TJSP - 1070335-47.2025.8.26.0100
1ª instância - 09 Civel de Central
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 13:02
Certidão de Publicação Expedida
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28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1070335-47.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Maria da Salete Brito Albuquerque *50.***.*22-93 - UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL - SENTENÇA Processo Digital nº: 1070335-47.2025.8.26.0100 Classe - Assunto Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas Requerente: Maria da Salete Brito Albuquerque *50.***.*22-93 Requerido: UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL Juiz(a) de Direito: Dr(a).
Rodrigo Galvão Medina
Vistos.
MARIA DA SALETE BRITO ALBUQUERQUE *50.***.*22-93 move a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO E RESCISÃO CONTRATUAL contra UNIMED NACIONAL COOPERATIVA CENTRAL asseverando, em apertada síntese, que "(...) possuía com a Ré o Plano de Saúde cujo contrato de nº 79280, tendo sido realizado o último pagamento no dia 20/04/2025, no valor de R$ 3.349,17 (três mil trezentos e quarenta e nove reais e dezessete centavos), conforme boleto e comprovante de pagamento anexos à esta petição (docs. 01/02).
A Autora colaciona abaixo o print obtido no sistema da Ré, em que constam o histórico dos pagamentos realizados durante a vigência do contrato de plano de saúde (doc. 03) (...).
Ocorre que, por razões pessoais e financeiras, relacionadas à rede de atendimento da operadora de saúde e o reajuste previsto, a Autora optou pelo cancelamento do plano, encaminhando o pedido administrativamente no dia 24/04/2025, conforme documento anexo à esta petição. (doc. 04) Em resposta ao pedido apresentado no dia 24/04/2025, a operadora de saúde respondeu a Autora, informando que, em razão da cláusula contratual, o encerramento resultaria no pagamento de multa contratual, além da necessidade de cumprimento do aviso prévio de 60 (sessenta) dias (doc. 05). (...) Em razão disso, a operadora Ré encaminhou para a Autora o boleto relacionado à suposta multa contratual, com vencimento programado para o dia 20/05/2025, no valor de R$ 1.728,00 (mil setecentos e vinte e oito reais). (doc. 06) Não obstante, Excelência, a beneficiária do plano de saúde não pode ser obrigada a arcar com referida multa, especialmente da avançada idade e da evidente necessidade de contratação de um novo plano de saúde.
Consigna-se que o plano de saúde se caracteriza como um serviço pago antecipadamente, ou seja, o beneficiário efetua o pagamento para garantir o direito de utilização dos serviços no período subsequente.
Assim sendo, considerando que a última mensalidade foi paga no dia 22/04/2025 vencida no dia 20/04/2025 -, conforme histórico financeiro anexo à esta petição, bem como que o pedido de cancelamento foi formalizado no dia 24/04/2025 quando o plano ainda estava em vigor, revela-se manifestamente abusiva a exigência da manutenção do contrato por mais dois meses ou a assunção do pagamento de mensalidades ou multa contratual".
Requereu assim a "concessão da tutela antecipada de urgência para que a ré seja compelida na OBRIGAÇÃO DE FAZER, consistente em cancelar as faturas com vencimento desde a data do pedido de rescisão contratual 24/04/2025, além de se abster de cobrar a autora via contato telefônico e/ou qualquer outra modalidade e, por conseguinte, negativar/protestar seu nome, nos termos do art. 300, do Código de Processo Civil, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais) e fosse julgada TOTALMENTE PROCEDENTE, a fim de que seja declarada a inexigibilidade de qualquer fatura posterior à data do último pagamento, realizado em 22/04/2025, assim como seja rescindido o contrato entre as partes na data de 24/04/2025, com a declaração de nulidade de quaisquer cláusulas contratuais que exijam o aviso prévio de 60 dias".
Juntou documentos.
Este Juízo deferiu a pretensão emergencial buscada pela autora no bojo de sua petição inicial, assim se manifestando: "Aparentemente abusiva a cobrança de valores atinentes a aviso prévio contratual por força de cancelamento unilateral de contrato de seguro saúde, em face do que se decidiu na Ação Civil Pública nº 0136265-83.2013.4.02.5101, ao que defiro à parte autora liminar para suspender a exigibilidade do débito até decisão final sobre a matéria".
