TJSP - 1085819-49.2025.8.26.0053
1ª instância - 03 Vara do Juizado Esp.da Fazenda Publica de Central
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/09/2025 01:44
Certidão de Publicação Expedida
-
23/09/2025 00:19
Expedição de Certidão.
-
22/09/2025 17:48
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/09/2025 17:19
Expedição de Mandado.
-
22/09/2025 17:19
Recebida a Petição Inicial - Citação da Fazenda Pública
-
22/09/2025 12:09
Conclusos para decisão
-
29/08/2025 09:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/08/2025 12:45
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1085819-49.2025.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Abono de Permanência - Francisco Pereira Silva Junior -
Vistos.
Nos termos do artigo 321 do CPC, concedo 15 (quinze) dias de prazo para que a parte autora emende a petição inicial a fim de justificar o valor dado à causa, adequando-o, se o caso, e trazendo aos autos planilha de cálculo.
O valor da causa deve corresponder ao proveito econômico que se pretende obter (art. 292 do CPC).
Em se tratando de prestações de trato sucessivo, o valor da causa deve corresponder ao cálculo das parcelas atrasadas e das doze parcelas que irão vencer após o ajuizamento da demanda (art. 292, §2º, do CPC e art. 2º, §2º, da Lei 12.153/2009).
Deverá a parte peticionar como "Emenda à Inicial" de modo a agilizar o fluxo cartorário.
No silêncio, o feito será extinto (art. 321, parágrafo único, CPC).
Após, conclusos. - ADV: RODRIGO GARCIA SATIRO (OAB 392160/SP) -
25/08/2025 19:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2025 18:16
Determinada a emenda à inicial
-
25/08/2025 12:10
Conclusos para decisão
-
23/08/2025 11:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2025
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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