TJSP - 1005374-89.2025.8.26.0038
1ª instância - 03 Civel de Araras
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/09/2025 16:39
Cancelada a Distribuição (movimentação exclusiva do distribuidor)
-
22/09/2025 16:38
Expedição de Certidão.
-
22/09/2025 12:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os autos para o Cartório Distribuidor local para Cancelamento da Distribuição) para destino
-
22/09/2025 12:30
Expedição de Certidão.
-
22/09/2025 12:29
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
-
29/08/2025 03:08
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1005374-89.2025.8.26.0038 - Procedimento Comum Cível - Internação compulsória - Elisene Aparecida da Silva Moraes -
Vistos.
Verifico que a presente demanda foi afora em face do Município de Araras, com atribuição ao valor da causa em R$ 1.000,00 e versa sobre pedido de internação compulsória, matéria que é de competência absoluta do Juizado Especial local, nos termos do artigo 2º, § 4º da Lei nº 12.153/09 e Provimento nº 1.768/10 do CSM.
Neste sentido: "INTERNAÇÃO COMPULSÓRIA C.C.
INTERDIÇÃO COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA - Matéria que se enquadra na competência do Juizado Especial da Fazenda Pública (art. 2º, § 4º, da Lei nº 12.153/09) - Autora que atribuiu valor à causa menor do que 60 (sessenta) salários mínimos - Reconhecimento da competência absoluta do Juizado Especial da Fazenda Pública, após o decorrido o prazo previsto no art. 23 da Lei nº 12.153/2009.
Inteligência do Provimento CSM nº 2.321/2016.
Competência recursal da Turma Recursal Cível ou Mista - Art. 98, I, da CF, Lei Federal nº 12.153/09, Provimento CSM nº 2.203/2014 e Enunciado FONAJE nº 9 - Precedentes desta Corte de Justiça - Não conhecimento do recurso, determinada a remessa dos autos à Turma Recursal Cível ou Mista correspondente." (TJSP; Apelação Cível 0003418-38.2015.8.26.0157; Relator (a):Rebouças de Carvalho; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Público; Foro de Cubatão -4ª Vara; Data do Julgamento: 26/04/2019; Data de Registro: 26/04/2019); Considerando que este feito foi distribuído no sistema SAJ, e que o Juizado Especial utiliza o sistema EPROC, não é possível determinar a redistribuição automática dos autos.
Diante disso, determino o CANCELAMENTO da distribuição, com o arquivamento do feito, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil.
P.I.C. - ADV: SAVIO VICTORINO DE OLIVEIRA VALEI (OAB 489840/SP) -
28/08/2025 18:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/08/2025 17:37
Julgada Procedente a Ação
-
28/08/2025 16:50
Conclusos para decisão
-
28/08/2025 08:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2025
Ultima Atualização
22/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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