TJSP - 1118436-86.2023.8.26.0100
1ª instância - 24 Civel de Central
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 01:44
Certidão de Publicação Expedida
-
09/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1118436-86.2023.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Condominio Atua Mooca Ii - Elevadores Atlas Schindler Ltda -
Vistos.
Fls. 608/609: ELEVADORES ATLAS SCHINDLER LTDA. opôs embargos de declaração contra a decisão de fls 605, alegando dela constar erro material em relação ao beneficiário do MLE cuja expedição foi determinada.
Requer seja sanado o vício apontado, declarando-se a sentença objeto dos embargos.
Os embargos de declaração merecem acolhimento, pois de fato houve o erro material apontado, eis que efetuado o pagamento espontâneo da condenação de honorários sucumbenciais pelo condomínio autor (fls 597/598), o beneficiário do MLE deve ser o requerido Elevadores Atlas Schindler Ltda .
Isto posto, ACOLHO os embargos de declaração para correção do erro material da decisão de fls 605, que passa a ser assim redigida: "Defiro a expedição de mandado de levantamento do depósito de fls. 599 em favor do requerido Elevadores Atlas Schindler Ltda, conforme formulário MLE de fls. 602.
Providencie o cartório", mantida no mais a decisão embargada tal qual lançada.
Intime-se. - ADV: ANDRÉ GUSTAVO SALVADOR KAUFFMAN (OAB 168804/SP), ALEXANDRE CALLE (OAB 235941/SP) -
08/09/2025 13:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/09/2025 12:01
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/09/2025 11:10
Conclusos para decisão
-
23/07/2025 13:32
Conclusos para despacho
-
02/07/2025 19:27
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
26/06/2025 01:20
Certidão de Publicação Expedida
-
25/06/2025 05:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/06/2025 17:10
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/06/2025 14:12
Conclusos para decisão
-
12/05/2025 09:14
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
-
30/04/2025 12:29
Conclusos para despacho
-
29/04/2025 19:15
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
-
28/04/2025 17:34
Recebidos os autos do Tribunal de Justiça
-
25/04/2025 10:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/04/2025 17:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/08/2024 16:56
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital) para destino
-
21/08/2024 16:48
Expedição de Certidão.
-
18/07/2024 14:47
Juntada de Petição de Contra-razões
-
22/06/2024 10:59
Certidão de Publicação Expedida
-
21/06/2024 13:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/06/2024 12:32
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
21/06/2024 08:12
Expedição de Certidão.
-
21/06/2024 08:10
Conclusos para decisão
-
20/06/2024 17:41
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
-
04/06/2024 08:15
Certidão de Publicação Expedida
-
03/06/2024 00:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
31/05/2024 18:29
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/05/2024 10:51
Conclusos para decisão
-
28/05/2024 18:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/05/2024 11:31
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2024 05:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/05/2024 17:59
Julgada Procedente em Parte a Ação
-
17/05/2024 14:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/05/2024 20:40
Conclusos para julgamento
-
14/05/2024 19:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/05/2024 10:39
Certidão de Publicação Expedida
-
13/05/2024 00:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/05/2024 17:46
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/05/2024 19:51
Conclusos para julgamento
-
10/05/2024 14:27
Juntada de Petição de Alegações finais
-
10/05/2024 12:04
Juntada de Petição de Alegações finais
-
24/04/2024 10:47
Certidão de Publicação Expedida
-
23/04/2024 05:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/04/2024 14:29
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
22/04/2024 14:22
Juntada de Outros documentos
-
17/04/2024 16:26
Juntada de Outros documentos
-
16/04/2024 21:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/04/2024 14:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/03/2024 19:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/02/2024 04:55
Suspensão do Prazo
-
24/01/2024 07:24
Certidão de Publicação Expedida
-
23/01/2024 11:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/01/2024 15:24
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por dirigida_por em/para 17/04/2024 03:01:00, 24ª Vara Cível.
