TJSP - 0001568-89.2010.8.26.0070
1ª instância - Vara Juizado Esp. Civel Crim. de Batatais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 10:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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19/09/2025 09:52
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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19/09/2025 09:38
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
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03/09/2025 01:25
Certidão de Publicação Expedida
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03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0001568-89.2010.8.26.0070 (070.01.2010.001568) - Procedimento do Juizado Especial Cível - Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo - Alexandra Darini Garcia Leal Ramos e outro - Banco Nossa Caixa Sa -
Vistos.
Trata-se de Ação de Cobrança ajuizada por ALEXANDRA DARINI GARCIA LEAL RAMOS e ZILDA SABIA DARINI em face de BANCO NOSSA CAIXA S/A, atualmente BANCO DO BRASIL S/A, partes devidamente qualificadas nos autos.
No curso do processo, a instituição financeira ré, em petição de fl. 191, noticiou a celebração de acordo com a parte autora, apresentando a respectiva minuta às fls. 192/195.
A parte autora, por sua vez, discordou do valor argumentando que o valor depositado (R$ 1.000,00) é inferior ao valor devido (R$ 4.089,80).
A instituição financeira requerida sustentou a concordância da procuradora das demandantes com os termos propostos.
Para corroborar a validade da transação, foi colacionado à fl. 196 documento comprobatório da assinatura eletrônica da advogada das autoras, Dra.
Regina Maria Sabia Darini Leal, aposta em 07 de novembro de 2023.
Instada a se manifestar sobre a referida petição e a proposta de acordo, a parte autora quedou-se inerte, conforme certificado nos autos (fl. 203).
A instituição financeira demandada comprovou o adimplemento da obrigação pecuniária pactuada, realizando o depósito judicial em 12 de dezembro de 2023, conforme se verifica dos documentos de fls. 159/161. À fl. 213, sobreveio notícia do falecimento da coautora ZILDA SABIA DARINI.
A controvérsia cinge-se à homologação do acordo extrajudicial celebrado entre as partes e à subsequente extinção do processo.
A transação é um negócio jurídico bilateral, pelo qual as partes, mediante concessões mútuas, previnem ou terminam litígio, conforme dispõe o artigo 840 do Código Civil.
Uma vez preenchidos os requisitos de validade do negócio jurídico agente capaz, objeto lícito, possível, determinado ou determinável e forma prescrita ou não defesa em lei (art. 104 do Código Civil) , a sua homologação judicial é medida que se impõe.
No caso em apreço, a minuta de acordo de fls. 192/195 foi devidamente subscrita pela procuradora constituída pelas autoras, Dra.
Regina Maria Sabia Darini Leal (fls. 16 e 31), cuja assinatura eletrônica, realizada em 07 de novembro de 2023, restou inequivocamente comprovada pelo documento de fl. 196. É cediço que o advogado com poderes para transigir, expressamente outorgados no instrumento de mandato, pode celebrar acordo em nome da parte que representa.
Ademais, a parte autora, devidamente intimada a se manifestar sobre o documento de acordo e a alegação de concordância (fl. 191), manteve-se silente.
Tal inércia, no contexto dos autos e somada à prova da assinatura de sua patrona, induz à presunção de aceitação tácita dos termos acordados, em atenção ao princípio da boa-fé processual que deve nortear a conduta das partes.
No que tange ao cumprimento da obrigação, o acordo estipulava o pagamento dos valores pactuados no prazo de 20 (vinte) dias úteis, a contar do protocolo da petição que noticiou a avença.
Tendo sido a petição protocolada em 09 de novembro de 2023 (fl. 192), o pagamento, por sua vez, foi efetivado em 12 de dezembro de 2023 (fls. 159/161), dentro, portanto, do prazo legal estipulado, o que configura a satisfação da obrigação por parte da ré.
A homologação do acordo, portanto, é a solução jurídica que melhor se amolda ao caso concreto, prestigiando a autonomia da vontade das partes e a busca pela autocomposição dos litígios, em consonância com as normas fundamentais do processo civil, notadamente o art. 3º, § 3º, do Código de Processo Civil.
Quanto à notícia do falecimento da coautora ZILDA SABIA DARINI (fl. 213), esta não constitui óbice à homologação do acordo, uma vez que a transação foi firmada por sua procuradora.
Contudo, a expedição de eventuais mandados de levantamento em favor da de cujus deverá observar as regras sucessórias, condicionando-se à prévia habilitação de seus herdeiros ou do espólio, nos termos da lei processual civil.
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre as partes às fls. 192/195.
Em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
Considerando o pagamento comprovado às fls. 159/161, declaro satisfeita a obrigação por parte da ré.
Custas e honorários advocatícios não são devidos nesta fase processual, nos termos da Lei 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, expeça-se o competente mandado de levantamento dos valores depositados em favor da parte autora, observando-se, no que tange à cota-parte da coautora falecida ZILDA SABIA DARINI, a necessidade de prévia regularização do polo processual, com a devida habilitação do espólio ou de seus sucessores.
Publique-se e Intimem-se. - ADV: REGINA MARIA SABIA DARINI LEAL (OAB 135336/SP), JORGE DONIZETI SANCHEZ (OAB 73055/SP), REGINA MARIA SABIA DARINI LEAL (OAB 135336/SP) -
02/09/2025 18:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/09/2025 17:24
Homologada a Transação de Acordo ExtraJudicial
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01/09/2025 15:38
Conclusos para julgamento
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01/09/2025 14:36
Conclusos para despacho
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01/09/2025 14:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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21/08/2025 14:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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15/08/2025 16:08
Expedição de Mandado.
