TJSP - 1009158-82.2025.8.26.0003
1ª instância - 01 Vara Juizado Especial Civel de Jabaquara
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 10:17
Certidão de Publicação Expedida
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28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1009158-82.2025.8.26.0003 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Tratamento médico-hospitalar - Leonidas Pizani - Unimed Ferj - Unimed do Estado do Rio de Janeiro Federação Estadual das Cooperativas Médicas - Ante o exposto, com fundamento no art. 485, V, do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo sem resolução do mérito em razão do reconhecimento da coisa julgada.
Em razão de a ação tramitar pelo rito da Lei nº 9.099/95, inviável a condenação em custas e honorários advocatícios (art. 55, da Lei nº 9.099/95).
Para fins de recurso inominado, o prazo para recurso é de 10 (dez) dias, começando a fluir a partir da intimação da sentença, devendo ser interposto por advogado.
O preparo no juizado especial cível, sob pena de deserção, será efetuado, independentemente de intimação, nas 48 horas seguintes à interposição do recurso, e deverá corresponder à soma dos seguintes itens: a) 1,5% sobre o valor atualizado da causa, no mínimo de 5 UFESPs, a ser recolhido na guia DARE (inciso I, do art. 4º da Lei 11.608/2003); b) 4% sobre o valor da condenação - Lei 15.855 de 02/07/2015, ou, se não houver, do valor da causa atualizado, observando-se a quantia de, no mínimo, 5 UFESPs, a ser recolhido na guia DARE (inciso II, do art. 4º da Lei 11.608/2003); c) soma do valor das despesas processuais referentes a todos os serviços forenses utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, etc.), a serem recolhidas na guia FEDTJ, à exceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser colhidas na guia GRD, conforme Comunicado CG nº 1530/2021.
Caso tenha sido realizada audiência conciliatória, a parte recorrente deverá pagar o valor referente aos honorários do conciliador fixado em R$ 75,42, com fundamento legal nos artigos 55 da Lei nº 9.099/95, 13 da Lei 13.140 e 169, § 1º do Código de Processo Civil, regulamentados pelas Resoluções números 809/2019 do TJSP e 125/2010 do CNJ, valor este que também é considerado como despesa processual.
O recolhimento dos honorários do conciliador deverá ser realizado através de depósito judicial vinculado a este processo (utilizar o portal de custas do site do TJ/SP, fazendo constar no campo de observação: ref.
Honorários de Conciliador).
O preparo deverá ser recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos, independente de cálculo elaborado pela serventia, que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos.
Para a elaboração do cálculo do preparo é possível acessar a planilha por meio do portal do TJSP, a partir da aba Institucional - Primeira Instância - Cálculos de Custas Processuais - Juizados Especiais - Planilha Apuração da Taxa Judiciária, onde estão relacionados os links para emissão da guia de recolhimento da taxa judiciária (DARE), das despesas processuais (FEDTJ) e das diligências de Oficial de Justiça (GRD).
Não existe possibilidade de complementação caso haja recolhimento de valor inferior ao devido, conforme restou decidido pelo egrégio Superior Tribunal de Justiça (AgRg na Rcl 4.885/PE) e estabelecido nos Enunciados 80 do FONAJE e 39 e 82 do FOJESP, não se aplicando o disposto no art. 1007 do CPC.
Caso haja eventual pleito de gratuidade, além da declaração de hipossuficiência, a parte que o postular deverá apresentar as duas últimas declarações de bens e rendimentos utilizadas para fins de imposto de renda perante a Receita Federal, ou caso se declare, sob as penas da lei, contribuinte isento de IR, deverá anexar os dois últimos comprovantes de rendimentos mensais, no prazo de cinco dias ou junto com eventual recurso interposto, sob pena de indeferimento do benefício postulado.
Para início da fase de cumprimento de sentença, o peticionamento deverá observar os termos do Comunicado CG nº 1789/2017.
Oportunamente, ao arquivo.
P.I.C. - ADV: RITA DE CÁSSIA DA FONSECA CABRAL MARTINS (OAB 174935/SP), ANTONIO EDUARDO GONÇALVES DE RUEDA (OAB 16983/PE) -
27/08/2025 15:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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27/08/2025 14:15
Extinto o Processo sem Resolução do Mérito por Outras Hipóteses (Art. 485, X)
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05/06/2025 17:13
Conclusos para julgamento
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30/05/2025 09:44
Conclusos para despacho
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28/05/2025 18:26
Juntada de Petição de Réplica
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08/05/2025 03:05
Certidão de Publicação Expedida
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07/05/2025 10:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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07/05/2025 10:35
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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06/05/2025 20:26
Juntada de Petição de contestação
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23/04/2025 14:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/04/2025 11:24
Expedição de Certidão.
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10/04/2025 10:13
Expedição de Mandado.
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10/04/2025 02:53
Certidão de Publicação Expedida
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09/04/2025 13:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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09/04/2025 13:34
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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09/04/2025 02:39
Certidão de Publicação Expedida
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08/04/2025 09:54
Conclusos para decisão
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08/04/2025 06:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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07/04/2025 16:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/04/2025 15:48
Proferido despacho de mero expediente
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07/04/2025 11:18
Conclusos para despacho
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07/04/2025 11:17
Expedição de Outros documentos.
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06/04/2025 23:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/04/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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