-
17/01/2024 15:18
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/12/2023 07:02
Conclusos para julgamento
-
14/12/2023 21:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/12/2023 15:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/12/2023 06:30
Certidão de Publicação Expedida
-
05/12/2023 00:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/12/2023 16:42
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/11/2023 19:46
Conclusos para julgamento
-
28/11/2023 17:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/11/2023 22:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/11/2023 07:58
Certidão de Publicação Expedida
-
15/11/2023 00:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/11/2023 16:45
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/11/2023 11:49
Conclusos para julgamento
-
13/11/2023 20:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/10/2023 08:05
Certidão de Publicação Expedida
-
27/10/2023 13:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/10/2023 12:06
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/10/2023 07:24
Conclusos para decisão
-
26/10/2023 17:57
Juntada de Petição de Réplica
-
02/10/2023 02:34
Certidão de Publicação Expedida
-
29/09/2023 12:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/09/2023 12:01
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/09/2023 09:55
Conclusos para decisão
-
28/09/2023 20:40
Juntada de Petição de contestação
-
20/09/2023 08:53
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
20/09/2023 00:38
Certidão de Publicação Expedida
-
19/09/2023 12:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/09/2023 11:49
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/09/2023 06:26
Conclusos para decisão
-
15/09/2023 16:22
Conclusos para despacho
-
15/09/2023 16:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/09/2023 03:51
Certidão de Publicação Expedida
-
09/09/2023 07:19
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
07/09/2023 00:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/09/2023 15:53
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
06/09/2023 15:51
Juntada de Outros documentos
-
01/09/2023 11:53
Expedição de Certidão.
-
01/09/2023 11:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/08/2023 02:48
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Alexandre Calle (OAB 235941/SP) Processo 1118436-86.2023.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Condominio Atua Mooca Ii -
Vistos. 1) Trata-se de Ação de Cancelamento de Multa por Rescisão Contratual c/c Ressarcimento de Valores e Pedido Liminar de Tutela de Urgência para Sustação de Negativação ou Protesto ajuizada por Condomínio Atual Mooca II em face de Elevadores Atlas Schindler Ltda.
Narra o autor, em síntese, que celebrou com a ré contrato de prestação de serviços técnicos especializados de manutenção preventiva e corretiva para elevadores, com vigência de 01/08/2017 a 31/07/2020, sendo posteriormente firmado novo instrumento contratual com vigência de 01/05/2020 a 30/04/2024, mediante pagamento mensal.
Contudo, descontente com os serviços prestados, no dia 12/04/2023 o autor encaminhou à ré notificação comunicando seu desinteresse na manutenção do vínculo contratual, tendo buscado outra empresa especializada para realização da manutenção dos seus elevadores, tendo esta constatado diversas irreguralidades nos serviços que estavam sendo prestados pela ré.
Além disso, precisou arcar com o pagamento de R$28.184,60 para realização de diversos serviços urgentes para resolução do problemas ocasionados pela má prestação de serviços da ré.
Outrossim, após ter sido notificada da rescisão contratual, a ré enviou um boleto para pagamento de multa rescisória no valor de R$27.681,91, com vencimento aos 03/06/2023, penalidade esta que entende indevida em razão da rescisão contratual ter se dado por justa causa, além de ter transcorrido mais de seis anos do início da relação contratual.
Por tais razões, postula o autor a concessão da tutela de urgência para sustação de protesto e/ou suspensão de apontamentos de seu nome nos cadastros restritivos de crédito.
Ao final, requer seja declarada a inexigibilidade da multa rescisória, bem como a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$28.184,60.
A inicial veio instruída com procuração e documentos.
Dispõe o art. 300 do CPC que "a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo".
No caso dos autos, estão presentes os requisitos para concessão da medida, pois o autor afirma que a rescisão contratual ocorreu por justa causa e trouxe indícios de suas alegações.
Além disso, a relação jurídica entre as partes já estava vigente há 6 anos, sendo discutível a imposição de sanção por rescisão antecipada do contrato renovado.
Há, ainda, risco de dano em razão da negativação do nome do autor nos cadastros da Serasa (fl. 127), sendo evidentes os efeitos nefastos da restrição ao crédito.
Assim, presentes os requisitos legais, DEFIRO a tutela de urgência requerida na inicial para determinar, por ora, a suspensão do apontamento do nome do autor nos cadastros da Serasa, referente ao debito do contrato nº 1550180494, no valor de R$27.681,91, vencido em 03/06/2023.
Providencie o cartório, por meio do sistema eletrônico SERASAJUD.
Antes, porém, comprove o autor o recolhimento da taxa judiciária exigida para realização da diligência. 2) Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação.(CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: "Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo").
Cite-se e intime-se, ficando a parte requerida advertida do prazo de 15 (quinze) dias para apresentar a defesa, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil.
Intime-se.
Cumpra-se. -
28/08/2023 00:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2023 19:36
Expedição de Carta.
-
25/08/2023 19:35
Concedida a Medida Liminar
-
25/08/2023 16:38
Conclusos para decisão
-
25/08/2023 16:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2023
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Sentença • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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