TJSP - 1005279-62.2025.8.26.0037
1ª instância - 02 Civel de Araraquara
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 19:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/08/2025 10:12
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1005279-62.2025.8.26.0037 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Residencial Aurora -
Vistos.
Para melhorar a efetividade da execução e evitar multiplicidade de decisões, ficam autorizadas as diligências especificadas nesta decisão, a depender dos requerimentos (para funcionalidade plena, o cartório deve observar bem e evitar conclusões desnecessárias).
Exequente(s) não beneficiário(s) de gratuidade de justiça deve(m) recolher previamente as respectivas custas devidas.
Pedidos desacompanhados de recolhimentos corretos são geradores de significativos atrasos processuais.
Sisbajud: Providencie-se a penhora on line (art. 854 do CPC) com os seguintes passos: (1) protocole-se com a funcionalidade para repetição da ordem por trinta dias, observando o valor da dívida conforme demonstrativo mais recente que houver nos autos (exequente deve manter atualizado o cálculo); considerar-se-á irrisório bloqueio até R$100,00, e de ofício será desbloqueado (art. 836); (2) Com bloqueio, providencie-se intimação da parte executada, com advertência do prazo de cinco dias para se manifestar (art. 854, §2º e §3º, I e II); (3) Caso haja manifestação do(a) devedor(a), o cartório, via ato ordinatório, intimará o(a) exequente a se manifestar em 48 horas (ampla defesa e contraditório são garantias constitucionais); (4) Decorridos cinco dias sem manifestação da parte executada, o cartório assim certificará e transferirá os valores para depósito judicial (§5º) e na sequência, intimará o(a) exequente para se manifestar.
Despesas: 1 Ufesp para bloqueio simples e 3 Ufesps para reiteração, por CPF ou CNPJ (Código 434-1).
Renajud: Caso negativa a tentativa de penhora anterior (Sisbajud), na sequência passe-se à pesquisa de veículos em nome da parte executada e, se localizados, providenciem-se bloqueios de transferência e de licenciamento.
Despesas: 1 Ufesp por CPF ou CNPJ (Código 434-1).
Caso indicado veículo, quem indicar deverá comprovar valor via Fipe (art. 871, IV do CPC).
Sniper: Providencie-se pesquisa pela ferramenta SNIPER (Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos), do CNJ, cuja finalidade é identificar os vínculos patrimoniais, societários e financeiros entre pessoas físicas e jurídicas.
Com o resultado nos autos, a parte credora deverá ter ciência, através de ato ordinatório emitido pelo cartório.
Despesas: 1 Ufesp por CPF ou CNPJ (Código 434-1).
Infojud/Arisp: Na sequência, caso não tenham sido encontrados valores (Sisbajud) ou veículos (Renajud), providenciem-se pesquisas (Infojud/Arisp), com as cautelas exigidas em razão do sigilo fiscal (responsabilidade do servidor designado).
Despesas: 1 Ufesp por CPF ou 2 Ufesps por CNPJ (Código 434-1) para Infojud.
Penhora de imóveis: no decorrer da execução, eventuais pedidos para penhora de imóveis precisam estar acompanhados de cópias atualizadas das correspondentes matrículas, para permitir imediata análise; se desacompanhados, haverá necessidade de correção, gerando consequente atraso.
SPC/Serasa: se houver pedido, encaminhem-se os dados do(s) devedor(es) com o valor do débito para Serasa e SPC (art. 782, §§3º e 5º do CPC e Prov.
CG nº 43/2012).
Despesas: 1 Ufesp por CPF ou CNPJ, por sistema (Código 434-1).
Certidão para averbações (art. 828 do CPC) deverá ser expedida em caso de pedido, devendo a parte exequente providenciar as diligências e observar suas responsabilidades (§1º/5º).
Caso negativas todas as diligências acima e se houver requerimento, expeça-se mandado (ou precatória) para penhora, avaliação e remoção conforme consta a seguir.
Penhora e avaliação: se não houver penhora, providencie-se descrição dos bens que guarnecem a residência (ou estabelecimento).
Observem-se eventuais indicações de bens na petição inicial.
