TJSP - 1018292-60.2022.8.26.0223
1ª instância - 01 Civel de Guaruja
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/01/2024 01:26
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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30/01/2024 00:24
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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29/01/2024 17:17
Proferido despacho de mero expediente
-
29/01/2024 15:14
Conclusos para despacho
-
15/01/2024 12:12
Recebidos os autos
-
17/10/2023 12:48
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
17/10/2023 12:44
Expedição de Certidão.
-
11/10/2023 12:26
Juntada de Petição de Contra-razões
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20/09/2023 01:36
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
19/09/2023 05:40
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
18/09/2023 17:44
Proferido despacho de mero expediente
-
18/09/2023 17:00
Conclusos para despacho
-
18/09/2023 16:36
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
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30/08/2023 01:50
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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30/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Sérgio Gonini Benício (OAB 195470/SP), Jaciara Alves de Siqueira (OAB 394940/SP) Processo 1018292-60.2022.8.26.0223 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Maridalva Santos da Conceição - Reqdo: Banco BMG S/A - MARIDALVA SANTOS DA CONCEIÇÃO, devidamente qualificada nos autos, ingressou com ação declaratória de inexistência de débito c/c obrigação de fazer, repetição de indébito, indenização por danos morais, materiais e tutela de urgência em face de BANCO BMG S/A, alegando, em resumo, que tem sofrido, desde 2016, descontos mensais em seu benefício previdenciário, relativos a um cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC).
Entretanto, nunca entabulou tal contratação com o demandado, o que deu ensejo à propositura da demanda.
Pediu, assim, liminar e definitivamente, a suspensão dos sobreditos descontos, bem como, ao final, a declaração de inexistência da contratação indicada na causa remota de pedir, a liberação da margem consignável, a devolução em dobro dos valores pagos e uma indenização pelos danos morais sofridos, corrigidos e com juros legais.
A liminar foi indeferida.
Citado, o banco ofertou contestação, ocasião em que refutou a pretensão de mérito da demandante.
Houve réplica.
Instadas as partes, ambas exortaram pelo julgamento imediato da demanda.
A sentença julgou procedente a ação, sobrevindo apelação, que foi provida para declarar a nulidade daquela, por ofensa ao artigo 489, parágrafo 1°, do Código de Processo Civil. É o relatório.
Fundamento e decido.
Inviável, primeiramente, a abertura da fase processual probatória, por se tratar de demanda afeta a direito patrimonial disponível e considerados os requerimentos das partes de fls. 285 e 286/287.
No mérito, como se sabe, o objeto material do processo é fixado pelo pedido do autor, que vincula a sentença do juiz, face à necessária observância do princípio jurisdicional correlativo.
Logo, com a devida venia, reputo ser a presente demanda improcedente, ao contrário do que havia julgado o juiz auxiliar a fls. 288 e ss.
Deveras, sustentou a demandante, em suma, a inexistência do contrato indicado na causa remota de pedir (empréstimo/cartão de crédito sobre RMC), haja vista a ausência da sua prévia manifestação de vontade.
Contudo, os documentos apresentados pela instituição financeira (fls. 183/267) demonstraram um panorama diverso.
Com efeito, constataram-se diversos saques realizados pela demandante, tais como os datados de 19/02/2016 (R$ 1.076,03), 02/09/2019 (R$ 227,75), 11/02/2020 (R$ 75,48) e 19/02/2021 (R$ 354,83).
Houve ainda quase uma centena de pagamentos parciais feitos pela autora, desde março de 2016, o que indicam a existência de relação contratual de execução continuada de longa data.
O banco, por sua vez e quando instado, estornou valores diversos reclamados pela consumidora.
Como exemplo, citam-se os ocorridos em março de 2017 (fl 196), maio, junho e dezembro de 2021 (fl 266) e janeiro de 2023 (fl 266).
Se tal não bastasse, o número do contrato indicado na exordial ( 10829402) é apenas o código interno de reserva feito pelo INSS (fls. 114 e ss).
Assim, plenamente aplicável ao caso a teoria da verossimilhança preponderante, porquanto os elementos constantes dos autos não dão suporte à versão apresentada pela parte autora.
