TJSP - 1009847-96.2023.8.26.0068
1ª instância - 02 Civel de Barueri
Polo Ativo
Polo Passivo
Terceiro
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/04/2025 01:34
Certidão de Publicação Expedida
-
24/04/2025 09:06
Remetido ao DJE
-
24/04/2025 08:37
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/04/2025 14:41
Conclusos para decisão
-
23/04/2025 14:38
Conclusos para despacho
-
16/04/2025 11:03
Petição Juntada
-
26/03/2025 10:56
Petição Juntada
-
25/03/2025 06:10
Certidão de Publicação Expedida
-
24/03/2025 05:54
Remetido ao DJE
-
21/03/2025 10:18
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
16/02/2025 10:59
Suspensão do Prazo
-
27/10/2024 02:27
Suspensão do Prazo
-
28/06/2024 11:47
Comprovação da Distribuição da Carta Precatória Juntada
-
28/06/2024 01:42
Certidão de Publicação Expedida
-
27/06/2024 10:37
Remetido ao DJE
-
27/06/2024 09:17
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/06/2024 15:04
Conclusos para decisão
-
07/06/2024 12:52
Conclusos para despacho
-
04/06/2024 16:14
Certidão de Cartório Expedida
-
06/05/2024 18:26
Pedido de Habilitação Juntado
-
10/04/2024 10:05
Petição Juntada
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09/04/2024 09:00
AR Positivo Juntado
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03/04/2024 02:01
AR Positivo Juntado
-
03/04/2024 02:01
AR Positivo Juntado
-
20/03/2024 12:46
Certidão Juntada
-
20/03/2024 12:46
Certidão Juntada
-
20/03/2024 12:46
Certidão Juntada
-
19/03/2024 18:08
Carta de Intimação Expedida
-
19/03/2024 18:08
Carta de Intimação Expedida
-
19/03/2024 18:04
Carta de Intimação Expedida
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15/03/2024 12:29
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
15/03/2024 11:57
Documento Juntado
-
15/03/2024 11:57
Documento Juntado
-
15/03/2024 10:46
Documento Juntado
-
15/03/2024 10:46
Documento Juntado
-
15/03/2024 10:29
Certidão de Cartório Expedida
-
01/03/2024 11:43
Documento Juntado
-
01/03/2024 11:42
Documento Juntado
-
01/03/2024 11:38
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
-
27/02/2024 15:03
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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15/02/2024 12:19
Certidão de Publicação Expedida
-
01/02/2024 16:27
Petição Juntada
-
31/01/2024 01:31
Certidão de Publicação Expedida
-
30/01/2024 13:36
Remetido ao DJE
-
30/01/2024 12:08
Penhora Deferida
-
30/01/2024 09:51
Conclusos para decisão
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25/01/2024 12:55
Pedido de Penhora de Imóvel Juntado
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25/01/2024 00:08
Remetido ao DJE
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24/01/2024 15:05
Documento Juntado
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24/01/2024 15:04
Bloqueio/Penhora on line - Positivo Juntado
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24/01/2024 15:04
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
24/01/2024 14:35
Determinada a Transferência e Desbloqueio de Excedentes
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19/01/2024 16:22
Certidão de Cartório Expedida
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19/01/2024 16:15
Apensado ao processo
-
14/12/2023 14:51
Conclusos para decisão
-
14/12/2023 14:40
Conclusos para decisão
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27/11/2023 08:55
Conclusos para despacho
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09/11/2023 14:49
Conclusos para decisão
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15/10/2023 12:25
Pedido de Bloqueio/Penhora On Line Juntado
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12/10/2023 01:26
Certidão de Publicação Expedida
-
11/10/2023 12:09
Remetido ao DJE
-
11/10/2023 12:04
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/10/2023 11:08
Conclusos para decisão
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19/09/2023 11:59
Conclusos para despacho
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18/09/2023 15:46
Pedido de Arresto – Ativos Financeiros - Juntado
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30/08/2023 01:28
Certidão de Publicação Expedida
-
30/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Rodrigo Cinesi Pires de Mello (OAB 318809/SP) Processo 1009847-96.2023.8.26.0068 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Corteva Agriscience do Brasil Ltda. - Vistos etc.
DEPRECADO: Juízo de Direito de Uma das Varas Cíveis da Comarca de Giruá/RS 1.
Indefiro o pedido de citação do réu através de meios eletrônicos, pois tal prática processual depende de regramento pela Corregedoria Geral da Justiça, através da celebração de termos de convênio e de adesão com os citandos anuentes, nos termos do Provimento CSM nº 1920/2011. 2.
Cite(m)-se o(s) executado(s), para os termos da ação proposta, e para que, no prazo de 03 (três) dias, contados da citação, efetue(m) o pagamento da dívida atualizada até a data do efetivo pagamento, acrescida dos honorários advocatícios da parte exequente, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito (art. 827 do novo Código de Processo Civil).