Remoção: desde já fica expressa a ordem para tanto, ficando depositária a parte credora, conforme art. 840, §2º do CPC.
Se o credor fornecer os meios para a remoção, será realizada; caso não forneça meios, nem acompanhe o oficial, poderá ser depositado o bem com o devedor.
Caso esgotadas as medidas executivas típicas sem êxito, a parte credora poderá submeter à análise pedidos relativos a medidas atípicas (art. 139, IV do CPC).
Bloqueios de CNH, passaporte e cartões de crédito: conquanto o Supremo Tribunal Federal tenha admitido a constitucionalidade dessas medidas atípicas, ressalvando exame em cada caso concreto (ADI nº 5941, j. 09.02.2023), o Superior Tribunal de Justiça afetou a questão e determinou suspensão de todos os casos até decisão final (Tema 1.137), o que impede decisão a respeito enquanto não definida a questão.
Destarte, para otimizar o trabalho de todos, recomenda-se evitar peticionamento em tal sentido enquanto não houver solução pela instância própria, o que pode ser verificado mediante consulta específica.
Em caso de penhora e avaliação: deverá a parte exequente manifestar interesse na adjudicação direta (valor da avaliação), na alienação ou na designação de leilão, nesta ordem preferencial.
Autoriza-se ingresso forçado, se necessário for.
Citações, intimações e penhoras podem ser realizadas em dias úteis ou feriados, mesmo em horário diverso daquele do expediente forense, independentemente de autorização judicial (art. 212, §2º, do CPC).
Por ocasião do cumprimento do mandado, o Oficial de Justiça deverá certificar eventual proposta de acordo, caso em que o cartório intimará a outra parte para se manifestar em cinco dias (art. 154, VI e parágrafo único do CPC).
No caso de silêncio do(a) exequente, ou não recolhimento de custas para os atos que requerer, os autos deverão ser remetidos pelo cartório ao arquivo provisório, independentemente de nova conclusão.
Int. - ADV: SALVADOR SPINELLI NETO (OAB 250548/SP) -
27/08/2025 15:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/08/2025 14:31
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/08/2025 11:57
Conclusos para decisão
-
27/08/2025 11:56
Processo Desarquivado Com Reabertura
-
26/08/2025 20:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/05/2025 15:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/05/2025 15:30
Juntada de Mandado
-
08/05/2025 17:25
Arquivado Provisoriamente
-
08/05/2025 17:25
Expedição de Certidão.
-
07/05/2025 22:29
Certidão de Publicação Expedida
-
07/05/2025 13:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/05/2025 13:30
Determinado Aguardar o Prazo do Parcelamento do Acordo Noticiado
-
07/05/2025 10:29
Conclusos para decisão
-
06/05/2025 19:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/04/2025 09:16
Expedição de Mandado.
-
23/04/2025 22:22
Certidão de Publicação Expedida
-
23/04/2025 05:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/04/2025 15:00
Recebida a Petição Inicial
-
22/04/2025 11:08
Conclusos para decisão
-
22/04/2025 11:07
Expedição de Certidão.
-
16/04/2025 08:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1085819-49.2025.8.26.0053
Francisco Pereira Silva Junior
Fazenda do Estado de Sao Paulo
Advogado: Rodrigo Garcia Satiro
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 23/08/2025 11:06
Processo nº 1085795-21.2025.8.26.0053
Jaqueline de Fatima Pereira
Fazenda do Estado de Sao Paulo
Advogado: Ollizes Sidney Rodrigues da Silva
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 23/08/2025 09:01
Processo nº 1004260-45.2023.8.26.0084
Cecilio Pereira de Sousa Neto
Rebeca Prudente dos Santos
Advogado: Rafael da Costa Pereira
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 02/06/2023 16:07
Processo nº 1108324-58.2023.8.26.0100
Ticiana D'Avila Stefenoni Taturce
China Construction Bank (Brasil) - Banco...
Advogado: Luiz Monico Comerio
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 08/08/2023 23:18
Processo nº 1108324-58.2023.8.26.0100
China Construction Bank (Brasil) - Banco...
Ticiana D'Avila Stefenoni Taturce
Advogado: Luiz Monico Comerio
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 22/08/2024 10:10