TJSP - 1086051-61.2025.8.26.0053
1ª instância - 05 Vara do Juizado Esp. da Fazenda Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/09/2025 12:21
Expedição de Certidão.
-
08/09/2025 04:56
Certidão de Publicação Expedida
-
07/09/2025 12:10
Expedição de Mandado.
-
06/09/2025 00:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/09/2025 23:27
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
05/09/2025 10:54
Conclusos para decisão
-
04/09/2025 16:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/08/2025 09:50
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1086051-61.2025.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Restabelecimento - Luiz Fernando Allegretti -
Vistos.
Compulsando os autos, verifico que a parte autora apresentou instrumento de mandato assinado eletronicamente por meio da plataforma Clicksign, a qual, até o momento, não possui credenciamento junto à ICP-Brasil.
Quanto à validade de assinaturas digitais realizadas por meio de plataformas não integrantes da cadeia da ICP-Brasil, registro que a Corregedoria Geral da Justiça, por meio do parecer aprovado pelo Desembargador Corregedor Francisco Loureiro, publicado no DJE de 02/08/2024 (fls. 06/10), reconheceu a possibilidade de aceitação desses instrumentos, desde que admitidos pelas partes como válidos ou aceitos por quem a eles se oponha, em especial o Juiz de Direito, sem prejuízo de eventual análise jurisdicional quanto à autenticidade.
Com base nesse entendimento e em atenção ao poder geral de cautela, reputo prudente a exigência de elemento adicional de verificação de identidade, para resguardar a higidez do mandato.
Desta forma, intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar documento complementar apto a corroborar a autenticidade da outorga (como, por exemplo, fotografia do outorgante portando documento de identificação, ou outro meio idôneo de confirmação de identidade).
Esclareço que o cumprimento da emenda da inicial não deve ser feito no sistema SAJ de forma aleatória ou classificada como "petição intermediária" e sim categorizado corretamente como "EMENDA À INICIAL", a fim de otimizar a cadência do processo e os serviços afetos à Serventia, sob pena de comprometer a celeridade processual e o princípio constitucional do tempo razoável do processo.
Intime-se. - ADV: TAMIRIS LIMA PEIXE (OAB 488309/SP) -
25/08/2025 18:28
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2025 17:00
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/08/2025 09:28
Conclusos para decisão
-
24/08/2025 18:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2025
Ultima Atualização
13/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1016209-66.2024.8.26.0590
Simone Silva
Karolina Izzia Meireles
Advogado: Mariele Fernandez Batista
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 16/12/2024 08:00
Processo nº 1003745-45.2025.8.26.0082
Associacao Residencial Reserva dos Ipes
Ana Claudia Severo de Almeida
Advogado: Taphine Susy Antunes Pascole
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 28/08/2025 09:48
Processo nº 0002711-60.2024.8.26.0220
Angulo Atividades Educacionais LTDA.
Ana Carolina Freire de Oliveira
Advogado: Paulo Eduardo Ramos Duarte
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 03/10/2022 10:42
Processo nº 1008363-95.2024.8.26.0590
Leticia de Oliveira Fernandes Arruda
99Pay Instituicao de Pagamentos S/A (99P...
Advogado: Joao Victor Paes Loureiro Cardoso
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 08/07/2024 18:10
Processo nº 1022726-02.2024.8.26.0004
Condominio Viva Benx Vila Leopoldina 2
Aderbal Aparecido Borges Vespa
Advogado: Flavia Leonato de Paula Machado
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 10/12/2024 11:46