TJSP - 0012483-82.2025.8.26.0100
1ª instância - 05 Civel de Central
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/09/2025 16:22
Conclusos para despacho
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19/09/2025 19:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/09/2025 02:15
Certidão de Publicação Expedida
-
10/09/2025 20:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/09/2025 17:58
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/09/2025 16:34
Conclusos para decisão
-
08/09/2025 13:23
Juntada de Petição de embargos de declaração
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01/09/2025 10:48
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0012483-82.2025.8.26.0100 (processo principal 1110101-83.2020.8.26.0100) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Moral - Lap do Brasil Empreendimentos Imobiliaros Ltda - Helena Aparecida Cardozo Marconi - P. 60/70 e 111/115: Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença, iniciado como provisório e agora definitivo (p. 1027 dos autos principais).
Evoluí a classe nessa data.
O débito compreende: restituição de valores pagos a título de direito real de superfície proporcional ao período restante previsto no contrato, com correção desde o arbitramento e juros desde a citação; honorários de 10% sobre o valor da causa majorado em mais 15%; custas e despesas do processo (70%).
Depósito parcial: O autor apresenta quantia devida de R$ 1.507.264,12.
A ré impugna, sob os fundamentos de excesso de execução: não dedução do primeiro depósito judicial em R$ 652.030,69; não distribuição recíproca de honorários advocatícios; inobservância dos parâmetros da Lei nº 14.905/2024; pagamento excessivo de custas por fato imputável à exequente.
Conforme certidão de p. 765 do processo de conhecimento, foi expedido mandado de levantamento do depósito efetuado a p. 733 daqueles em favor da parte autora.
O débito exequendo foi calculado sem observar o depósito realizado feito a título expresso de pagamento.
Honorários: com razão em parte a impugnante.
O cálculo dos honorários devidos ao autor-exequente deve ser realizado da seguinte forma: apurar 10% do valor da causa, decotar em 70% (sucumbência recíproca do primeiro grau) e depois majorar em 15% (sucumbência em grau extraordinário).
O exequente se equivoca ao não efetuar a distribuição proporcional dos honorários, como consta do título executivo.
Lei nº 14.905/2024: o autor pretende produzir efeitos prospectivos a cálculo formulado em data anterior à Lei (p. 735).
Trata-se de lei de natureza processual, que possui efeitos imediatos, inclusive para débitos constituídos em data anterior a ela.
Custas.
Com razão a executada.
Se a exequente recolheu valor em excesso pelo cálculo incorreto do débito, não é imputável à parte contrária o ressarcimento, sob pena de a parte se beneficiar da própria torpeza.
Por todo o exposto, realizado os cálculos nos exatos moldes do título executivo e afastadas todas as teses da impugnada, acolho a impugnação ao cumprimento de sentença para consolidar o débito no valor de R$ 561.121,10, atualizado para 30/04/2025 e integralmente depositado a p. 88.
Noticiada a satisfação integral da obrigação, DECLARO EXTINTA a execução (art. 924, II, CPC).
Sem custas finais, adiantadas por ocasião da distribuição (p. 54) Fica deferido o levantamento do depósito de fls. 88 em favor da parte exequente, mediante a apresentação de formulário.
Oportunamente, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. - ADV: LUIZ YOSHI KOTI (OAB 328875/SP), VALFREDO BESSA E GRAZZIANO ADVOGADOS (OAB 241338/SP), ELTON CARLOS VIANA POSSA (OAB 282307/SP), GRAZZIANO MANOEL FIGUEIREDO CEARA (OAB 241338/SP), RODRIGO BENEVIDES DE CARVALHO (OAB 139494/SP), BRUNA SANTOS DO AMARAL (OAB 338834/SP) -
29/08/2025 17:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/08/2025 16:19
Extinta a Execução/Cumprimento da Sentença pela Satisfação da Obrigação
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29/08/2025 15:54
Evoluída a classe de 157 para 156
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25/08/2025 11:53
Conclusos para decisão
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25/06/2025 21:05
Conclusos para despacho
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25/06/2025 13:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/06/2025 13:12
Certidão de Publicação Expedida
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01/06/2025 13:12
Certidão de Publicação Expedida
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01/06/2025 13:12
Certidão de Publicação Expedida
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01/06/2025 13:12
Certidão de Publicação Expedida
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01/06/2025 13:12
Certidão de Publicação Expedida
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01/06/2025 13:12
Certidão de Publicação Expedida
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01/06/2025 13:12
Certidão de Publicação Expedida
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01/06/2025 13:12
Certidão de Publicação Expedida
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01/06/2025 13:12
Certidão de Publicação Expedida
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01/06/2025 13:12
Certidão de Publicação Expedida
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01/06/2025 13:12
Certidão de Publicação Expedida
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01/06/2025 13:12
Certidão de Publicação Expedida
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01/06/2025 13:12
Certidão de Publicação Expedida
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01/06/2025 13:12
Certidão de Publicação Expedida
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01/06/2025 13:12
Certidão de Publicação Expedida
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01/06/2025 13:12
Certidão de Publicação Expedida
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29/05/2025 03:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/05/2025 16:35
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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21/05/2025 17:17
Juntada de Petição de Impugnação ao cumprimento de sentença
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25/04/2025 00:08
Certidão de Publicação Expedida
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24/04/2025 00:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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23/04/2025 16:11
Proferidas outras decisões não especificadas
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23/04/2025 16:07
Conclusos para decisão
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23/04/2025 12:22
Conclusos para despacho
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15/04/2025 14:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/03/2025 06:35
Certidão de Publicação Expedida
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21/03/2025 00:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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20/03/2025 17:06
Proferidas outras decisões não especificadas
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20/03/2025 09:28
Conclusos para decisão
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19/03/2025 18:53
Conclusos para despacho
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19/03/2025 17:46
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/11/2020
Ultima Atualização
22/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Provisória/Cumprimento Provisório de Sentença • Arquivo
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