09:02
Conclusos para despacho
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01/06/2025 23:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/05/2025 07:13
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 07:13
Certidão de Publicação Expedida
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26/05/2025 16:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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26/05/2025 14:44
Ato ordinatório
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20/05/2025 16:41
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
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13/05/2025 18:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/05/2025 02:33
Suspensão do Prazo
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23/04/2025 22:59
Certidão de Publicação Expedida
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23/04/2025 05:49
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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22/04/2025 15:11
Julgada Procedente a Ação
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11/04/2025 10:58
Conclusos para julgamento
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10/04/2025 08:38
Conclusos para despacho
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09/04/2025 18:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/03/2025 22:28
Certidão de Publicação Expedida
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25/03/2025 05:47
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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24/03/2025 15:10
Ato ordinatório
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19/03/2025 09:20
Expedição de Certidão.
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18/03/2025 13:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/03/2025 21:21
Certidão de Publicação Expedida
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10/03/2025 05:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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07/03/2025 14:18
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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27/02/2025 15:47
Conclusos para despacho
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27/02/2025 14:18
Conclusos para despacho
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27/02/2025 14:16
Expedição de Certidão.
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16/02/2025 16:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/02/2025 05:46
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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23/01/2025 22:40
Certidão de Publicação Expedida
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23/01/2025 10:07
Juntada de Certidão
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23/01/2025 00:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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22/01/2025 17:35
Expedição de Carta.
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22/01/2025 15:28
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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21/01/2025 12:19
Conclusos para despacho
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21/01/2025 12:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/12/2024 22:05
Certidão de Publicação Expedida
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10/12/2024 10:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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10/12/2024 09:59
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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09/12/2024 19:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/12/2024 19:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/12/2024 17:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/12/2024
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
TipoProcessoDocumento#550 • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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