TJSP - 1005724-73.2025.8.26.0007
1ª instância - 01 Civel de Itaquera
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1005724-73.2025.8.26.0007 - Procedimento Comum Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - Clayton de Souza -
Vistos. 1) Indeferimento da tutela de urgência com mais razão, pois não há comprovante de endereço em nome próprio do autor e, ainda, há outros lançamentos em seu desfavor.
Não há probabilidade do direito ou perigo de difícil reparação. 2) Realize a serventia pesquisa nos endereços do autor no sistema PETRUS e SIEL. 3) A valorização dos meios de autocomposição pelo Código de Processo Civil não se sobrepõe a outros valores, que guardam natureza constitucional, como o da razoável duração do processo e a celeridade de sua tramitação (art. 5o, inc.
LXXVIII, da Magna Carta).
Tem-se que as regras da experiência judiciária (art. 375), subministradas pelo que de ordinário ocorre como a presente, onde a litigiosidade ente as partes é decorrência do próprio pedido, bem indicam a inviabilidade na obtenção de composição.
O juiz deve proceder às adequações rituais para bem atender às necessidades do conflito, de modo a velar pela razoável duração do processo e a conferir maior efetividade à tutela do direito (art. 139, incs.
II e VI, do Código de Processo Civil), ainda que isso represente a superação da audiência inicial, permitindo-se a citação do réu para fins de pronta apresentação de defesa.
Cite-se e intime-se a parte Ré para contestar digitalmente o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
A citação ora determinada deve ser efetiva por meio de portal eletrônico, nos termos do Comunicado Conjunto nº 406/2020. 4) A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Cumpra-se na forma e sob as penas da lei.
Intime-se. - ADV: MAURO ALEXANDRE DE SOUZA APOLINARIO (OAB 340768/SP) -
27/08/2025 18:33
Expedição de Certidão.
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27/08/2025 15:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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27/08/2025 14:28
Expedição de Mandado.
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27/08/2025 14:27
Recebida a Petição Inicial
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07/07/2025 10:30
Conclusos para decisão
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27/06/2025 20:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/06/2025 13:18
Conclusos para despacho
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25/06/2025 13:17
Decorrido prazo de nome_da_parte em 25/06/2025.
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13/05/2025 02:29
Certidão de Publicação Expedida
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12/05/2025 13:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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12/05/2025 12:15
Proferidas outras decisões não especificadas
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26/03/2025 18:45
Conclusos para decisão
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26/03/2025 09:35
Certidão de Publicação Expedida
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26/03/2025 01:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/03/2025 01:24
Certidão de Publicação Expedida
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19/03/2025 05:46
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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18/03/2025 20:50
Determinada a emenda à inicial
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14/03/2025 13:35
Conclusos para despacho
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14/03/2025 01:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/03/2025 00:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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10/03/2025 15:23
Determinada a emenda à inicial
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10/03/2025 14:15
Conclusos para despacho
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24/02/2025 13:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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