TJSP - 1003825-94.2023.8.26.0529
1ª instância - 3 Vara Civel de Santana de Parnaiba
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 02:51
Certidão de Publicação Expedida
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01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1003825-94.2023.8.26.0529 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Az Company Comercio de Moveis Ltda. - Antilhas Gráfica e Embalagens Ltda - - Antilhas Embalagens Flexíveis Ltda -
Vistos.
Conheço dos embargos de declaração opostos, pois tempestivos, mas os rejeito no mérito.
Há, nestes embargos, clara tentativa de reapreciação da matéria já julgada, isto porque a decisão vergastada não ostenta omissão, contradição, obscuridade, ou até mesmo erro material.
Os embargos de declaração constituem recurso de rígidos contornos processuais, consoante disciplinamento imerso no artigo 1022 do CPC, exigindo-se, para seu acolhimento, estejam presentes os pressupostos legais de cabimento.
Inocorrentes as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não há como prosperar o inconformismo.
Os embargos de declaração não devem revestir-se de caráter infringente.
A maior elasticidade que se lhes reconhece, excepcionalmente, em casos de erro material evidente ou de manifesta nulidade da sentença, não justifica, sob pena de grave disfunção jurídico-processual dessa modalidade de recurso, a sua inadequada utilização com o propósito de questionar a correção do julgado e obter, em consequência, a desconstituição do ato decisório.
Ademais, é pacífico que o julgador não está obrigado a se manifestar expressamente sobre todos os argumentos trazidos pela parte, basta que tenha encontrado motivo suficiente para fundamentar a sua convicção.
Respeitada, pois, essa premissa, não há que se falar em ocorrência de quaisquer dos motivos do art. 1022, do CPC.
Esse o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Inexistência de obscuridade, de contradição ou de omissão que os justificasse - O Juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco a responder um a um todos os seus argumentos - Embargos rejeitados (Embargos de Declaração 993080131457; Relator(a): Christiano Kuntz ; Comarca: São Paulo; Órgão julgador: 7ª Câmara de Direito Criminal; Data do julgamento: 29/07/2010; Data de registro: 27/08/2010).
Ante o exposto, REJEITO os Embargos de Declaração interpostos e mantenho a decisão vergastada em sua integralidade.
Intimem-se. - ADV: EDUARDO BARBIERI (OAB 112954/SP), ANTONIO LUIZ BUENO BARBOSA (OAB 48678/SP), THIAGO HENRIQUE FANTINI (OAB 346388/SP), BEATRIZ CONTI (OAB 473653/SP), CAROLINA MAURICIO DE TILIO (OAB 484683/SP), EDUARDO BARBIERI (OAB 112954/SP), ANTONIO LUIZ BUENO BARBOSA (OAB 48678/SP) -
29/08/2025 17:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/08/2025 17:00
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
22/08/2025 14:53
Conclusos para despacho
-
01/08/2025 14:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/07/2025 02:00
Certidão de Publicação Expedida
-
03/07/2025 15:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/07/2025 14:23
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
03/07/2025 09:06
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
02/07/2025 05:50
Certidão de Publicação Expedida
-
01/07/2025 23:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/07/2025 23:01
Julgada Procedente em Parte a Ação
-
15/04/2025 16:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/04/2025 10:32
Conclusos para julgamento
-
09/04/2025 20:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/04/2025 14:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/04/2025 01:22
Certidão de Publicação Expedida
-
02/04/2025 06:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/04/2025 17:05
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/03/2025 17:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/03/2025 17:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/02/2025 21:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/02/2025 12:35
Conclusos para despacho
-
18/02/2025 12:34
Expedição de Certidão.
-
29/01/2025 01:58
Certidão de Publicação Expedida
-
28/01/2025 00:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/01/2025 15:02
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
06/12/2024 15:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/12/2024 15:14
Juntada de Petição de Réplica
-
06/12/2024 14:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/12/2024 02:16
Certidão de Publicação Expedida
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05/12/2024 13:47
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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05/12/2024 13:34
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/11/2024 13:54
Conclusos para despacho
-
25/11/2024 15:21
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
25/11/2024 15:21
Audiência Realizada Exitosa
-
12/11/2024 04:06
Certidão de Publicação Expedida
-
11/11/2024 06:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/11/2024 15:06
Ato ordinatório - Réplica da Contestação
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07/11/2024 17:28
Juntada de Petição de contestação
-
07/11/2024 11:54
Audiência de conciliação realizada conduzida por dirigida_por em/para 21/11/2024 02:00:00, Centro Jud. de Solução de Conf.
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22/10/2024 12:30
Audiência instrucao e julgamento situacao_da_audiencia conduzida por Juiz(a) em/para 22/10/2024 12:30:39, 3ª Vara Cível.
-
17/10/2024 18:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/10/2024 10:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/10/2024 05:51
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
12/10/2024 04:50
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
03/10/2024 12:34
Juntada de Certidão
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03/10/2024 12:34
Juntada de Certidão
-
03/10/2024 11:31
Audiência de conciliação redesignada conduzida por dirigida_por em/para 17/10/2024 02:00:00, Centro Jud. de Solução de Conf.
-
03/10/2024 11:25
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação destino
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02/10/2024 15:26
Expedição de Carta.
-
02/10/2024 15:26
Expedição de Carta.
-
02/10/2024 01:49
Certidão de Publicação Expedida
-
01/10/2024 06:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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30/09/2024 19:30
Não Concedida a Antecipação de tutela
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26/09/2024 15:21
Conclusos para decisão
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26/09/2024 15:18
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2024 12:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/09/2024 12:05
Juntada de Mandado
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15/08/2024 15:35
Conclusos para despacho
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09/08/2024 11:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/07/2024 08:11
Expedição de Mandado.
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16/04/2024 06:02
Certidão de Publicação Expedida
-
15/04/2024 10:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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15/04/2024 10:35
Decisão Determinação
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11/04/2024 10:33
Conclusos para julgamento
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02/02/2024 11:39
Conclusos para despacho
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02/02/2024 11:31
Expedição de Certidão.
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17/11/2023 00:42
Suspensão do Prazo
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11/10/2023 01:45
Certidão de Publicação Expedida
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10/10/2023 00:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/10/2023 17:06
Determinada a emenda à inicial
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09/10/2023 09:36
Conclusos para despacho
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21/08/2023 09:29
Conclusos para despacho
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17/07/2023 19:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/06/2023 01:50
Certidão de Publicação Expedida
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06/06/2023 09:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/06/2023 15:44
Determinada a emenda à inicial
-
05/06/2023 15:16
Conclusos para despacho
-
05/06/2023 14:54
Expedição de Certidão.
-
02/06/2023 11:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2023
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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