Devidamente citada, a ré ofereceu contestação, no bojo da qual, em última análise, asseverou que: "Primeiramente, cumpre esclarecer que a empresa Autora foi contratante de um Plano de Saúde EMPRESARIAL, logo, era a Estipulante do contrato operado pela Operadora Ré.
Cumpre ainda destacar que a parte Autora ingressou com a presente demanda requerendo o cancelamento das mensalidades DEVIDAS referentes ao período de aviso prévio de 60 dias após o pedido de cancelamento realizado.
Compulsando os autos, verifica-se que o pleito autoral se fundamenta na revogação do parágrafo único do art. 17 da Resolução Normativa nº 195/2009, pela Resolução Normativa nº 557 de 14 de dezembro de 2022".
Juntou documentos.
A autora ofereceu réplica.
Relatados.
Fundamento e decido.
Passo agora ao julgamento antecipado da lide, autorizado a tanto pelo teor do disposto no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
E o faço agora com olhos voltados ao disposto no artigo 141 c/c artigo 492, do mesmo diploma legislativo.
Antes de mais nada, de todo factível a aplicação plena da legislação consumerista ao contrato celebrado entre as partes litigantes.
Assim, no campo do direito material, subsumíveis, no caso concreto, as normas cogentes e imperativas - de ordem pública e de interesse social inseridas no Código de Defesa do Consumidor, vez que relação jurídica nitidamente consumista veio de unir a figura da autora, na qualidade de consumidora, pessoa jurídica que utiliza produtos e serviços como destinatária final (artigo 2º, do Código de Defesa do Consumidor) e a figura da ré, na qualidade de fornecedora, pessoa jurídica que desenvolve atividades de prestação de serviços (artigo 3º, do Código de Defesa do Consumidor).
Serviços remunerados, afetos à seara dos planos e contratos de seguro saúde, dentro do mercado de consumo (artigo 3º, dos Estatutos Sociais da ré c/c artigo 3º, par. 2º, do Código de Defesa do Consumidor).
Sob a óptica do Código de Defesa do Consumidor, notadamente, sob a ótica do seu artigo 4º, inciso I - inserido no capítulo dedicado à política nacional de relações de consumo e que reconhece, de forma expressa, a vulnerabilidade (hipo-suficiência econômica) do consumidor -, sob a óptica do seu artigo 47 - inserido no capítulo dedicado à proteção contratual do consumidor, o qual traça disposições genéricas, determinando que as "cláusulas contratuais serão interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor" - e sob a ótica do seu artigo 51, incisos IV e XV c/c par 1º, inciso II - que considera abusivas (portanto, "nulas de pleno direito"), dentre outras, cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que, respectivamente, estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada (dentre as quais aquela que "restringe direitos ou obrigações fundamentais, inerentes à natureza do contrato, de tal modo a ameaçar seu objeto ou o equilíbrio contratual"), ou sejam incompatíveis com a boa fé ou a equidade e estejam em descordo com o sistema de proteção ao consumidor -, percebe-se quão desfocadas da atual realidade vêm se apresentar as assertivas veiculadas pela ré no bojo de sua contestação.
Na Jurisprudência: "Seguro-saúde Contrato de adesão Aplicação das disposições contidas no Código de Defesa do Consumidor A interpretação deve ser feita de maneira mais favorável aos consumidores e não os obrigarão se não lhes for dado conhecimento prévio de seu conteúdo (arts. 46 e 47) Cláusulas que excluem determinados tipos de doenças e/ou exames da cobertura do seguro Inadmissibilidade Trata-se de cláusulas abusivas, leoninas Art. 51, IV, do Código de Defesa do Consumidor Recurso não provido.
As limitações impostas no contrato de adesão "são ilegais, pois ferem o livre exercício dos direitos dos médicos, previsto no item g do art. 15 da Lei n. 3.268/57 e acabam por tornar inviável a contraprestação prevista no seguro-saúde, onde moléstias cobertas por uma cláusula na realidade não são atendidas pelas restrições impostas em outras cláusulas, não permitindo, por vezes, que o médico ofereça um diagnóstico seguro e correto" (TJSP AC 250.316-1, São Paulo, VU, 2.10.96, Debatin Cardoso)".
Cláudia Lima Marques ("Contratos no Código de Defesa do Consumidor O novo regime das relações contratuais", editora RT, 4ª edição, 2002, página 583), neste aspecto, assim ensina: "Concluindo o tema do Código de Defesa do Consumidor aos contratos anteriores à sua entrada em vigor é um dos mais polêmicos e difíceis do direito do consumidor.
