TJSP - 0006506-77.2024.8.26.0510
1ª instância - Vara Juizado Especial Civel Crim. de Rio Claro
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 13:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/09/2025 18:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/09/2025 11:34
Juntada de Certidão
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02/09/2025 11:33
Juntada de Certidão
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01/09/2025 13:23
Expedição de Carta.
-
01/09/2025 13:23
Expedição de Carta.
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01/09/2025 02:21
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0006506-77.2024.8.26.0510 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Pagamento - TELEFONICA BRASIL S.A. - Ante o exposto, e considerando o mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial para declarar a inexigibilidade do débito objeto desta ação e, com fundamento no artigo 186 do Código Civil, condenar a ré a pagar ao autor João Carlos uma indenização por danos morais no valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais), a ser atualizada monetariamente pela tabela prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo a partir desta data e acrescida de juros incidentes a partir da citação, fixados na forma do artigo 406, parágrafo 1º, do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 14.905/2024, ou seja, de acordo com a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do artigo 389 do Código Civil.
Em consequência, torno definitiva a liminar concedida a fls. 136.
Com o trânsito em julgado, oficie-se.
Como corolário, JULGO EXTINTO o processo, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem condenação em custas e honorários, nos termos do artigo 55 da Lei n. 9.099/95.
Observando-se o disposto no artigo 52 da Lei 9.099/95, e os princípios norteadores do sistema dos Juizados Especiais, fica a parte ré advertida por ocasião da publicação desta sentença, de que deverá realizar o pagamento voluntário da condenação, no prazo de 15 (quinze) dias, contados do trânsito em julgado, independentemente de nova intimação, sob pena de prosseguir-se nos termos dos parágrafos 1º, primeira parte, e 3º do artigo 523, do Código de Processo Civil.
Ficam as partes advertidas de que, em havendo interposição de embargos de declaração contra esta sentença, arguindo contradição entre a sentença e a jurisprudência, a lei, a pretensão da parte, as provas ou entre a sentença e os argumentos das partes, serão os referidos embargos de declaração rejeitados, com imposição de multa prevista no artigo 1.026, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil, por serem manifestamente protelatórios, na medida em que somente a contradição entre a fundamentação e a parte dispositiva da sentença constitui pressuposto válido para admissão desse recurso em razão da existência de contradição no julgado.
Eventual recurso deverá ser interposto por advogado no prazo de dez (10) dias, contados da intimação e/ou publicação da sentença, por petição escrita, da qual constarão as razões e o pedido do recorrente (art. 42, caput, Lei 9099/95).
No sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição do Recurso Inominado, deverá ser elaborada certidão antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal.
Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo corresponderá: a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1,5% sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5(cinco) UFESPs (Lei nº 17.785/2023 e Comunicado CG nº 449/2024), a ser recolhida na guia DARE (Código 230-6); b) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM.
Juiz de Direito, se ilíquido ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório,observado o valor mínimo de 5(cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE (Código 230-6); c) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais etc.),a serem recolhidas na guia FEDTJ,à exceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser colhidas na guiaGRD; d) valor destinado à remuneração do conciliador, conforme o disposto na Resolução n. 809/2019 do Órgão Especial do E.
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, e o decidido na Consulta ao Conselho Superior do Sistema de Juizados Especiais (proc. n. 2019/55632, de 22.04.2019), correspondente a R$ 78,82, conforme indicado no termo de audiência de fls. 158, a ser pago mediante depósito judicial em conta vinculada a este processo.
O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos.
P.I. - ADV: FABIANA BARBASSA LUCIANO (OAB 320144/SP) -
29/08/2025 17:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/08/2025 16:37
Julgada Procedente em Parte a Ação
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12/06/2025 11:20
Conclusos para julgamento
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09/04/2025 14:03
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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08/04/2025 09:07
Audiência Realizada Inexitosa
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31/03/2025 12:20
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação destino
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12/03/2025 09:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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24/02/2025 18:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/02/2025 23:52
Expedição de Mandado.
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12/02/2025 22:56
Certidão de Publicação Expedida
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12/02/2025 00:25
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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11/02/2025 17:36
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/02/2025 14:12
Audiência de conciliação realizada conduzida por dirigida_por em/para 07/04/2025 03:15:00, Juizado Especial Cível e Crimi.
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05/02/2025 16:19
Conclusos para despacho
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05/02/2025 16:17
Juntada de Ofício
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24/12/2024 12:05
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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24/12/2024 12:05
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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18/12/2024 15:19
Juntada de Ofício
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25/11/2024 13:29
Juntada de Outros documentos
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25/11/2024 13:22
Juntada de Outros documentos
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25/11/2024 13:13
Expedição de Ofício.
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25/11/2024 13:13
Expedição de Ofício.
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22/11/2024 23:07
Certidão de Publicação Expedida
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22/11/2024 00:26
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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21/11/2024 15:40
Concedida a Antecipação de tutela
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19/11/2024 16:47
Juntada de Certidão
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19/11/2024 16:47
Expedição de Certidão.
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19/11/2024 15:22
Conclusos para despacho
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19/11/2024 15:21
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
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19/11/2024 15:20
Expedição de Certidão.
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19/11/2024 13:40
Conclusos para despacho
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14/11/2024 00:19
Certidão de Publicação Expedida
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13/11/2024 17:03
Juntada de Certidão
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13/11/2024 17:02
Juntada de Certidão
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13/11/2024 00:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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12/11/2024 17:40
Expedição de Carta.
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12/11/2024 17:40
Expedição de Carta.
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12/11/2024 14:27
Proferidas outras decisões não especificadas
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12/11/2024 13:54
Conclusos para despacho
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12/11/2024 10:59
Juntada de Petição de contestação
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04/11/2024 16:00
Expedição de Certidão.
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29/10/2024 20:05
Expedição de Certidão.
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29/10/2024 18:39
Expedição de Mandado.
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25/10/2024 12:26
Decisão Interlocutória de Mérito
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25/10/2024 10:44
Conclusos para despacho
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24/10/2024 11:54
Juntada de Certidão
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24/10/2024 11:54
Juntada de Outros documentos
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24/10/2024 11:54
Juntada de Outros documentos
-
24/10/2024 11:54
Juntada de Outros documentos
-
24/10/2024 11:54
Expedição de Certidão.
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23/10/2024 19:47
Juntada de Outros documentos
-
23/10/2024 19:47
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2024 14:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/10/2024
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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