TJSP - 1004175-30.2025.8.26.0071
1ª instância - 04 Civel de Bauru
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 01:43
Certidão de Publicação Expedida
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03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1004175-30.2025.8.26.0071 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - José Elias Zanotelli - José Santos da Silva -
Vistos.
Trata-se de ação de conhecimento ajuizada entre as partes acima identificadas que tramita pelo procedimento comum.
Não foram arguidas preliminares na contestação de modo que se reconhece que o processo encontra-se formalmente em ordem, as partes são legítimas e estão bem representadas, concorrem os pressupostos processuais e as condições da ação, entendida esta como direito abstrato à obtenção de tutela jurisdicional, não existindo defeitos ou nulidades a serem supridas ou sanadas, de tal sorte que declaro o feito saneado.
Não existe necessidade da designação de audiência prévia e exclusiva de conciliação, uma vez que não se vislumbra de plano o mínimo interesse das partes na solução consensual do litígio, razão pela qual é de aplicar o § 4º do art. 334 do Código de Processo Civil de 2015.
Como o processo não comporta julgamento de plano (CPC/2015, art. 354 e 355), determino a produção de prova pericial e nomeio como perito judicial o engenheiro civil Antonio Zeca Filho, que servirá escrupulosamente, dispensado da prestação de compromisso, nos termos do art. 466 do Código de Processo Civil de 2015.
Atento à relevância e complexidade fática da perícia, arbitro os honorários provisórios em R$ 3.000,00, quantia que deverá ser rateada e depositada pela partes (50% para cada uma), responsáveis pela produção da prova, em quinze dias, mesmo prazo em que as partes poderão formular quesitos e indicar assistentes técnicos.
Depositados os salários provisórios, intime-se o perito judicial para, em quarenta e oito horas, designar local, data e horário para dar início à produção da prova técnica, comunicando as partes e os autos por meio de petição, cujo laudo, que deverá observar o disposto nos arts. 580, 582, parágrafo único, e 583, I a VII, todos do Código de Processo Civil de 2015, e ser fornecido em trinta dias a contar da data designada.
Os eventuais assistentes técnicos das partes oferecerão pareceres, se divergentes, no prazo comum de quinze dias, contados da intimação da juntada aos autos do laudo pericial.
Possíveis críticas, questionamentos, pedidos de esclarecimento ou quesitos elucidativos poderão ser formulados por escrito, desde que requeridos no prazo para manifestação sobre o laudo, a ser assinado por este juízo, uma vez que tal forma é mais benéfica às partes e propicia mais vantagens ao contraditório, o que dispensa e torna inócua a aplicação dos arts. 477, caput e § 3º do Código de Processo Civil de 2015.
Indefere-se, desde logo, a produção de prova oral, porquanto inútil e desnecessária, uma vez que o objeto litigioso versa sobre questões essencialmente técnicas, daí porque a prova pericial, acima determinada, mostra-se a única modalidade cabível, adequada e pertinente para o deslinde da ação, apuração dos fatos certos, controvertidos e determinados da causa e o descobrimento da verdade.
Além disso, a parte autora, embora tenha indicado testemunhas (páginas 307/308) não indicou ou demonstrou em que estas exatamente contribuiriam para o deslinde da causa.
Em outras palavras, ela não demonstrou a utilidade da produção da prova e nem sequer indicou quais os fatos probandos, já que apenas requereu de maneira genérica, imprecisa e aleatória a inquirição delas sem discriminar especificamente quais fatos pretendia provar com a inquirição.
Não se pode olvidar que a prova é destinada ao juiz, inserindo-se na esfera dos poderes instrutórios dele deferi-la ou determiná-la caso a entenda conveniente para a solução do litígio.
Por outro lado, é dever do magistrado indeferir a produção de provas inúteis, conforme expressamente previsto no art. 130 do Código de Processo Civil de 2015.
Sobre a conformidade com o direito da decisão pela qual o juiz indefere a produção de prova oral, confira-se o seguinte julgado do Superior Tribunal de Justiça: 1.
Não configura o cerceamento de defesa o julgamento da causa sem a produção de prova testemunhal e depoimento pessoal do autor.