Tanto a doutrina quanto a jurisprudência dividem-se entre o apoio a várias teses e interpretações.
Particularmente continuo a considerar que, na solução dos casos concretos, deve o Código de Defesa do Consumidor receber aplicação imediata ao exame da validade e eficácia atual dos contratos assinados antes de sua entrada em vigor, seja porque norma de ordem pública, seja porque concretiza também uma garantia constitucional, ou simplesmente porque positiva princípios e patamares éticos de combate a abusos existentes no direito brasileiro antes mesmo de sua entrada em vigor. (neste sentido, decisão do TJSP (AI. 266 805-2-2, j. 25.09.1995, De.
Albano Nogueira), que, em caso envolvendo seguro-saúde, garantiu a estadia do consumidor na UTI por prazo necessário, na RT 723, p. 346.)" José Geraldo Brito Filomeno ("Código Brasileiro de Defesa do Consumidor comentado pelos autores do anteprojeto", editora Forense, 6ª edição, 1999, página 25) leciona que: "A grande questão que se colocou, tão logo entrou em vigor o Código do Consumidor, foi a de saber-se se a nova sistemática das chamadas "cláusulas abusivas" atingiria ou não os atos jurídicos praticados anteriormente. É a orientação do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, em se tratando de normas de Direito Econômico, sua incidência é imediata, alcançando, sim, os contratos em curso, notadamente os chamados "de trato exatamente do caráter de normas de ordem pública".
E tais espécies contratuais vêm de ter seu "habitat natural" nos planos de assistência saúde e nos planos de seguro saúde.
Outra não é a opinião de Maria Stella Gregori ("Planos de Saúde A ótica da proteção do consumidor" editora RT, 1ª edição, 2007, página 132): "O plano ou seguro-saúde é um contrato que vigora por tempo indeterminado e com execução continuada.
Contratos dessa natureza são chamadas de trato sucessivo, tendo em vista que envolvem um longo período de tempo de contratação e convício reiterado entre as partes contratantes".
Outra não é a diretriz da Súmula 100, do E.
Tribunal de Justiça bandeirante.
Ao se debruçar sobre tal enunciado, Renato Siqueira De Pretto ("Súmulas TJSP organizadas por assunto, anotadas e comentadas", editora Juspodium, 1ª edição, 2018ob. cit., páginas 165/166) ensina que: "Sobre a releitura do direito civil brasileiro após a Constituição Federal de 1988 no enfoque do direito civil constitucional, remete-se aos comentários referentes à Súmula 90/TJSP, neste mesmo capítulo, que discorrem com profundidade a respeito da interpretação dos contratos de planos e seguros de saúde no âmbito direito do consumidor.
No âmbito da jurisprudência, surgiu a discussão sobre a incidência do CDC e da Lei 9.656/1998 aos contratos de plano / seguro saúde celebrados antes da vigência desses diplomas legais.
A jurisprudência do STJ e do Tribunal de Justiça de São Paulo entenderam pela aplicação dos diplomas legais mencionados em virtude da natureza de trato sucessivo do contrato dos planos de saúde.
Por se tratarem de contrato de execução continuada, inexiste o fenômeno da retroatividade das leis, mas renovações dos contratos que ocorrem sob vigência das leis em comento, o que justifica a incidência das normas cogentes sobre as relações jurídicas.
Portanto, independentemente do tempo da celebração destas espécies de contrato, deve-se aplicar as normas do CDC e da Lei 9.656/98.
Jurisprudência complementar Revisão de contrato.
Reajuste das parcelas do prêmio do plano de saúde, em razão do implemento de idade.
Necessária distinção entre contratos celebrados anteriormente e posteriormente à L. 9.656/98, diante da impossibilidade de se aplicar retroativamente a norma, ainda que de ordem pública.
Relevância, também, do implemento de condição suspensiva de se completar a idade de sessenta anos antes da vigência do Estatuto do Idoso.
Reajustes abusivos, contudo, à luz do caso concreto.
Valores das mensalidades estabelecidos para as últimas faixas etárias que ultrapassam em muito o valor da primeira e a variação entre elas, onerando em demasia o valor das mensalidades do plano.
Excesso reconhecido a comportar redução, com fundamento no Código de Defesa do Consumidor, legislação aplicável à espécie.
Recurso da ré provido em parte. (TJSP, Apelação nº 0021181-78.2010.8.26.0011, Rel.
