TJSP - 1000629-90.2025.8.26.0418
1ª instância - Vara Unica de Paraibuna
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 06:25
Juntada de Petição de contestação
-
03/09/2025 12:55
Expedição de Certidão.
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01/09/2025 03:05
Certidão de Publicação Expedida
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01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1000629-90.2025.8.26.0418 - Procedimento Comum Cível - Dever de Informação - Osmar Moura dos Santos -
Vistos.
Inicialmente, DEFIRO os benefícios da justiça gratuita ao autor, diante dos documentos apresentados.
Anote-se.
Recebo a petição de fls. 72/74 como emenda à inicial.
Promova a z.
Serventia a retificação da classe para constar produção antecipada de provas, uma vez que as reclamações nas plataformas Procon e Bacen não suprem a necessidade de notificação para considerar o direito subjetivo da obtenção de documento comum.
Neste sentido tem-se: Apelação Cível.
Ação de exibição de documentos.
Sentença de extinção.
Inconformismo da autora.
Exibição de documentos.
Natureza satisfativa.
Ausência de previsão no novo ordenamento.
Entendimento, no entanto, do Colendo Superior Tribunal de Justiça sobre sua possibilidade.
Direito subjetivo à obtenção de documento comum.
Inteligência do REsp 1803251/SC.
Notificação administrativa.
Requisitos previstos no REsp n. 1.349.453/MS não preenchidos.
Reclamação nas plataformas do Procon e Bacen que não suprem a necessidade da notificação.
Ausência de interesse processual.
Sentença de extinção mantida.
Recurso não provido. (TJSP; Apelação Cível 1001046-54.2024.8.26.0264; Relator: Hélio Nogueira; Órgão Julgador: 22ª Câmara de Direito Privado; Foro de Itajobi - Vara Única; Data do Julgamento: 25/07/2025; Data de Registro: 25/07/2025) Cuida-se de ação de produção antecipada de provas (art. 381, CPC), com pedido de exibição do contrato n. 209493155, vinculado ao benefício previdenciário n. 145.817.535-6.
Acerca da produção antecipada de provas, leciona Luiz Guilherme Marinoni que: "Qualquer prova que deva ser assegurada antes do ajuizamento da demanda em que possa ser empregada deve ser colhida por meio do procedimento descrito nos arts. 381 a 383, do CPC.
Por isso, também os documentos que precisem ser apresentados previamente à instauração de algum processo podem ter sua exibição exigida por meio deste processo.
O pedido pode ter por objeto mais de um meio de prova, no caso do art. 382, § 3º, CPC." (in "Código de Processo Civil Comentado", em coautoria com Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero, Editora Revista dos Tribunais, SãoPaulo, 3ª edição, p. 497).
O provimento jurisdicional exige a configuração de umas das situações previstas no artigo 381 do Código de Processo Civil, dentre as quais se encontra o prévio conhecimento de fato que possa justificar ou evitar o ajuizamento de ação.
Neste sentido tem-se: APELAÇÃO.
AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
RECURSO DA PARTE RÉ PROVIDO.
Caso em Exame.
Ação de exibição de documentos proposta por contratante de serviços bancários contra instituição financeira, visando à apresentação de cópias de contratos especificados.
Sentença de procedência determinou a exibição dos documentos e condenou a parte ré ao pagamento de custas e honorários advocatícios. - II.
Questão em Discussão.
A questão em discussão consiste em (i) verificar se houve resistência da parte ré em exibir os documentos solicitados e (ii) determinar a quem cabe arcar com os ônus sucumbenciais.
III.
Razões de Decidir.
A notificação extrajudicial enviada pela parte autora não foi instruída com os documentos necessários, desautorizando a apresentação dos contratos pelo banco.
A ausência de resistência à pretensão da parte autora na via extrajudicial caracteriza falta de interesse processual, que, contudo, merece ser relevada, ante a exibição voluntária dos documentos em juízo.
Sentença reformada para homologar a prova produzida.
Princípio da causalidade que impõe os ônus sucumbenciais à parte autora.
Legislação e jurisprudência relevantes citadas: CPC, art. 382, §2º.
STJ, REsp nº 1.349.453-MS, Tema 648; Apelação Cível 1008280-43.2024.8.26.0602, Rel.
Léa Duarte, Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau, j. 03.09.2024; Agravo de Instrumento 2263834-56.2023.8.26.0000, Rel.
Penna Machado, 14ª Câmara de Direito Privado, j. 06.12.2023.
DERAM PROVIMENTO AO RECURSO. (TJSP; Apelação Cível 1002243-19.2024.8.26.0337; Relator: Alexandre Coelho; Órgão Julgador: Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau Turma I (Direito Privado 2); Foro de Mairinque - 1ª Vara; Data do Julgamento: 24/07/2025; Data de Registro: 24/07/2025).
Destaque lançado.
Assim, CONCEDO a tutela de urgência de produção antecipada de provas initio litis e inaudita altera pars, para compelir o banco a exibir o contrato requestado junto a petição inicial.
Anote-se, que a finalidade desta medida é tão somente a realização de uma prova e não está vinculada à existência do processo principal; porquanto se trata de medida satisfativa, descabendo análise da prova realizada ou documento trazido aos autos.
Nos termos do §2º, do artigo 382, do Código de Processo Civil, CITE-SE a parte requerida para que, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, apresente a prova documental pleiteada na inicial, salientando-se que, nos termos do artigo 382, §4º, do Código de Processo Civil, neste procedimento não se admitirá defesa ou recurso, e que não haverá pronunciamento sobre a ocorrência ou não do fato, nem sobre as respectivas consequências jurídicas (art. 382, §2º, do CPC).
Intime-se e cumpra com brevidade. - ADV: JEAN RAPHAEL DA SILVA NOBRE (OAB 434055/SP) -
29/08/2025 17:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/08/2025 17:10
Proferidas outras decisões não especificadas
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29/08/2025 13:33
Conclusos para decisão
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27/08/2025 15:06
Conclusos para despacho
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22/08/2025 20:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/08/2025 05:11
Certidão de Publicação Expedida
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15/08/2025 17:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/08/2025 16:35
Determinada a emenda à inicial
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14/08/2025 11:27
Conclusos para decisão
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14/08/2025 10:32
Expedição de Certidão.
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13/08/2025 10:54
Distribuído por competência exclusiva
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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