TJSP - 1029719-46.2025.8.26.0224
1ª instância - 01 Civel de Guarulhos
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 12:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/08/2025 10:22
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1029719-46.2025.8.26.0224 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Jenepher Cristiny Ramos Santana -
Vistos.
Fls. 247/311: O art.5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe quoto Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursosquot.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira, cabendo à parte interessada comprovar a condição de hipossuficiência, sob pena de indeferimento.
No caso, afastada a presunção de pobreza pelos indícios constantes nos autos, observando-se a própria natureza e objeto da causa, além da contratação de advogado particular, dispensando o auxílio da Defensoria, a parte interessada não trouxe documentos suficientes para comprovar a impossibilidade de arcar com as custas, despesas processuais e sucumbência.
Ademais, há notícia de que a parte interessada aufere renda, possui reservas em contas bancárias, no mais, cotejando os extrato de movimentação bancária da autora, observa-se que movimenta valores acima da média nacional (fls.280) o que é incompatível com a alegação de pobreza (fls. 249). É importante observar que, mesmo a ausência de registro em carteira do trabalho, ou indicação de renda limítrofe, por si só, não é suficiente para a concessão da benesse, pois a parte pode possuir outras fontes de rendimento ou reservas financeiras que sirvam de complementação.
Nesse contexto, indemonstrada a incapacidade financeira, INDEFIRO o pedido de gratuidade.
Outrossim, pelas mesmas razões, fica desde já indeferido eventual pedido de diferimento do recolhimento das custas judiciais, a teor do disposto no art. 5º, da Lei 11.608/03.
Concedo ao requerente o prazo de 15 dias, a fim de comprovar o recolhimento das taxa judiciária e despesas processuais de citação, sob pena de, extinção independentemente de nova intimação.
Regularizado, tornem os autos conclusos para recebimento, na inércia, para extinção.
Int. - ADV: GUSTAVO DE CAMARGO HERMANN (OAB 37853/PR) -
25/08/2025 19:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2025 16:42
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/08/2025 13:10
Conclusos para decisão
-
29/07/2025 14:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/07/2025 01:10
Certidão de Publicação Expedida
-
08/07/2025 16:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/07/2025 14:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/07/2025 13:59
Proferido despacho de mero expediente
-
02/07/2025 13:46
Expedição de Certidão.
-
01/07/2025 17:35
Conclusos para despacho
-
25/06/2025 11:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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