TJSP - 1007192-66.2025.8.26.0009
1ª instância - 03 Civel de Vila Prudente
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 11:13
Juntada de Certidão
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04/09/2025 11:13
Juntada de Certidão
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04/09/2025 11:13
Juntada de Certidão
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04/09/2025 01:35
Certidão de Publicação Expedida
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04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1007192-66.2025.8.26.0009 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Sonia Lavrenovitz Nogueira -
Vistos. 1.
Defiro a gratuidade judiciária à autora.
Anote-se. 2.
Alega a autora, em síntese, que estão sendo realizados descontos do seu benefício previdenciário em nome da parte ré, com os quais não anuiu, requerendo, assim, a antecipação dos efeitos da tutela para que sejam cessados os descontos.
A tutela provisória comporta provimento.
Com efeito, os elementos constantes dos autos evidenciam a probabilidade do direito reclamado, além do perigo de dano, na medida em que a parte autora nega a existência de relação jurídica que justifique o desconto mensal em seu benefício previdenciário, bem como expressa manifestação de vontade em não mais se sujeitar às cobranças.
Registre-se, ainda, a ausência do perigo de irreversibilidade dos efeitos da tutela de urgência.
Assim, defiro o pedido de tutela provisória determinando a SUSPENSÃO do desconto a título de CONSIGNAÇÃO EMPRÉSTIMO BANCÁRIO - nº FIN0000353832, no valor de R$ 184,00 mensal (fls. 95/117, do benefício previdenciário da parte autora (Sonia Lavrenovitz Nogueira, CPF: *04.***.*44-60).
A fim de conferir efetividade à tutela antecipada, oficie-se ao INSS para suspensão dos descontos do benefício previdenciário NB nº 188.653.351-0, da parte autora.
Via digitalmente assinada da decisão servirá como MANDADO e OFICIO, devendo a parte interessada comprovar seu encaminhamento, comprovando nos autos. 4.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (artigo 139, inciso VI, do Código de Processo Civil e Enunciado nº 35 da ENFAM). 5.
Citem-se e intimem-se as(os) rés(us) VIA PORTAL ELETRÔNICO para contestarem o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. 6.
A ausência de contestação implicará em revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do Código de Processo Civil fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do mesmo Codex. 7.
Via digitalmente assinada da decisão servirá como MANDADO. - ADV: VANESSA BALSERA ROSA (OAB 455240/SP) -
03/09/2025 17:43
Expedição de Certidão.
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03/09/2025 17:43
Expedição de Certidão.
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03/09/2025 17:43
Expedição de Certidão.
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03/09/2025 17:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/09/2025 16:40
Expedição de Carta.
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03/09/2025 16:40
Expedição de Carta.
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03/09/2025 16:40
Expedição de Carta.
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03/09/2025 16:40
Expedição de Mandado.
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03/09/2025 16:40
Expedição de Mandado.
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03/09/2025 16:40
Expedição de Mandado.
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03/09/2025 16:38
Recebida a Petição Inicial
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03/09/2025 09:31
Conclusos para decisão
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23/06/2025 22:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/06/2025 02:42
Certidão de Publicação Expedida
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16/06/2025 10:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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16/06/2025 10:19
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/06/2025 11:12
Conclusos para decisão
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10/06/2025 18:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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