TJSP - 1002974-07.2025.8.26.0296
1ª instância - 02 Cumulativa de Jaguariuna
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 12:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/09/2025 07:19
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
09/09/2025 15:35
Juntada de Petição de contestação
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04/09/2025 12:25
Expedição de Certidão.
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04/09/2025 09:57
Expedição de Mandado.
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27/08/2025 06:10
Juntada de Certidão
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26/08/2025 18:19
Expedição de Carta.
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26/08/2025 09:48
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1002974-07.2025.8.26.0296 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Elisabete Cristina Ferraz de Oliveira -
Vistos.
Defiro ao(à) autor(a) os benefícios da Justiça Gratuita e a prioridade em razão da idade.
Anote-se no sistema digital.
No mais, estão presentes os requisitos do artigo 300 do CPC, pois segundo consta da inicial e documentos, a Autora foi vítima de golpe praticado por terceiro, que resultou na transferência não autorizada da quantia de R$4.999,00 diretamente da sua conta bancária junto ao banco requerido.
Nesse momento processual a negativa da Autora se faz suficiente, além do que a medida não traz prejuízo significativo ao banco e é perfeitamente reversível ao final.
Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TUTELA DE URGÊNCIA.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO QUESTIONADO POR FRAUDE.
BLOQUEIO DE COBRANÇA MANTIDO.
MULTA COMINATÓRIA.
VALOR MANTIDO.
PERIODICIDADE ADEQUADA.
RECURSO NÃO PROVIDO, COM DETERMINAÇÃO.
I.
CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto por instituição financeira contra decisão que concedeu tutela de urgência para suspender a cobrança de empréstimo consignado no valor de R$ 6.000,00, impugnado judicialmente por alegação de fraude, com imposição de multa por descumprimento.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há três questões em discussão: (i) verificar se estão presentes os requisitos legais para a manutenção da tutela de urgência deferida; (ii) avaliar a legalidade da imposição de multa cominatória; (iii) definir a adequação do valor e da periodicidade da astreinte.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Estão presentes os requisitos do art. 300 do CPC, uma vez que há indícios de fraude bancária consistente em empréstimo e transferências Pix não reconhecidos pelo consumidor, revelando a verossimilhança das alegações e o risco de dano financeiro pela continuidade dos descontos. 4.
A concessão da tutela de urgência não configura decisão irreversível, pois eventual reversão em juízo permitirá a recomposição dos valores, razão pela qual é cabível a medida cautelar. 5.
Aplica-se ao caso o Código de Defesa do Consumidor, impondo ao banco o ônus de demonstrar a regularidade da contratação, diante da inversão do ônus da prova. 6.
A multa cominatória fixada de R$ 1.000,00 limitada a R$ 5.000,00 revela-se proporcional e adequada, considerando a capacidade econômica do réu e a simplicidade da obrigação imposta. 7.
A periodicidade da multa deve ser ajustada de ofício para incidir por evento mensal de desconto indevido, considerando que se trata de empréstimo consignado com deduções mensais. 8.
O prazo para cumprimento da obrigação, quando ausente, deve ser aplicável o prazo legal (cinco dias úteis), conforme art. 218, §3º, do CPC.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Recurso não provido, com determinação.
Tese de julgamento: "Estando presentes o fumus boni iuris e o periculum in mora, é cabível a concessão de tutela de urgência para suspender cobrança de empréstimo impugnado por indícios de fraude bancária.
A multa cominatória fixada para compelir o cumprimento da decisão deve ser razoável e adequada à natureza da obrigação.
Em se tratando de descontos mensais de empréstimo consignado, a periodicidade da astreinte deve incidir por evento mensal de descumprimento.
A ausência de fixação de prazo judicial para cumprimento da tutela autoriza a aplicação do prazo legal de cinco dias úteis, conforme art. 218, §3º, do CPC.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 218, §3º; 300; 537, §1º; 1.015, I.
