TJSP - 1500170-23.2024.8.26.0238
1ª instância - 01 Cumulativa de Ibiuna
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Testemunhas
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 17:05
Conclusos para decisão
-
18/09/2025 17:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/09/2025 01:36
Certidão de Publicação Expedida
-
04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1500170-23.2024.8.26.0238 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo Majorado - RODRIGO TRINDADE DO CARMO -
Vistos.
De acordo com o parágrafo único do art. 316 do Código de Processo Penal, alterado pela Lei 13.964/2019, decretada a prisão preventiva, deverá o órgão emissor da decisão revisar a necessidade de sua manutenção a cada 90 (noventa) dias, mediante decisão fundamentada, de ofício, sob pena de tornar a prisão ilegal.
Passo, portanto, a revisar a necessidade da manutenção da prisão do(a)(s) acusado(a)(s).
No caso, remanescem íntegras as razões que determinaram a prisão preventiva do(a)(s) acusado(a)(s), sendo desnecessária, aqui, a transcrição integral da decisão que decretou a medida e a menção pormenorizada da situação concreta dos autos, em atenção aos princípios constitucionais da celeridade e economia processuais, bem como da duração razoável do processo.
Ressalte-se tratar de crime com alto potencial lesivo.
Além disso, concretamente, como já demonstrado na decisão que decretou a prisão preventiva, as características do delito perpetrado demonstram a necessidade de manutenção da cautelar.
O único fato novo ou contemporâneo que poderia ser invocado a favor do(a)(s) acusado(a)(s) é o decurso do prazo de 90 dias da prisão, o que, por si só, não justifica a revogação da medida, sobretudo porque o feito corre normalmente, sem que se possa aventar de excesso de prazo ou constrangimento ilegal, que somente ocorreria se houvesse desídia ou descaso injustificado na condução do feito que não há.
Nessa linha: TJSPSP, Habeas Corpus Criminal 2201485-56.2019.8.26.0000; Relator (a):Gilda Alves Barbosa Diodatti; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Pirassununga -3ª Vara; Data do Julgamento: 17/10/2019; Data de Registro: 17/10/2019.
Some-se a isso a concreta possibilidade de reiteração da conduta delitiva, fato hábil a justificar a segregação cautelar.
Conferir: HC 109.436/ES, rel.
Min.
Ayres Britto, 2ª Turma, unânime, DJe 22.2.2012, e HC 102.098/SP, rel.
Min.
Ellen Gracie, 2ª Turma, maioria, DJe 8.8.2011.
Diga-se, ainda, que o decreto de prisão preventiva (que não se confunde com esta decisão) encontra-se devidamente fundamentado conforme artigos 312 (A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado) e 315 (A decisão que decretar, substituir ou denegar a prisão preventiva será sempre motivada e fundamentada. § 1º Na motivação da decretação da prisão preventiva ou de qualquer outra cautelar, o juiz deverá indicar concretamente a existência de fatos novos ou contemporâneos que justifiquem a aplicação da medida adotada. § 2º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que: I - limitar-se à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida; II - empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso; III - invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão; IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador; V - limitar-se a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos; VI - deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento.), ambos do Código de Processo Penal, o que afasta qualquer alegação de nulidade por falta de fundamentação.
Alerta-se que os requisitos acerca da fundamentação da prisão preventiva, previstos no art. 315 do CPP, são aplicáveis, por expressa disposição legal, à decisão que decretar, substituir ou denegar a prisão, não se confundindo com a decisão que se limita a simplesmente revisar a necessidade de sua manutenção.
Esta conclusão advém do próprio texto legal (leitura simples dos artigos 312, parágrafo único, e 315, do CPP), e implica na desnecessidade de o magistrado aprofundar nas minúcias do fato concreto, bastando que verifique a presença dos mesmos fundamentos que embasaram a decisão revisada.
Mencione-se que, ainda que seja(m) o(a)(s) réu(é)(s) primário(a)(s) e portador(es) de bons antecedentes, tais fatos não implicam, por si sós, na revogação da prisão.
Nesse sentido a jurisprudência do STJ: Nesse contexto, eventuais condições subjetivas favoráveis ao recorrente, como primário, possuir bons antecedentes, residência fixa e trabalho lícito, não são impeditivas da sua prisão cautelar, caso estejam presentes outros requisitos de ordem objetiva ou subjetiva que autorizem a decretação do cárcere, como na espécie.