De fato, como acima explicitado, os documentos apresentados pela instituição financeira permitem concluir pela existência de relação contratual longeva entre as partes, de execução continuada e diferida, com diversos pagamentos realizados pela autora e estorno de valores instrumentalizados pelo fornecedor, sendo inconcebível a assertiva de que a avença inexistiu juridicamente, por ausência de manifestação prévia de vontade de um dos contratantes.
Nesse sentido : "TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL Nº 1017061-13.2021.8.11.0041 APELANTE: JOÃO FIGUEIREDO DOS SANTOS APELADO: BANCO BMG S.A.
E M E N T A APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO JURÍDICO C/C DEVOLUÇÃO EM DOBRO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS PRELIMINARES LEVANTADAS PELO BANCO IMPUGNAÇÃO À ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS MANUTENÇÃO DA BENESSE DECADÊNCIA DO DIREITO PARA ANULAR O NEGÓCIO JURÍDICO E PRESCRIÇÃO DO DIREITO MATERIAL TRATO SUCESSIVO TERMO INICIAL VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA REJEITADAS MÉRITO EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NA MODALIDADE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC) CONJUNTO PROBATÓRIO QUE DEMONSTRA QUE O AUTOR UTILIZOU DO CARTÃO PARA REALIZAR DIVERSOS SAQUES, ALÉM DE TER EFETUADO PAGAMENTOS PARCIAIS DA FATURA CIÊNCIA DA MODALIDADE DE EMPRÉSTIMO ADQUIRIDA E DA FORMA DE EXECUÇÃO DO CONTRATO JUROS REMUNERATÓRIOS EQUIPARAÇÃO AOS JUROS COBRADOS NOS CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM FOLHA DE PAGAMENTO IMPOSSIBILIDADE SENTENÇA MANTIDA RECURSO DESPROVIDO. É ônus do impugnante a comprovação da ausência dos requisitos da parte adversa para a concessão da assistência judiciária, sob pena de rejeição da impugnação (TJ-MT 10095130520198110041 MT, Relator: DES.
DIRCEU DOS SANTOS, Data de Julgamento: 13/04/2022, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 18/04/2022).
Verificando-se que a contratação do empréstimo se deu na modalidade de cartão de crédito com desconto na folha de pagamento do consumidor, e não havendo prova da indução a erro ou de onerosidade excessiva, notadamente na hipótese em que o autor se utiliza do cartão para realização de saques, e ainda, verificando-se alguns pagamentos das faturas pelo consumidor, inviável falar-se na aplicação dos juros remuneratórios incidentes sobre operações de empréstimos consignados.(TJ-MT - AC: 10170611320218110041, Relator: ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, Data de Julgamento: 22/03/2023, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 28/03/2023) APELAÇÃO EM AÇÃO declaratória de nulidade de contrato c/c pedido de indenização por danos morais e repetição de indébito.
PRESCRIÇÃO AFASTADA.
LAPSO TEMPORAL ADEQUADO.
DECADÊNCIA INEXISTENTE.
CONTRATO BANCÁRIO.
DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC).
UTILIZAÇÃO DO CARTÃO PARA SAQUE.
CONTRATAÇÃO DEMONSTRADA.
COBRANÇA DEVIDA.
AUSÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR.
PAGAMENTO DO VALOR MÍNIMO DA FATURA.
DEMORA NA QUITAÇÃO DA DÍVIDA.
PROLONGAMENTO DA RELAÇÃO CONTRATUAL.
REGULARIDADE.
RECURSO NÃO PROVIDO.
Decisão unânime. 1.Em se tratando de prestações continuadas, considera-se como termo inicial para contagem do prazo da prescrição a data do último pagamento efetuado pela consumidora.
Não se cogita da decadência quando o pedido configura declaração de inexistência de relação jurídica por ausência de manifestação de vontade do aderente.
