TJSP - 1009384-32.2023.8.26.0529
1ª instância - 3 Vara Civel de Santana de Parnaiba
Polo Ativo
Polo Passivo
Testemunhas
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 02:50
Certidão de Publicação Expedida
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01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1009384-32.2023.8.26.0529 - Procedimento Comum Cível - DIREITO CIVIL - Foa Gestão e Representação Comercial Ltda - Lodisa Logistica e Distribuição S/A -
Vistos.
Conheço dos embargos de declaração opostos, pois tempestivos, mas os rejeito no mérito.
Há, nestes embargos, clara tentativa de reapreciação da matéria já julgada, isto porque a decisão vergastada não ostenta omissão, contradição, obscuridade, ou até mesmo erro material.
Os embargos de declaração constituem recurso de rígidos contornos processuais, consoante disciplinamento imerso no artigo 1022 do CPC, exigindo-se, para seu acolhimento, estejam presentes os pressupostos legais de cabimento.
Inocorrentes as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não há como prosperar o inconformismo.
Os embargos de declaração não devem revestir-se de caráter infringente.
A maior elasticidade que se lhes reconhece, excepcionalmente, em casos de erro material evidente ou de manifesta nulidade da sentença, não justifica, sob pena de grave disfunção jurídico-processual dessa modalidade de recurso, a sua inadequada utilização com o propósito de questionar a correção do julgado e obter, em consequência, a desconstituição do ato decisório.
Ademais, é pacífico que o julgador não está obrigado a se manifestar expressamente sobre todos os argumentos trazidos pela parte, basta que tenha encontrado motivo suficiente para fundamentar a sua convicção.
Respeitada, pois, essa premissa, não há que se falar em ocorrência de quaisquer dos motivos do art. 1022, do CPC.
Esse o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Inexistência de obscuridade, de contradição ou de omissão que os justificasse - O Juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco a responder um a um todos os seus argumentos - Embargos rejeitados (Embargos de Declaração 993080131457; Relator(a): Christiano Kuntz ; Comarca: São Paulo; Órgão julgador: 7ª Câmara de Direito Criminal; Data do julgamento: 29/07/2010; Data de registro: 27/08/2010).
Ante o exposto, REJEITO os Embargos de Declaração interpostos e mantenho a decisão vergastada em sua integralidade.
Intimem-se. - ADV: REJANE NAGAO GREGORIO (OAB 185815/SP), GUILHERME ADALTO FEDOZZI (OAB 198453/SP) -
29/08/2025 17:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/08/2025 17:00
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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21/08/2025 22:47
Conclusos para despacho
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13/08/2025 16:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/08/2025 05:33
Certidão de Publicação Expedida
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12/08/2025 10:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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12/08/2025 10:28
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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05/08/2025 21:12
Juntada de Petição de embargos de declaração
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28/07/2025 06:34
Certidão de Publicação Expedida
-
25/07/2025 18:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/07/2025 18:06
Julgada Procedente em Parte a Ação
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29/05/2025 11:07
Conclusos para julgamento
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15/05/2025 19:48
Juntada de Petição de Alegações finais
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06/05/2025 02:28
Suspensão do Prazo
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16/04/2025 02:01
Certidão de Publicação Expedida
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15/04/2025 10:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/04/2025 10:29
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/04/2025 10:29
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2025 10:29
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2025 00:25
Juntada de Petição de Alegações finais
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02/04/2025 16:32
Expedição de Certidão.
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16/01/2025 02:29
Certidão de Publicação Expedida
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15/01/2025 01:55
Certidão de Publicação Expedida
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15/01/2025 00:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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14/01/2025 14:22
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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14/01/2025 14:19
Expedição de Certidão.
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14/01/2025 05:57
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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13/01/2025 16:28
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/01/2025 15:41
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por dirigida_por em/para 02/04/2025 02:00:00, 3ª Vara Cível.
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25/10/2024 11:05
Conclusos para decisão
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12/09/2024 17:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/09/2024 01:29
Certidão de Publicação Expedida
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03/09/2024 06:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/09/2024 17:07
Proferidas outras decisões não especificadas
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02/09/2024 15:51
Conclusos para decisão
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30/08/2024 15:00
Juntada de Petição de Réplica
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09/08/2024 11:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/08/2024 05:43
Certidão de Publicação Expedida
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07/08/2024 00:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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06/08/2024 13:57
Ato ordinatório - Réplica da Contestação
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25/07/2024 19:37
Juntada de Petição de contestação
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02/07/2024 04:52
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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24/06/2024 16:26
Juntada de Certidão
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21/06/2024 15:57
Expedição de Carta.
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14/03/2024 01:30
Certidão de Publicação Expedida
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13/03/2024 00:28
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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12/03/2024 16:30
Recebida a Petição Inicial
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12/03/2024 15:24
Conclusos para despacho
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12/03/2024 15:24
Expedição de Certidão.
-
20/12/2023 19:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/12/2023
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Termo de Audiência • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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