Des.
Francisco Eduardo Loureiro, 6ªCâm.
Direito Privado, J. 26.12.2012).
Agravo regimental no agravo (art. 544 do CPC/73).
Ação indenizatória.
Recusa de autorização para realização de tratamento domiciliar.
Decisão monocrática negando provimento ao reclamo.
Insurgência da parte ré. 1.
A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que a impugnação, no agravo, de capítulos autônomos da decisão recorrida apenas induz a preclusão das matérias não impugnadas. 2.
Aplicação da Leu 9.656/98 a contratos anteriores à sua vigência.
Embora as disposições do aludido diploma legal, que dispõe sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde, não retroajam para atingir contratos celebrados antes de sua vigência (quando não adaptados ao novel regime), a eventual abusividade das cláusulas pode ser aferida à luz do Código de Defesa do Consumidor.
Isto porque "o contrato de seguro de saúde é obrigação de trato sucessivo, que se renova ao longo do tempo e, portanto, se submete às normas supervenientes, especialmente às de ordem pública, a exemplo do CDC, o que não significa ofensa ao ato jurídico perfeito. (AgRg no Ag 1341183...).
Precedentes. 3.
Ainda que admitida a possibilidade de o contrato de plano de saúde conter cláusulas limitativas dos direitos do consumidor (desde que escritas com destaque, permitindo imediata e fácil compreensão, nos termos do § 4º do artigo 54 do Código de Defesa do Consumidor), revela-se abusivo o preceito excludente de custeio dos meios e materiais necessários ao melhor desempenho do tratamento clínico, indicado pelo médico que acompanha o paciente, voltado à cura de doença efetivamente coberta.
Incidência da Súmula 83/STJ. 4.
Em observância ao princípio da unirrecorribilidade das decisões judiciais e da ocorrência da preclusão consumativa, o segundo agravo regimental apresentado não merece ser conhecido. (...). (STJ, AgRg no AREsp 835326, Rel.
Min.
Marco Buzzi, 4ª T., DJe 1.8.2017) Direito civil e direito do consumidor.
Ação de obrigação de fazer.
Recusa à cobertura de tratamento de saúde.
Medicamento importado e/ ou tratamento domiciliar.
Embargos de declaração.
Omissão.
Não ocorrência.
Prequestionamento.
Ausência.
Súmula 211/STJ.
Cláusula abusiva.
Obrigatoriedade do custeio. 1.
Ação de obrigação de fazer ajuizada em 11.03.2014.
Agravo em Recurso especial atribuído ao gabinete em 25.08.2016.
Julgamento: CPC/73. 2.
Cinge-se a controvérsia a definir sobre a abusividade de cláusula contratual de plano de saúde que restringe o fornecimento de medicamento importado e de uso domiciliar. 3.
Ausente o vício do art. 535, II, do CPC/73, rejeitam-se os embargos de declaração. 4.
A ausência de decisão acerca dos argumentos invocados pela recorrente e dos dispositivos legais indicados como violados, apesar da interposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial. 5.
O STJ possui entendimento no sentido de que é irrelevante a discussão acerca da aplicação das disposições contidas na Lei 9.656/98, uma vez que as cláusulas contratuais dos planos de saúde devem ser analisadas de acordo com as disposições do Código de Defesa do Consumidor, conforme determina a Súmula 469 do STJ.
Precedentes. 7.
Se o contrato de seguro de saúde prevê a cobertura do tratamento da doença crônica que acomete a recorrida, são abusivas as cláusulas contratuais que limitam seu direito ao tratamento contratado. 8.
Recurso especial conhecido parcialmente, e nessa parte, desprovido. (STJ, REsp 1641135, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, 3ª T., DJ 10.2.2017)".
Subsumível, ainda, no caso concreto e agora no campo do direito processual, o disposto no artigo 6º, inciso VIII, do mesmo diploma legal - inserido no capítulo referente aos direitos básicos do consumidor -, o qual tem a seguinte redação: "São direitos básicos do consumidor a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a critério do juiz, quando for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência".
Assim, partindo-se da premissa legal básica que reconhece, expressamente, a vulnerabilidade social, cultural e econômica do consumidor dentro do mercado de consumo e em face do fornecedor - artigo 4º, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor -, a figura do autor há de receber, em caráter obrigatório, do nosso atual Ordenamento Jurídico, as benesses de uma interpretação à mesma mais favorável.
