TJSP - 1010097-38.2023.8.26.0066
1ª instância - 01 Civel de Barretos
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/05/2025 06:40
Suspensão do Prazo
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14/05/2025 12:00
Documento Juntado
-
21/03/2025 17:55
Petição Juntada
-
12/03/2025 22:06
Certidão de Publicação Expedida
-
12/03/2025 05:39
Remetido ao DJE
-
11/03/2025 11:10
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/03/2025 10:19
Conclusos para decisão
-
05/03/2025 15:14
Conclusos para despacho
-
05/03/2025 15:11
Certidão de Cartório Expedida
-
24/02/2025 21:25
Petição Juntada
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27/11/2024 22:21
Certidão de Publicação Expedida
-
27/11/2024 12:05
Remetido ao DJE
-
27/11/2024 11:28
Ato ordinatório
-
28/10/2024 16:15
Petição Juntada
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17/10/2024 22:19
Certidão de Publicação Expedida
-
17/10/2024 09:05
Remetido ao DJE
-
17/10/2024 08:45
Documento Juntado
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17/10/2024 08:40
Expedição de documento
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17/10/2024 08:33
Julgada Procedente em Parte a Ação
-
09/10/2024 17:04
Conclusos para Sentença
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09/10/2024 11:19
Conclusos para despacho
-
04/09/2024 00:20
Certidão de Publicação Expedida
-
03/09/2024 12:05
Remetido ao DJE
-
03/09/2024 11:56
Embargos de Declaração Não Acolhidos
-
30/08/2024 18:01
Conclusos para Sentença
-
30/08/2024 11:51
Conclusos para despacho
-
09/08/2024 05:26
Petição Juntada
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08/08/2024 15:46
Embargos de Declaração Juntados
-
07/08/2024 17:25
Petição Juntada
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31/07/2024 22:04
Certidão de Publicação Expedida
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31/07/2024 00:07
Remetido ao DJE
-
30/07/2024 14:15
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/07/2024 10:53
Conclusos para despacho
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26/07/2024 14:07
Conclusos para Sentença
-
25/07/2024 22:02
Certidão de Publicação Expedida
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25/07/2024 13:55
Conclusos para decisão
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25/07/2024 05:30
Petição Juntada
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25/07/2024 00:05
Remetido ao DJE
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24/07/2024 16:56
Proferido despacho de mero expediente
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24/07/2024 13:59
Conclusos para despacho
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10/07/2024 11:30
Conclusos para despacho
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05/07/2024 14:15
Emenda à Inicial Juntada
-
20/06/2024 01:19
Certidão de Publicação Expedida
-
19/06/2024 12:05
Remetido ao DJE
-
19/06/2024 10:46
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/06/2024 21:04
Conclusos para Sentença
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11/06/2024 16:17
Conclusos para despacho
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22/05/2024 17:36
Réplica Juntada
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03/05/2024 15:14
Especificação de Provas Juntada
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30/04/2024 00:24
Certidão de Publicação Expedida
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29/04/2024 12:05
Remetido ao DJE
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29/04/2024 11:30
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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05/04/2024 00:27
Suspensão do Prazo
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27/03/2024 05:28
Contestação Juntada
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05/03/2024 11:40
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
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05/03/2024 11:40
Mandado Juntado
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09/01/2024 16:39
Mandado de Citação Expedido
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09/01/2024 12:43
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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09/11/2023 03:55
Suspensão do Prazo
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27/10/2023 10:36
Petição Juntada
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26/10/2023 02:03
Certidão de Publicação Expedida
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25/10/2023 05:36
Remetido ao DJE
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24/10/2023 15:56
Proferido despacho de mero expediente
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24/10/2023 13:59
Conclusos para despacho
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16/10/2023 08:18
Conclusos para despacho
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24/08/2023 02:04
Certidão de Publicação Expedida
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24/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Mario Marcio Covacevick (OAB 246476/SP), Stefani Eduarda Olivia Manoel da Silva (OAB 486493/SP) Processo 1010097-38.2023.8.26.0066 - Dissolução Parcial de Sociedade - Reqte: Cassiano Vieira da Silva - Vistos, Trata-se de ação de dissolução parcial de sociedade com exclusão de sócio, apuração de haveres e reembolso de dívidas proposta por CASSIANO VIEIRA DA SILVA em face de FRANCIELLE CRISTINA CÂNDIDO QUIRINO, na qual se alega a constituição de uma sociedade limitada pelas partes visando à construção e exploração de um salão de beleza que não chegou a ser inaugurado, não obstante a realização de vultosas despesas pelo autor para a edificação do estabelecimento.
Na inicial o autor afirma que logo após o início das obras a requerida, residente há tempos na Itália, desapareceu e deixou de contribuir com a sua cota parte nas despesas, o que levou à quebra da affectio societatis.
Em razão do exposto, requereu o autor a concessão de tutela de urgência para que se oficie à JUCESP determinando o registro da presente ação na Ficha de Breve Relato da empresa, bem como a sua nomeação como único administrador dela.
A inicial foi instruída com procuração e documentos.
O pedido antecipatório, entretanto, não comporta acolhimento, pois os fatos alegados pelo autor não se encontram suficientemente comprovados documentalmente nos autos, sendo necessário antes oportunizar à requerida o exercício do contraditório.
Pela análise dos documentos que instruem os autos, dezenas deles ilegíveis, destaque-se, é possível inferir que, diferentemente do que se alegou inicialmente, a requerida arcou com o pagamento de parte das despesas de reforma do imóvel em que se instalará o estabelecimento empresarial de que tratam os autos.
Apenas a título de exemplo destaco os recibos/nota fiscal de fls. 142/156 e 158, todos em valores significativos.
Outros vários dos documentos que instruem a inicial foram emitidos em nome da própria empresa das partes, de modo que pela análise deles não é possível ainda, num primeiro momento, concluir qual das partes foi a responsável pelo pagamento dos valores neles indicados.
Diante dessa conjuntura reputo não demonstrada de forma verossimilhante a alegada quebra da affectio societatis por parte da requerida, razão pela qual indefiro o pedido de tutela de urgência.
Indefiro igualmente o pedido de citação da ré na pessoa de sua suposta procuradora, haja vista que inexiste nos autos indício algum da existência do referido mandato.
Assim, defiro ao autor o prazo de cinco dias para apresentar nos autos o endereço residencial da requerida para possibilitar a expedição de carta rogatória para sua citação ou, alternativamente, a procuração por ele referida para que se possa aferir a existência e a extensão de eventuais poderes de representação conferidos por ela a terceira pessoa.
Intime-se. -
23/08/2023 10:16
Petição Juntada
-
23/08/2023 00:08
Remetido ao DJE
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22/08/2023 20:15
Não Concedida a Antecipação de tutela
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22/08/2023 16:26
Conclusos para decisão
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22/08/2023 15:48
Certidão de Cartório Expedida
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22/08/2023 10:01
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2023
Ultima Atualização
18/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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