Precedente. (STJ, RHC 68.971/MG rel.
Min.
Sebastião Reis Júnior, julgado em 26/09/2017).
Portanto, não havendo fato novo relevante e remanescendo os motivos do art. 312 do Código de Processo Penal, mantenho a prisão preventiva do(a)(s) acusado(a)(s).
Após 90 (noventa) dias contados desta decisão, tornem os autos conclusos para nova revisão da prisão preventiva, se o caso, nos termos do artigo 316, parágrafo único do Código de Processo Penal.
Int. - ADV: BETZABÉ DE JESUS FARIAS FOSSATI (OAB 465448/SP) -
03/09/2025 16:29
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/09/2025 15:59
Expedição de Certidão.
-
03/09/2025 15:58
Mantida a Prisão Preventiva
-
26/08/2025 09:17
Conclusos para decisão
-
06/08/2025 15:51
Expedição de Mandado.
-
06/08/2025 01:28
Certidão de Publicação Expedida
-
31/07/2025 18:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
31/07/2025 17:37
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/07/2025 09:06
Conclusos para decisão
-
29/07/2025 09:05
Expedição de Certidão.
-
27/07/2025 18:37
Suspensão do Prazo
-
18/07/2025 08:36
Processo de Execução da Pena Cadastrado
-
11/07/2025 15:45
Expedição de Certidão.
-
11/07/2025 15:37
Juntada de Outros documentos
-
11/07/2025 15:24
Guia Eletrônica Enviada
-
11/07/2025 15:17
Juntada de Outros documentos
-
11/07/2025 14:55
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2025 12:49
Expedição de Certidão.
-
08/07/2025 02:45
Certidão de Publicação Expedida
-
07/07/2025 18:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/07/2025 17:30
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/07/2025 05:51
Certidão de Publicação Expedida
-
04/07/2025 18:28
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/07/2025 16:40
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
03/07/2025 12:50
Conclusos para decisão
-
03/07/2025 12:47
Juntada de Outros documentos
-
03/07/2025 12:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/07/2025 12:47
Juntada de Mandado
-
16/06/2025 11:46
Expedição de Certidão.
-
16/06/2025 01:36
Certidão de Publicação Expedida
-
13/06/2025 12:06
Expedição de Mandado.
-
13/06/2025 10:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/06/2025 09:59
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2025 09:56
Expedição de Certidão.
-
13/06/2025 09:56
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
13/06/2025 09:48
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
13/06/2025 09:46
Certidão de Publicação Expedida
-
06/06/2025 00:36
Condenação à Pena Privativa de Liberdade COM Decretação da Prisão
-
26/05/2025 09:18
Conclusos para julgamento
-
23/05/2025 17:47
Juntada de Petição de Alegações finais
-
14/05/2025 17:08
Certidão de Publicação Expedida
-
13/05/2025 10:50
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/05/2025 09:41
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
12/05/2025 23:26
Certidão de Publicação Expedida
-
12/05/2025 16:32
Juntada de Ofício
-
12/05/2025 16:18
Juntada de Outros documentos
-
12/05/2025 01:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/05/2025 17:39
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/05/2025 09:51
Conclusos para decisão
-
05/05/2025 09:48
Expedição de Certidão.
-
04/05/2025 08:24
Suspensão do Prazo
-
15/04/2025 15:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/04/2025 15:17
Juntada de Mandado
-
10/04/2025 12:04
Expedição de Mandado.
-
09/04/2025 00:14
Certidão de Publicação Expedida
-
08/04/2025 06:52
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/04/2025 16:48
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/03/2025 15:47
Conclusos para decisão
-
19/03/2025 06:35
Certidão de Publicação Expedida
-
18/03/2025 08:24
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/03/2025 20:22
Expedição de Certidão.
-
17/03/2025 20:22
Mantida a Prisão Preventiva
-
17/03/2025 10:47
Expedição de Certidão.