Prejudiciais de prescrição e decadência rejeitadas. 2.É válida a contratação de cartão de crédito consignado, quando o termo de adesão contém informações suficientes sobre o tipo de contrato firmado, além do envio de faturas com informações sobre saques e/ou compras, pagamentos, desconto em folha, taxas, encargos, evolução do débito, além da comprovação do crédito do valor dos saques na conta da consumidora. 3.Verificada efetiva manifestação da vontade da consumidora na formalização do negócio, não há que se falar em desconto indevido e, portanto, em falha na prestação do serviço. 4.Recurso não provido por unanimidade. 5.Honorários advocatícios majorados de 10% (dez por cento) para 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa atualizado, ressalvado o teor do art. 98, § 3º, do CPC.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos da APELAÇÃO CÍVEL N. 0000999-87.2021.8.17.2290, ACORDAM os excelentíssimos senhores desembargadores componentes da SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, à unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, majorados os honorários recursais de 10% (dez por cento) para 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, suspensa a exigibilidade, todavia, ante a gratuidade de justiça concedida, tudo conforme o incluso voto, que passa a integrar este julgado.
Recife, data registrada no sistema.
Desembargador Ruy Trezena Patu Júnior Relator (TJ-PE - AC: 00009998720218172290, Relator: RUY TREZENA PATU JÚNIOR, Data de Julgamento: 14/02/2023, Gabinete do Des.
Ruy Trezena Patu Júnior (2ª CC))" Não há motivo, assim, para se acolher o pleito principal de declaração de inexistência do contrato, bem como os pedidos genéricos subsequentes de repetição dobrada dos valores pagos e arbitramento de indenização por danos morais.
Resta à consumidora, portanto, requerer, em âmbito extrajudicial e com base no art. 17-A da Instrução Normativa INSS/PRES nº 28/2008 (com a redação dada pela Instrução Normativa INSS/PRES nº 39/2009), o mero cancelamento do cartão de crédito caso ainda ativo junto ao BMG, pagando eventual débito existente na forma do parágrafo 1°, do artigo 17-A, da sobredita resolução.
Posto isso, JULGO IMPROCEDENTE A AÇÃO.
Pela sucumbência, arcará a autora com as custas, despesas processuais e verba honorária, esta fixada em 15% do valor atualizado da causa , nos termos do artigo 85, parágrafo 2°, do Código de Processo Civil, com as ressalvas da gratuidade de justiça concedida a fl. 105.
Ao trânsito, arquivem-se.
PICGuaruja, 28 de agosto de 2023. -
29/08/2023 00:21
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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28/08/2023 18:13
Julgado improcedente o pedido
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28/08/2023 09:53
Conclusos para despacho
-
09/08/2023 15:37
Recebidos os autos
-
11/06/2023 22:12
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
11/06/2023 22:10
Expedição de Certidão.
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09/06/2023 11:16
Juntada de Petição de Contra-razões
-
25/05/2023 01:37
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
24/05/2023 05:44
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
23/05/2023 16:19
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2023 12:17
Conclusos para despacho
-
23/05/2023 12:17
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2023 11:47
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
-
03/05/2023 01:52
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
01/05/2023 00:13
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
28/04/2023 17:07
Julgado procedente o pedido
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27/04/2023 22:13
Conclusos para despacho
-
27/04/2023 17:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/04/2023 13:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/04/2023 06:33
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
17/04/2023 00:15
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
14/04/2023 16:20
Proferido despacho de mero expediente
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14/04/2023 14:57
Conclusos para despacho
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14/04/2023 13:05
Juntada de Petição de Réplica
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30/03/2023 01:45
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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29/03/2023 00:12
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
28/03/2023 18:46
Proferido despacho de mero expediente
-
28/03/2023 14:08
Conclusos para despacho
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28/03/2023 06:19
Juntada de Petição de contestação
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10/03/2023 03:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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27/02/2023 01:55
Ato ordinatório praticado
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14/02/2023 01:31
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
13/02/2023 16:36
Expedição de Carta.
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13/02/2023 00:12
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
10/02/2023 16:47
Proferido despacho de mero expediente
-
10/02/2023 15:31
Conclusos para despacho
-
07/02/2023 06:10
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
06/02/2023 00:11
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
03/02/2023 16:42
Não Concedida a Antecipação de tutela
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02/02/2023 21:17
Conclusos para despacho
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01/02/2023 18:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/01/2023 01:15
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
23/01/2023 00:08
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
20/01/2023 17:53
Proferidas outras decisões não especificadas
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19/01/2023 15:04
Conclusos para decisão
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14/12/2022 17:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/12/2022
Ultima Atualização
31/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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