TJSP - 1028672-37.2025.8.26.0224
1ª instância - 01 Civel de Guarulhos
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 10:37
Juntada de Petição de contestação
-
26/08/2025 21:40
Expedição de Certidão.
-
26/08/2025 06:03
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1028672-37.2025.8.26.0224 - Procedimento Comum Cível - Cláusulas Abusivas - Larissa Brino Basso -
Vistos. 1.
Defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita. 2.
Considerando que o CEJUSC da Comarca disponibiliza a designação de apenas quatro audiências por semana para cada Vara Cível, número insuficiente para atender a demanda, deixo de dar cumprimento ao disposto no "caput" do artigo 334 do CPC.
A medida encontra amparo no disposto no artigo 139, inciso II, do mencionado diploma legal, pois compete ao juiz "velar pela duração razoável do processo", o que certamente não ocorreria se os autos fossem encaminhados ao CEJUSC para o agendamento de audiência.
Não há motivo para aguardar a designação da audiência, sobretudo em razão do disposto no inciso V do artigo 139 também do CPC, que permite ao juiz "promover, a qualquer tempo, a autocomposição, preferencialmente, com o auxílio de conciliadores e mediadores".
Desta forma, deixo de designar audiência de conciliação/mediação e determino a citação da parte ré para, no prazo de quinze dias, oferecer defesa, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na petição inicial (cf. art. 344 do CPC).
O prazo supra será computado na forma prevista no artigo 231 do Código de Processo Civil, ou seja, a partir da data da juntada aos autos do mandado de citação ou aviso de recebimento positivo, sem prejuízo das demais hipóteses indicadas neste dispositivo.
O peticionamento eletrônico da defesa deverá observar a classe de petição intermediária "Contestação" ou "Contestação com Reconvenção", conforme o caso. 3.
Caso reste negativa a diligência, intime-se a parte autora para que requeira o que de direito, devendo notadamente fornecer novo endereço para a citação.
Consigno que em se tratando de ré pessoa jurídica, deverá o(a) autor(a) juntar ficha cadastral simplificada emitida pela JUCESP ou pela respectiva Junta Comercial, requerendo o que de direito caso existam ali endereços não diligenciados.
Fica desde já autorizada, condicionada a requerimento do(a) autor(a) e ao recolhimento das respectivas custas (ao F.E.D.T.J. - código 434-1 - valor: 1 UFESP por sistema e por CPF/CNPJ a ser consultado) - salvo se a parte autora for beneficiária da justiça gratuita -, a pesquisa de endereços da parte ré por meio dos sistemas SisbaJud, InfoJud e RenaJud, ressaltando-se que, para a concentração dos atos, tais pesquisas serão realizadas desde logo em todos os sistemas, todas em uma única oportunidade.
Observo, por fim, que as pesquisas de endereços mencionadas são suficientes para o fim de localização do(a) réu(ré), ficando já indeferidas outras medidas, evitando-se assim demora excessiva e dispensável na fase citatória.
E nesta linha, esgotados os endereços localizados - o que deverá ser demonstrado de forma pormenorizada pelo(a) autor(a), indicando-se todos os endereços constantes nos autos e as páginas das respectivas diligências negativas -, deverá a parte autora providenciar a citação por edital (cf. art. 256, § 3º, do CPC).
Intime-se. - ADV: AILTON BACON (OAB 180830/SP) -
25/08/2025 19:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/08/2025 16:43
Expedição de Mandado.
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25/08/2025 16:42
Recebida a Petição Inicial
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14/08/2025 13:10
Conclusos para decisão
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13/08/2025 17:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/07/2025 18:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/07/2025 03:27
Certidão de Publicação Expedida
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01/07/2025 13:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/07/2025 12:19
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2025 07:10
Conclusos para despacho
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28/06/2025 07:34
Expedição de Certidão.
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17/06/2025 15:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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