TJSP - 1003971-89.2024.8.26.0533
1ª instância - 01 Civel de Santa Barbara D Oeste
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 10:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/08/2025 03:00
Certidão de Publicação Expedida
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29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1003971-89.2024.8.26.0533 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A - Wagner Antonio da Mota -
Vistos. -1- As preliminares arguidas pelo réu confundem-se com o mérito e serão analisadas oportunamente, quando da prolação da sentença. -2- Assevero que em consonância com o que dispõe o art. 5º, LXXIV, da CRFB/88, a assistência judiciária gratuita somente será prestada àqueles que comprovarem a insuficiência de recursos, não bastando simples declaração de pobreza, uma vez que as normas constantes do CPC, mesmo aquela contida no art. 99, § 3º, são de hierarquia normativa inferior à supra aludida norma, de jaez constitucional.
Em suma, as alterações no ordenamento, promovidas pelo CPC, não têm o condão de elidir o sentido e a eficácia da norma prevista na Constituição da República.
Desta forma, deverá o réu trazer aos autos os três últimos holerites (eventual alegação de inexistência de vínculo empregatício deverá ser comprovado com a juntada de cópias das principais páginas da CTPS), bem como a última declaração do imposto de renda para que se possa aferir se realmente pode ser considerado pobre, segundo acepção jurídica do termo, já que os serviços judiciais não são, ad primum, gratuitos.
Caso esteja desobrigado a declarar IR, deverá trazer aos autos documento idôneo comprovando a inexistência de declaração a ser processada perante o fisco, podendo, inclusive, obtê-lo junto ao sítio da Receita Federal do Brasil, em página de consulta de restituições do Imposto de Renda (http://servicos.receita.fazenda.gov.br/Servicos/consrest/Atual.app/paginas/mobile/restituicaoMobi.Asp).
Deverá a parte providenciar a juntada dos documentos acima determinados atentando-se ao código específico de documento digital sigiloso (cód. 73 declaração de bens / cód. 9898 documentos sigilosos), tudo conforme o art. 1.263, §§ 1º e 2º, das NSCGJ e Comunicado CG nº 240/2023.
Conquanto por considerável interregno tenha este juízo adotado, como parâmetro objetivo à aferição da condição econômico-financeira da parte, para por consectário acrisolar se contaria, a parte, com insuficiência de recursos para arcar com as custas do processo, o valor do salário mínimo reputado como ideal pelo DIEESE, entendo que esse parâmetro não mais se mostra pertinente.
Não se mostra pertinente, primeiro, porque à época em que adotado o único parâmetro objetivo existente no ordenamento jurídico pátrio não se mostrava, a este juízo, minimamente condizente com o princípio da inafastabilidade da jurisdição, já que estipulado em mui reduzido importe pecuniário; tratava-se, esse parâmetro, do valor igual ou inferior ao dobro do salário mínimo, assim se extraindo do § 3º do artigo 790 da CLT, em sua original redação.
Naquele cenário a adoção, como parâmetro objetivo, do valor do salário mínimo considerado ideal pelo DIEESE, mostrava-se razoável.
Hodiernamente, contudo, houve alteração sensível deste mesmo parâmetro, dado que com a alteração promovida pela Lei nº 13.467/2017 passou, esse parâmetro, para o valor do "... salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social." E não se mostra pertinente, em segundo plano, porque houve expressivo aumento do valor do salário mínimo, assim reputado ideal pelo DIEESE, e ainda que se possa afirmar assim se tenha verificado em razão da inflação, essa majoração teve o poder de acarretar, senão uma banalização da judicialização, certamente um considerável desequilíbrio entre, de um lado, o princípio da inafastabilidade da jurisdição, e de outro o fato de os serviços judiciais não serem em princípio gratuitos, como de outro vértice se verifica, por exemplo, com os serviços de saúde disponibilizados pelo SUS, e com os serviços de segurança pública, ocasionando, assim, uma exacerbação da judicialização, com a instauração de lides não raras vezes certamente evitáveis, ou melhor dizendo, solucionáveis, ou mediante uma conversa amistosa, ou mediante métodos de conciliação e/ou mediação pré-processuais.
Alterando, destarte, o posicionamento precedentemente adotado, ao qual este juízo não estava de modo algum vinculado, já que inexiste falar-se, nessa senda, em preclusão pro judicato, desde já deixo consignado que é entendimento atual deste Juízo que, em princípio, o jurisdicionado que aufere rendimento mensal superior a R$ 3.262,96 (três mil duzentos e sessenta e dois reais e noventa e seis centavos), valor equivalente a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, não pode ser considerado hipossuficiente, podendo, por conseguinte, arcar com as custas do processo cuja instauração pretende. É este o novel valor adotado por este Juízo como limite para concessão da gratuidade, salvo situações excepcionalíssimas, que deverão ser analisadas caso a caso; por óbvio, porquanto ainda existente no ordenamento jurídico pátrio o postulado da independência funcional dos juízes de Direito, sendo azado assinalar não haver, quanto a essa questão, precedente jurisprudencial com efeitos vinculantes, pontifico que para a prevalência de entendimento discrepante deverá a parte, quiçá irresignada, valer-se do duplo grau de jurisdição, imediato ou mediato.
Concedo o prazo de 10 dias para atendimento à presente decisão, sob pena de indeferimento do pedido de concessão dos benefícios da AJG.
Após, voltem conclusos para sentença, porque a prova testemunhal requerida pelo réu é, a teor do quanto disposto nos artigos 319, 320 e 321, todos do CC, absolutamente inidônea para a prova de pagamento do débito.
Intime-se. - ADV: MAURÍCIO TOZZO (OAB 154531/SP), SERGIO SCHULZE (OAB 298933/SP) -
28/08/2025 18:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/08/2025 18:01
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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28/08/2025 14:51
Conclusos para decisão
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07/08/2025 09:52
Conclusos para julgamento
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12/05/2025 09:35
Conclusos para despacho
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14/03/2025 17:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/03/2025 15:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/02/2025 21:02
Certidão de Publicação Expedida
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27/02/2025 00:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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26/02/2025 16:27
Ato ordinatório
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18/11/2024 14:41
Juntada de Petição de Réplica
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25/10/2024 00:07
Certidão de Publicação Expedida
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24/10/2024 00:54
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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23/10/2024 15:32
Ato ordinatório - Réplica da Contestação
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18/07/2024 16:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/07/2024 16:08
Juntada de Outros documentos
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18/07/2024 16:08
Juntada de Mandado
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20/06/2024 18:04
Juntada de Petição de contestação
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12/06/2024 06:01
Certidão de Publicação Expedida
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11/06/2024 12:28
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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11/06/2024 10:46
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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11/06/2024 10:42
Expedição de Mandado.
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07/06/2024 23:20
Certidão de Publicação Expedida
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07/06/2024 13:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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07/06/2024 13:26
Concedida em parte a Medida Liminar
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07/06/2024 10:18
Conclusos para decisão
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07/06/2024 10:07
Expedição de Certidão.
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06/06/2024 17:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2024
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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