E tal, sem se olvidar do conteúdo do artigo 5º, da Lei de Introdução ao Código Civil.
Neste sentido: "Assim, na ação que versa sobre relação de consumo, o juiz tem que facilitar a defesa do consumidor e em havendo hipossuficiência ou verossimilhança, decretar a inversão do ônus da prova" ("Ônus da Prova no Código de Defesa do Consumidor", Frederico da Costa Carvalho Neto, editora Juarez de Oliveira, 1ª edição, 2002, página 170).
No bojo de petição inicial, a autora alega, em apertada síntese, que "(...) possuía com a Ré o Plano de Saúde cujo contrato de nº 79280, tendo sido realizado o último pagamento no dia 20/04/2025, no valor de R$ 3.349,17 (três mil trezentos e quarenta e nove reais e dezessete centavos), conforme boleto e comprovante de pagamento anexos à esta petição (docs. 01/02).
A Autora colaciona abaixo o print obtido no sistema da Ré, em que constam o histórico dos pagamentos realizados durante a vigência do contrato de plano de saúde (doc. 03) (...).
Ocorre que, por razões pessoais e financeiras, relacionadas à rede de atendimento da operadora de saúde e o reajuste previsto, a Autora optou pelo cancelamento do plano, encaminhando o pedido administrativamente no dia 24/04/2025, conforme documento anexo à esta petição. (doc. 04) Em resposta ao pedido apresentado no dia 24/04/2025, a operadora de saúde respondeu a Autora, informando que, em razão da cláusula contratual, o encerramento resultaria no pagamento de multa contratual, além da necessidade de cumprimento do aviso prévio de 60 (sessenta) dias (doc. 05). (...) Em razão disso, a operadora Ré encaminhou para a Autora o boleto relacionado à suposta multa contratual, com vencimento programado para o dia 20/05/2025, no valor de R$ 1.728,00 (mil setecentos e vinte e oito reais). (doc. 06) Não obstante, Excelência, a beneficiária do plano de saúde não pode ser obrigada a arcar com referida multa, especialmente da avançada idade e da evidente necessidade de contratação de um novo plano de saúde.
Consigna-se que o plano de saúde se caracteriza como um serviço pago antecipadamente, ou seja, o beneficiário efetua o pagamento para garantir o direito de utilização dos serviços no período subsequente.
Assim sendo, considerando que a última mensalidade foi paga no dia 22/04/2025 vencida no dia 20/04/2025 -, conforme histórico financeiro anexo à esta petição, bem como que o pedido de cancelamento foi formalizado no dia 24/04/2025 quando o plano ainda estava em vigor, revela-se manifestamente abusiva a exigência da manutenção do contrato por mais dois meses ou a assunção do pagamento de mensalidades ou multa contratual" Estes os fatos constitutivos de seu direito material Observo ainda que o contrato vigente entre as partes litigantes é de de trato sucessivo, cujos efeitos e cumprimentos prorrogam-se no tempo.
Tal característica impõe, a meu ver, interpretação mais favorável ao consumidor, na forma do artigo 47, do Código de Defesa do Consumidor.
Os princípios decorrentes do Código de Defesa do Consumidor e da Lei 9.656/98 devem ser aplicáveis às relações jurídicas entre as partes litigantes, uma vez que se trata de princípios que informam a base jurídica vigente.
Há que se observar que o art. 5º, inc.
XXXII, da Constituição Federal, impõe que a defesa do consumidor constitui direito fundamental do cidadão.
Trata-se de norma constitucional de eficácia plena e imediata.
Contra normas constitucionais, como já decidido pelo Supremo Tribunal Federal, não há direito adquirido, e por conseqüência o ato jurídico perfeito, sobretudo quando este possuir efeitos que se prorrogam sob diversas normas jurídicas subseqüentes.
Assim, entendo que as regras de interpretação constantes do Código de Defesa do Consumidor e da lei 9.656/98 devem ter aplicação pelo Magistrado, como meios de assegurar integral aplicação àquele comando constitucional.
Neste sentido, devem as cláusulas contratuais ser interpretadas de forma favorável ao consumidor.