Caso o(a,s) executado (a,s) efetue(m) o pagamento no prazo acima assinalado, os honorários advocatícios serão reduzidos pela metade (art. 827, § 1º, do novo CPC).
Anoto, desde já, que não havendo pagamento no prazo supra serão devidas as custas de satisfação da execução, devendo o exequente incluir nos cálculos futuros, englobando inclusive eventual acordo. 2.
No prazo para embargos, reconhecendo o crédito do(a) exequente e comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução, inclusive custas e honorários de advogado, o(a,s) executado(a,s) poderá(ão) requerer autorização do Juízo para pagar(em) o restante do débito em até 6 (seis) parcelas mensais, corrigidas pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça e acrescidas de juros de 1% (um por cento) ao mês (art. 916 do novo CPC).
O não pagamento de qualquer das prestações implicará, de pleno direito, o vencimento das subsequentes e o prosseguimento do processo, com o imediato início dos atos executivos, imposta ao executado multa de 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações não pagas e vedação à oposição de embargos (art. 916, parágrafos 5º e 6º do novo CPC). 3.
Não efetuado o pagamento, nem o parcelamento, munido da segunda via do mandado, o oficial de justiça procederá, de imediato, caso requerido pelo exequente, à PENHORA e AVALIAÇÃO de tantos bens quantos bastem para a satisfação da dívida, lavrando-se o competente auto, intimando-se o executado de tais atos na mesma oportunidade, e efetivando-se o depósito na forma da lei.
Caso não sejam localizados bens, o(a,s) executado(a,s) deve(m) ser intimado(a,s) a indica-los em 5 (cinco) dias sob pena de multa de até 20% do valor da causa, se constatada omissão (art. 774 do novo CPC). 4.
Servirá a presente decisão como certidão para fins de averbação da presente ação de execução no registro de imóveis, registro de veículos ou registro de outros bens sujeitos à penhora ou arresto (Artigo 828 do CPC), que foi distribuída, no dia 26/05/2023 e admitida em juízo, dados do processo no cabeçalho, à 2ª Vara Cível do Foro de Barueri, em que são partes: parte autora/exequente - CORTEVA AGRISCIENCE DO BRASIL LTDA., CNPJ 61.***.***/0001-79, e parte ré/executado - CLORENI MODESTO RODRIGUES, CPF *97.***.*91-68, cujo valor da causa é: R$ 1.795.121,91(UM MILHAO, SETECENTOS E NOVENTA E CINCO MIL E CENTO E VINTE E UM REAIS E NOVENTAE UM CENTAVOS).
Caberá ao exequente a impressão e encaminhamento desta, devendo observar e cumprir o disposto no art. 828, § 1º, do CPC, no prazo de 10 dias. 5.
PRAZO PARA EMBARGOS: 15 (quinze) dias, contados da data da juntada aos autos do mandado de citação.
Advirta-se que não sendo embargada a ação, presumir-se-ão, aceitos pelo(a) executado(a), como verdadeiros os fatos alegados pelo(a) exequente.
Servirá a presente decisão, por cópia digitada, como CARTA PRECATÓRIA, ficando o(s) exequente(es) intimado(s), neste ato, da disponibilização para impressão, distribuição e comprovação da distribuição em 10 dias.
Nos casos permitidos por lei, deverá o Sr.
Oficial de Justiça proceder na forma do Artigo 252 do CPC (Ordem de Serviço 01/2013).
Rogo a Vossa Excelência que após exarar o seu respeitável cumpra-se, digne-se determinar as diligências necessárias ao cumprimento desta.
PROCURADOR(ES): Dr(a).
Rodrigo Cinesi Pires de Mello Com a comprovação, aguarde-se o cumprimento por 120 dias.
Decorrido, intime-se o exequente para que informe o andamento.
Intime-se. -
29/08/2023 00:15
Remetido ao DJE
-
28/08/2023 18:36
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Precatória
-
28/08/2023 14:50
Conclusos para decisão
-
04/08/2023 09:40
Conclusos para despacho
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31/07/2023 09:25
Pedido de Citação - Endereço Localizado Juntado
-
28/07/2023 11:01
AR Negativo Juntado - Desconhecido
-
02/07/2023 22:17
Carta Expedida
-
30/06/2023 01:29
Certidão de Publicação Expedida
-
29/06/2023 18:15
Petição Juntada
-
29/06/2023 09:11
Remetido ao DJE
-
28/06/2023 16:28
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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28/06/2023 16:16
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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22/06/2023 08:00
AR Negativo Juntado - Não Existe Número Indicado
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31/05/2023 16:36
Pedido de Citação - Endereço Localizado Juntado
-
31/05/2023 01:31
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2023 00:09
Remetido ao DJE
-
29/05/2023 15:55
Carta Expedida
-
29/05/2023 15:46
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
29/05/2023 13:57
Certidão de Cartório Expedida
-
29/05/2023 13:41
Conclusos para despacho
-
26/05/2023 15:46
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2023
Ultima Atualização
25/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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