TJSP - 1047705-41.2025.8.26.0053
1ª instância - 02 Vara Juizado Esp. da Fazenda Publica de Central
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 14:29
Expedição de Certidão.
-
08/09/2025 15:56
Conclusos para decisão
-
08/09/2025 15:55
Expedição de Certidão.
-
08/09/2025 11:45
Juntada de Petição de Réplica
-
08/09/2025 11:35
Juntada de Petição de Contra-razões
-
08/09/2025 07:40
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
05/09/2025 01:54
Certidão de Publicação Expedida
-
05/09/2025 01:50
Certidão de Publicação Expedida
-
05/09/2025 01:48
Certidão de Publicação Expedida
-
04/09/2025 21:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/09/2025 21:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/09/2025 20:40
Recebido o recurso
-
04/09/2025 19:27
Conclusos para decisão
-
03/09/2025 18:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/09/2025 02:22
Certidão de Publicação Expedida
-
03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1047705-41.2025.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Adicional por Tempo de Serviço - Roberto de Souza Pereira - Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos contidos na inicial, e extingo o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para condenar a requerida na obrigação de fazer consistente em recalcular, em favor da parte autora, o adicional por tempo de serviço a que faz jus sobre os seus vencimentos, incluindo, especificamente, a/o GRATIFICAÇÃO EXECUTIVA e a GDAMSPE (não incluído o acréscimo do art. 3º da LCE nº 14.169/10), apostilando-se.
Condeno, ainda, a requerida ao pagamento dos valores em atraso, observada a prescrição quinquenal, contada do ajuizamento da ação, corrigidas desde a época em que devidas e acrescidas de juros de mora da citação.
Sobre o valor, a partir da entrada em vigor da EC nº 113/2021 (9 de dezembro de 2021), aplica-se a Taxa Selic tanto para (i) correção monetária, desde a data de cada pagamento, quanto para (ii) juros moratórios, a partir da citação e, para os vencimentos posteriores à citação, desde cada data de vencimento respectiva.
Pela construção legislativa, não se faz possível a cisão entre juros e correção, apesar das datas de início diversas, aplicando-se a Taxa Selic, na prática, só uma vez.
Se o crédito for anterior a 9 de dezembro de 2021, utiliza-se (i) o IPCA-E, para correção monetária, desde cada pagamento, e (ii) os juros da caderneta de poupança, para os juros de mora, a partir da citação e, para os vencimentos posteriores à citação, desde cada data de vencimento respectiva.
Nos casos híbridos, calcula-se o valor até 9 de dezembro de 2021, e, após essa data, aplica-se exclusivamente a Taxa Selic segundo a sistemática da EC nº 113/2021 referida no parágrafo anterior.
Sem condenação nas verbas sucumbenciais, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95.
No sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição do Recurso Inominado, deverá ser elaborada certidão antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal.
Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, ou isenção, o preparo corresponderá: a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1,5% sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5(cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; b) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou, se ilíquido, 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa, a ser recolhida na guia DARE; c) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais etc.), a serem recolhidas na guia FEDTJ, à exceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser colhidas na guia GRD.
O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos.
Inexistindo interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se, com as cautelas de praxe.
P.I. - ADV: BRUNO VICENTE SLEIMAN (OAB 490570/SP) -
02/09/2025 18:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/09/2025 17:51
Expedição de Certidão.
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02/09/2025 17:50
Julgada Procedente em Parte a Ação
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01/09/2025 15:53
Conclusos para julgamento
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27/06/2025 14:00
Juntada de Petição de Réplica
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27/06/2025 07:03
Certidão de Publicação Expedida
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26/06/2025 19:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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26/06/2025 18:44
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
-
26/06/2025 18:02
Conclusos para decisão
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11/06/2025 16:30
Juntada de Petição de contestação
-
06/06/2025 11:19
Certidão de Publicação Expedida
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05/06/2025 10:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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04/06/2025 23:32
Expedição de Certidão.
-
04/06/2025 19:44
Expedição de Mandado.
-
04/06/2025 19:44
Recebida a Petição Inicial - Citação da Fazenda Pública
-
04/06/2025 10:10
Conclusos para decisão
-
29/05/2025 12:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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