CDC, arts. 6º, VIII, e 14.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 940.309/MT, Rel.
Min.
Sidnei Beneti, 3ª Turma, j. 11.05.2010, DJe 25.05.2010; Precedentes deste E.
Tribunal de Justiça e desta E.
Câmara.(TJSP; Agravo de Instrumento 2235395-64.2025.8.26.0000; Relator (a):Achile Alesina; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro de Macaubal -Vara Única; Data do Julgamento: 04/08/2025; Data de Registro: 04/08/2025) Sendo assim, concedo a tutela de urgência para proibir qualquer desconto ou cobrança relativa a operação feita no dia 21.07.2025 frente a Autora ou aplicar restrição ao crédito dela, até o julgamento do mérito da lide, sob pena de multa mensal de R$1.000,00, limitada ao teto de R$10.000,00.
Diante das especificidades da causa e visando a adequar o rito processual às necessidades do conflito e ao princípio da celeridade dos atos processuais, deixo de determinar, por ora, a remessa dos autos ao CEJUSC para a designação de audiência de tentativa de conciliação.
Cite-se, com as advertências legais.
Caso a citação reste negativa, deverá o(a) autor(a) ser intimado(a) via imprensa oficial para que indiquenovo endereço, no prazo legal, sendo certo que, permanecendo inerte, deverá ser intimado pessoalmente para que cumpra a determinação, sob pena de extinção do feito.
Em sendo informado novo endereço, cumpra-se de acordo com os parágrafos anteriores.
Caso haja pedido de busca de endereço por meio dos sistemas informatizados, o pedido fica desde já deferido, mediante o recolhimento das custas necessárias, ressalvado o caso do beneficiário da justiça gratuita.
Encaminhada e recebida a carta de citação sem qualquer ressalva em endereço com controle de acesso, o ato será considerado válido, nos termos do art. 248, § 4º, do Código de Processo Civil.
Figurando no polo passivo pessoa jurídica, fica admitida a citação desta na pessoa de seu sócio/representante, caso não seja localizada em sua sede, e mediante a juntada da cópia dos atos constitutivos que demonstrem a qualidade da pessoa física indicada (sócio, administrador, representante e etc).
Efetivada a citação, aguarde-se a vinda de contestação e, com a apresentação desta, dê-se vista à parte autora para réplica.
Decorrido o prazo de réplica, com ou sem sua apresentação, dê-se vista às partes para especificação de provas, assim como para que informem se tem interesse na realização de audiência de tentativa de conciliação, em 05 (cinco) dias.
Em havendo interesse por qualquer das partes, remetam-se os autos ao CEJUSC, para designação de audiência de tentativa de conciliação.
Do mesmo modo, em respeito à ampla defesa, não havendo contestação ou não se fazendo representar o(a) requerido(a) nos autos, dê-se vista à parte autora para especificar provas ou requerer o que entender de direito, pois, sabidamente, ainda que a revelia represente a ausência jurídica de contestação, seus efeitos e sua ocorrência serão apreciados pelo Juízo.
Havendo menor de idade, incapaz, ou outra hipótese que demande a intervenção do Ministério Público, os autos deverão ser encaminhados ao i.
Promotor de Justiça após a manifestação das partes e antes da prolação da decisão.
Após os trâmites aqui fixados, venham os autos conclusos para apreciação acerca da necessidade de produção de provas, designação de audiência de instrução ou julgamento do feito.
Intime-se. - ADV: TATIANA STELA DE OLIVEIRA SANTOS (OAB 197977/SP) -
25/08/2025 19:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2025 18:52
Recebida a Petição Inicial
-
25/08/2025 15:14
Conclusos para decisão
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13/08/2025 22:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/08/2025 02:44
Certidão de Publicação Expedida
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08/08/2025 14:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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08/08/2025 13:56
Proferidas outras decisões não especificadas
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07/08/2025 09:25
Conclusos para decisão
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06/08/2025 18:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/08/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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