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14/08/2025 14:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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11/08/2025 16:07
Expedição de Mandado.
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11/08/2025 16:07
Expedição de Mandado.
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11/08/2025 08:18
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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11/08/2025 08:16
Expedição de Certidão.
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26/06/2025 15:14
Expedição de Certidão.
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09/06/2025 14:42
Certidão de Publicação Expedida
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09/06/2025 10:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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09/06/2025 10:23
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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14/05/2025 00:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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13/05/2025 17:40
Proferido despacho de mero expediente
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13/05/2025 13:56
Conclusos para despacho
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13/05/2025 08:38
Conclusos para despacho
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12/05/2025 17:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/05/2025 03:04
Certidão de Publicação Expedida
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06/05/2025 00:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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05/05/2025 16:00
Proferidas outras decisões não especificadas
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05/05/2025 14:26
Conclusos para decisão
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05/05/2025 14:00
Conclusos para despacho
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03/05/2025 09:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/04/2025 05:01
Certidão de Publicação Expedida
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14/04/2025 12:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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14/04/2025 11:16
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/04/2025 12:10
Conclusos para decisão
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10/04/2025 15:46
Conclusos para despacho
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10/04/2025 15:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/04/2025 10:48
Proferidas outras decisões não especificadas
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10/04/2025 09:26
Conclusos para decisão
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09/04/2025 16:29
Conclusos para despacho
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09/04/2025 16:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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09/04/2025 16:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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01/04/2025 15:35
Expedição de Mandado.
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01/04/2025 15:34
Expedição de Mandado.
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01/04/2025 12:56
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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01/04/2025 12:54
Expedição de Certidão.
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05/03/2025 14:34
Expedição de Certidão.
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18/02/2025 22:12
Certidão de Publicação Expedida
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18/02/2025 12:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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18/02/2025 11:50
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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17/02/2025 20:23
Proferidas outras decisões não especificadas
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17/02/2025 14:15
Conclusos para decisão
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17/02/2025 13:43
Conclusos para despacho
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14/02/2025 13:23
Recebidos os autos do Tribunal de Justiça
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14/02/2025 13:23
Convertidos os Autos Físicos em Eletrônicos
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26/04/2019 14:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Saneamento da Unidade - Em Grau de Recurso) para destino
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27/02/2012 00:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa ao Setor) para destino
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27/02/2012 00:00
Aguardando Remessa
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24/02/2012 00:00
Data da Publicação SIDAP
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23/02/2012 00:00
Aguardando Publicação
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17/02/2012 00:00
Despacho Proferido
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24/01/2012 00:00
Conclusos para despacho
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10/01/2012 00:00
Aguardando Prazo
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14/12/2011 00:00
Aguardando Publicação
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06/12/2011 00:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/11/2011 00:00
Aguardando Prazo
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07/11/2011 00:00
Aguardando Prazo
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27/10/2011 00:00
Data da Publicação SIDAP
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24/10/2011 00:00
Aguardando Publicação
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19/10/2011 00:00
Aguardando Publicação
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17/10/2011 00:00
Aguardando Digitação
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11/10/2011 11:47
Expedição de Certidão.
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23/09/2011 00:00
Aguardando Registro de Sentença
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21/09/2011 18:33
Recebimento de Carga
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12/09/2011 00:00
Sentença Proferida
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17/08/2011 14:26
Carga Outro
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25/05/2011 11:12
Recebimento de Carga
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21/03/2011 09:15
Carga Outro
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24/01/2011 00:00
Conclusos para despacho
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10/12/2010 00:00
Aguardando Prazo
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07/12/2010 00:00
Aguardando Publicação
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07/12/2010 00:00
Aguardando Publicação
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23/11/2010 00:00
Aguardando Prazo
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08/11/2010 00:00
Aguardando Devolução de A. R.
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03/11/2010 00:00
Aguardando Publicação
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03/11/2010 00:00
Data da Publicação SIDAP
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28/10/2010 00:00
Aguardando Publicação
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26/10/2010 00:00
Aguardando Digitação
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25/10/2010 00:00
Despacho Proferido
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23/07/2010 00:00
Conclusos para despacho
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21/07/2010 00:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/07/2010 17:37
Recebimento de Carga
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06/07/2010 11:48
Carga ao Advogado
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05/07/2010 00:00
Aguardando Prazo
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30/06/2010 00:00
Data da Publicação SIDAP
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29/06/2010 00:00
Aguardando Publicação
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28/06/2010 00:00
Aguardando Digitação
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24/06/2010 00:00
Despacho Proferido
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17/06/2010 00:00
Conclusos para despacho
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09/06/2010 00:00
Aguardando Prazo
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02/06/2010 00:00
Despacho Proferido
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27/05/2010 00:00
Conclusos para despacho
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25/05/2010 00:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/05/2010 17:49
Recebimento de Carga
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14/04/2010 11:10
Carga ao Advogado
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12/04/2010 00:00
Data da Publicação SIDAP
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06/04/2010 00:00
Aguardando Publicação
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31/03/2010 00:00
Despacho Proferido
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26/03/2010 00:00
Conclusos para despacho
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18/03/2010 00:00
Despacho Proferido
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04/03/2010 00:00
Conclusos para despacho
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26/02/2010 17:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2010
Ultima Atualização
18/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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