Hão de ser levados em consideração o princípio da livre admissibilidade da prova e do livre convencimento do juiz, que, nos termos do art. 130 do Código de Processo Civil, permitem ao julgador determinar as provas que entende necessárias à instrução do processo, bem como o indeferimento daquelas que considerar inúteis ou protelatórias.
Revisão vedada pela Súmula 7 do STJ. 2.
Agravo regimental não provido (4ª Turma, AgRg no AREsp 136.341-SP, rel.
Min.
Luís Felipe Salomão, DJe 13.12.2012).
Como se sabe, o objeto da prova, em qualquer processo, seja civil, penal ou trabalhista, é composto pelas alegações feitas por uma das partes e contrariadas pela outra, tanto na petição inicial quanto na contestação. É precisamente sobre esse material de controvérsias perfeitamente delimitadas em torno de fatos acontecidos ou não acontecidos que incidirá a prova destinada a eliminar o estado de dúvida em que se encontra o equidistante espírito do juiz, propiciando às partes o exercício regular do contraditório e da ampla defesa (CF, art. 5º, LV).
A partir de quando os fatos não foram efetivamente narrados na petição inicial ou contestação/reconvenção e não se sabe quais seriam esses fatos diante da intenção ocultadora das partes nem sequer é possível realizar a contento a prova em torno deles - simplesmente por isso é que só se podem provas fatos alegados, certos, determinados e controversos da causa.
Fatos não alegados, não se mostram, nem mesmo remotamente, suscetíveis de prova.
Intime-se. - ADV: LUCAS GIOVANINI GASPAROTO (OAB 450105/SP), JOSILMAR TADEU GASPAROTO (OAB 115051/SP), ITAMAR APARECIDO GASPAROTO (OAB 197801/SP), DANILO CORREA DE LIMA (OAB 267637/SP) -
02/09/2025 18:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/09/2025 16:18
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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01/09/2025 15:07
Conclusos para decisão
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01/09/2025 14:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/08/2025 06:15
Certidão de Publicação Expedida
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11/08/2025 16:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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11/08/2025 15:05
Proferido despacho de mero expediente
-
11/08/2025 14:39
Conclusos para despacho
-
11/08/2025 13:49
Conclusos para despacho
-
11/08/2025 13:49
Expedição de Certidão.
-
31/07/2025 12:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/07/2025 01:51
Certidão de Publicação Expedida
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07/07/2025 07:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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07/07/2025 06:32
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2025 17:43
Conclusos para despacho
-
03/07/2025 13:14
Conclusos para decisão
-
03/07/2025 11:45
Juntada de Petição de Réplica
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09/06/2025 12:55
Certidão de Publicação Expedida
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07/06/2025 11:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/05/2025 12:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/05/2025 11:51
Ato ordinatório - Réplica da Contestação
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29/05/2025 11:09
Juntada de Petição de contestação
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14/05/2025 10:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/05/2025 10:29
Juntada de Mandado
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10/04/2025 15:39
Expedição de Mandado.
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10/04/2025 11:13
Ato ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
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10/04/2025 11:13
Expedição de Certidão.
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09/04/2025 15:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/04/2025 01:39
Certidão de Publicação Expedida
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01/04/2025 01:34
Certidão de Publicação Expedida
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31/03/2025 10:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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31/03/2025 10:18
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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31/03/2025 00:24
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/03/2025 18:00
Recebida a Petição Inicial
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28/03/2025 16:55
Conclusos para decisão
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28/03/2025 16:49
Conclusos para despacho
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28/03/2025 12:01
Conclusos para despacho
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28/03/2025 11:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/03/2025 19:07
Certidão de Publicação Expedida
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26/03/2025 05:52
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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24/03/2025 10:51
Proferidas outras decisões não especificadas
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24/03/2025 10:11
Conclusos para decisão
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22/03/2025 09:06
Conclusos para despacho
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20/03/2025 19:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/02/2025 04:05
Certidão de Publicação Expedida
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24/02/2025 00:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/02/2025 18:08
Determinada a emenda à inicial
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21/02/2025 17:11
Conclusos para decisão
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21/02/2025 16:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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