-
06/03/2025 10:13
Conclusos para decisão
-
28/02/2025 23:01
Certidão de Publicação Expedida
-
28/02/2025 01:26
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/02/2025 16:49
Juntada de Outros documentos
-
27/02/2025 16:49
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2025 10:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/02/2025 11:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/02/2025 11:43
Juntada de Mandado
-
11/02/2025 11:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/02/2025 11:42
Juntada de Mandado
-
11/02/2025 11:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/02/2025 11:40
Juntada de Mandado
-
21/01/2025 17:20
Juntada de Outros documentos
-
21/01/2025 16:10
Juntada de Outros documentos
-
21/01/2025 15:31
Juntada de Outros documentos
-
20/01/2025 17:35
Expedição de Ofício.
-
20/01/2025 17:35
Expedição de Ofício.
-
17/01/2025 15:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/01/2025 15:44
Juntada de Mandado
-
16/01/2025 02:11
Certidão de Publicação Expedida
-
09/01/2025 02:24
Certidão de Publicação Expedida
-
08/01/2025 16:07
Expedição de Mandado.
-
08/01/2025 16:03
Expedição de Mandado.
-
08/01/2025 15:56
Expedição de Mandado.
-
08/01/2025 00:45
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/01/2025 15:27
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
07/01/2025 15:20
Expedição de Outros documentos.
-
07/01/2025 15:11
Expedição de Mandado.
-
07/01/2025 15:02
Expedição de Mandado.
-
07/01/2025 14:43
Expedição de Certidão.
-
07/01/2025 02:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/12/2024 22:00
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/12/2024 12:40
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por dirigida_por em/para 18/02/2025 03:00:00, 1ª Vara.
-
16/12/2024 12:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/12/2024 14:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/12/2024 09:29
Conclusos para decisão
-
05/12/2024 16:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/12/2024 09:17
Expedição de Certidão.
-
05/12/2024 09:16
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
04/12/2024 13:05
Juntada de Petição de resposta à acusação
-
04/12/2024 11:15
Expedição de Mandado.
-
15/11/2024 06:36
Certidão de Publicação Expedida
-
14/11/2024 01:48
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/11/2024 16:21
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/11/2024 15:35
Conclusos para decisão
-
08/11/2024 15:34
Expedição de Certidão.
-
16/10/2024 03:43
Certidão de Publicação Expedida
-
15/10/2024 12:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/10/2024 11:54
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
15/10/2024 11:46
Juntada de Ofício
-
16/09/2024 22:05
Juntada de Outros documentos
-
12/09/2024 09:29
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
12/09/2024 09:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/09/2024 09:24
Juntada de Mandado
-
28/08/2024 10:06
Expedição de Certidão.
-
26/08/2024 10:27
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
23/08/2024 15:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/08/2024 09:37
Juntada de Outros documentos
-
06/08/2024 17:33
Expedição de Ofício.
-
06/08/2024 17:32
Expedição de Mandado.
-
05/08/2024 13:26
Expedição de Mandado.
-
02/08/2024 16:37
Expedição de Certidão.
-
02/08/2024 16:25
Juntada de Certidão
-
02/08/2024 16:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Anotação/Correção de Classe) para destino
-
02/08/2024 16:11
Expedição de Certidão.
-
01/08/2024 15:58
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2024 15:57
Recebida a denúncia
-
01/08/2024 15:27
Juntada de Outros documentos
-
01/08/2024 15:26
Conclusos para decisão
-
01/08/2024 15:26
Evoluída a classe de 279 para 283
-
24/07/2024 13:13
Conclusos para decisão
-
23/07/2024 19:13
Juntada de Petição de Denúncia
-
30/06/2024 07:11
Expedição de Certidão.
-
19/06/2024 12:00
Expedição de Certidão.
-
19/06/2024 12:00
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
19/06/2024 11:37
Juntada de Outros documentos
-
14/05/2024 11:46
Expedição de Certidão.
-
14/05/2024 10:15
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
14/05/2024 10:15
Expedição de Certidão.
-
07/05/2024 09:23
Expedição de Certidão.
-
07/05/2024 09:22
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
06/05/2024 14:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/04/2024 01:40
Suspensão do Prazo
-
16/02/2024 11:53
Expedição de Certidão.
-
16/02/2024 10:43
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
16/02/2024 10:42
Expedição de Certidão.
-
09/02/2024 12:13
Expedição de Certidão.
-
09/02/2024 12:12
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
08/02/2024 14:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/02/2024 14:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/02/2024
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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