TJSP - 0010650-24.2024.8.26.0016
1ª instância - 02 Vara Juizado Especial Civel de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2025 07:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
15/09/2025 14:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/09/2025 09:57
Expedição de Certidão.
-
04/09/2025 09:55
Juntada de Outros documentos
-
04/09/2025 07:02
Juntada de Certidão
-
04/09/2025 01:37
Certidão de Publicação Expedida
-
04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0010650-24.2024.8.26.0016 (processo principal 1005837-05.2022.8.26.0016) - Cumprimento de sentença - Estabelecimentos de Ensino - Curso Palestra Gratuita Ltda. -
Vistos. 1) Fls. 23/24: Para apreciação do pedido de homologação de acordo, considerando que não era do conhecimento da exequente que restou frutífera a tentativa de bloqueio de ativos financeiros em nome do executado, conforme petição de fls. 20/21 e cálculos de fls. 22, intime-a para, no prazo de 15 dias, ratificar os termos do acordo.
O silêncio será interpretado como discordância em relação aos termos do acordo, já que não era de seu conhecimento que o juízo já estava integralmente garantido, tendo o feito seu prosseguimento com a consolidação da penhora dos valores bloqueados - abatido eventual pagamento de parcelas do acordo a ser comprovado pelo executado - e extinção pelo pagamento. 2) Fls. 26/28: O executado alega que houve bloqueio em três contas bancárias de sua titularidade, no valor total de R$ 17.631,69, enquanto os cálculos de fls. 22 indicavam o débito de R$ 9.131,97.
De início observa-se que o extrato do Nubank está incompleto porquanto juntada apenas a primeira página (fls. 31), em que não há registro de bloqueio.
Os extratos de fls. 32 e 33 demonstram bloqueios no Banco do Brasil no valor de R$ 2.716,40 e no Bradesco, de R$ 9.131,97.
Assim, atingido o valor total do débito (R$ 9.131,97), proceda, a serventia, à imediata liberação dos valores excedentes. 3) Decorrido o prazo do item 1, tornem os autos conclusos para deliberação. 4) Tendo em vista que a parte executada não possui advogado constituído nos autos, intime-a da presente decisão por carta registrada.
Intimem-se. - ADV: BRUNA GUERRA CALADO LIGIERI SONS (OAB 442554/SP) -
03/09/2025 17:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/09/2025 16:05
Expedição de Carta.
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03/09/2025 16:04
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/09/2025 11:23
Conclusos para decisão
-
02/09/2025 11:18
Expedição de Certidão.
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25/08/2025 08:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/08/2025 14:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/06/2025 18:19
Bloqueio/penhora on line
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29/05/2025 12:18
Conclusos para decisão
-
19/03/2025 06:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/03/2025 06:54
Certidão de Publicação Expedida
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14/03/2025 06:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/03/2025 17:00
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
07/01/2025 04:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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19/12/2024 09:17
Juntada de Certidão
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18/12/2024 16:54
Expedição de Carta.
-
10/12/2024 06:26
Certidão de Publicação Expedida
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09/12/2024 13:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/12/2024 13:23
Ato ordinatório
-
09/12/2024 13:20
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2022
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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