Ao se debruçar sobre essa bandeira, Francisco Eduardo Loureiro ("Planos e Seguros de Saúde", artigo inserido na obra coletiva coordenada por Regina Beatriz Tavares da Silva "Responsabilidade Civil na Área da Saúde", editora Saraiva, 2009, 2ª edição, páginas 330/332) ensina que: "Merecem destaque final as cláusulas excludentes admitidas no inciso I do art. 10 da Lei n. 9.656/98, relativas a tratamentos clínicos ou cirúrgicos experimentais.
Os contratos normalmente acrescentam que a cobertura se limita aos tratamentos ou medicações aprovados pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) e classificados pelo Conselho Federal de Medicina.
Os tratamentos médicos podem ser experimentais, aceitos ou vedados, segundo classificação do Conselho Federal de Medicina.
Tratamento experimental "é a prática conduzida em ambiente laboratorial, obedecendo aos preceitos éticos ditados pelos comités federais, sob a fiscalização dos Conselhos Regionais de Medicina.
O risco que a aplicação desses tratamentos representa está fundamentalmente no fato de que os resultados obtidos nas condições especiais e artificiais dos laboratórios não são facilmente replicáveis nem generalizáveis para os casos da vida real".
Deve ser feita a necessária distinção entre tratamento aceito pela comunidade científica, ou pelo Conselho Federal de Medicina, e aquele já classificado e catalogado por órgãos administrativos.
Como fixei em recente julgado, "pelo termo tratamento experimental, cuja cobertura está de fato excluída do contrato, se deve entender apenas aquele sem qualquer base científica, não aprovado pela comunidade nem pela literatura médica, muito menos ministrado a pacientes em situação similar.
Seriam os casos, por exemplo, de tratamentos à base de florais, cromoterapia, ou outros, ainda sem comprovação científica séria". É rigorosamente irrelevante que a ANS não tenha ainda catalogado o medicamento ou o tratamento ministrado ao paciente pelo médico que o assiste.
Entre a aceitação da comunidade científica e os pacientes permanecer a descoberto, colocando em risco bens existenciais.
Evidente que não pode um catálogo de natureza administrativa contemplar todos os avanços da ciência, muito menos esgotar todas as moléstias e seus meios curativos usados pela comunidade médica com base científica.
Por isso, a cláusula excludente de tratamento experimental somente pode ser acolhida quando houver manifesto descompasso entre a moléstia e a cura proposta.
Diversos julgados do Tribunal de Justiça de São Paulo apreenderam a questão e distinguem tratamentos novos ou já consagrados pela práxis médica de tratamentos experimentais.
Outros julgados seguem por caminho diverso e ponderam a favor do consumidor a dúvida entre o traço experimental e o benefício potencial revertido ao paciente.
Parece que a jurisprudência caminha a passos largos para o entendimento de que "o plano de saúde pode estabelecer quais doenças estão sendo cobertas, mas não que tipo de tratamento está alcançado para respectiva cura.
Se a patologia está coberta, no caso, o câncer, é inviável vedar a quimioterapia pelo simples fato de ser esta uma das alternativas possíveis para a cura da doença.
A abusividade da cláusula reside exatamente nesse preciso aspecto, qual seja, não pode o paciente, em razão de cláusula limitativa, ser impedido de receber tratamento com o método mais moderno disponível no momento em que instalada a doença coberta" (REsp 668.216/SP, 3ª Turma, rel.
Min.
Carlos Alberto Menezes Direito, j. 15-3-2007)".
Na Jurisprudência: "APELAÇÃO CÍVEL.
PLANO DE SAÚDE.
Ação declaratória de nulidade de cláusula contratual e de inexigibilidade de título.
Sentença de improcedência.
Insurgência da autora.
Ausência de violação ao princípio da dialeticidade recursal.
Plano de saúde coletivo empresarial.
Cancelamento unilateral do contrato por necessidade de adequação financeira.
Cobrança do aviso prévio.
Inadmissibilidade.
Aplicação do decidido na ação civil pública nº 0136265-83.2013.4.02.51.01 julgada pelo TRF da 2ª Região com efeitos "erga omnes".
Art. 17, parágrafo único, da Resolução nº 195 da ANS que foi considerado abusivo.
Cláusula 23.1.1.4 do contrato que não pode subsistir, por não ser exigível cobranças a título de aviso prévio.
Recurso provido para julgar procedente a ação com consequente inversão do ônus da sucumbência" (Apelação Cível nº 1173633-26.2023.8.26.0100, Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau Turma IV (Direito Privado 1) do Tribunal de Justiça de São Paulo, rel.
Des.
Rosana Santiso, j. 4-7-2024).
Assim, apoiada em farta, concludente, segura e objetiva prova documental produzida em Juízo pela autora, ainda em fase processual postulatória do feito instaurado, caberia à ré o ônus de provar a ocorrência de qualquer fato impeditivo, constitutivo ou extintivo do direito material daquela, na forma do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil c/c artigo 6º, incisos VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Assim, reconhecendo-se a vulnerabilidade econômico-social da autora dentro do mercado de consumo, a responsabilização objetiva do fornecedor de serviços e a verossimilhança das alegações contidas em petição inicial, este Juízo tem como de todo factível a efetivação, no feito instaurado, da "inversão do ônus da prova (...), segundo as regras ordinárias de experiência", na dicção do artigo 6º, inciso VII, do Código de Defesa do Consumidor.
Olvida-se ainda a ré que a atividade profissional pela mesma desenvolvida vem de assumir a roupagem jurídica de "atividade de risco", cuja responsabilidade deve sempre recair sobre aquele que extrai maior lucro da atividade que deu margem ao dano ubi emolumentum ibi onus".
E tal prova - de ordem eminentemente documental, ainda em fase processual postulatória do feito instaurado - não veio alojar-se aos presentes autos em momento procedimental algum.
Assim, as assertivas lançadas pela autora, as quais a ré não logrou desconstituir em momento processual algum - através de todo e qualquer meio de prova em Direito permitidos, bem como pelos "moralmente legítimos", na dicção do artigo 369, do Código de Processo Civil -, vem convencer, integralmente, este Juízo acerca de sua cabal procedência, emprestando à sua pretensão foros de plena juridicidade.
Dando os trâmites por findos e por estes fundamentos, julgo procedente a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO E RESCISÃO CONTRATUA movida MARIA DA SALETE BRITO ALBUQUERQUE *50.***.*22-93 contra UNIMED NACIONAL COOPERATIVA CENTRAL Via de consequencia, TORNO DEFINTIVOS os efeitos jurídicos da medida emergencial antes concedida à autora "declarada a inexigibilidade de qualquer fatura posterior à data do último pagamento, realizado em 22/04/2025, assim como seja rescindido o contrato entre as partes na data de 24/04/2025, com a declaração de nulidade de quaisquer cláusulas contratuais que exijam o aviso prévio de 60 dias".
Pelo princípio da sucumbência, condeno a ré no pagamento das despesas processuais e custas judiciais ocorridas na lide, além de honorários advocatícios à parte litigantes adversa, os quais arbitro em 10% do valor da causa.
P.
R.
I.
C.
São Paulo, 27 de agosto de 2025.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DIREITA - ADV: CAROLINA SANTANA FONTES (OAB 418505/SP), LUIZ FELIPE CONDE (OAB 310799/SP), GRAZIELE RODRIGUES CLAUDINO (OAB 392555/SP) -
27/08/2025 15:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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27/08/2025 14:12
Julgada Procedente a Ação
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26/08/2025 12:29
Conclusos para julgamento
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22/08/2025 11:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/08/2025 14:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/08/2025 10:17
Certidão de Publicação Expedida
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13/08/2025 12:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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13/08/2025 11:42
Proferido despacho de mero expediente
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12/08/2025 15:33
Conclusos para despacho
-
11/08/2025 09:50
Juntada de Petição de Réplica
-
11/08/2025 08:23
Certidão de Publicação Expedida
-
07/08/2025 10:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/08/2025 10:17
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
27/07/2025 23:57
Suspensão do Prazo
-
15/07/2025 21:41
Juntada de Petição de contestação
-
15/07/2025 13:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/06/2025 14:03
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
30/05/2025 13:33
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 13:32
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 13:32
Certidão de Publicação Expedida
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30/05/2025 13:32
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 13:32
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 13:32
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 13:31
Certidão de Publicação Expedida
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30/05/2025 13:31
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 13:31
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 13:31
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 13:31
Certidão de Publicação Expedida
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30/05/2025 13:31
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 13:31
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 13:31
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 23:07
Juntada de Certidão
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27/05/2025 08:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/05/2025 11:31
Expedição de Carta.
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26/05/2025 11:31
Concedida a Antecipação de tutela
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26/05/2025 10:51
Conclusos para despacho
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26/05/2025 10:50
Conclusos para decisão
-
26/05/2025 10:49
Conclusos para despacho
-
26/05/2025 10:49
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2025 20:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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