TJSP - 1503689-04.2025.8.26.0389
1ª instância - 02 Criminal de Jacarei
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 09:07
Certidão de Publicação Expedida
-
05/09/2025 16:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/09/2025 15:44
Conclusos para despacho
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05/09/2025 15:24
Não Concedida a Liberdade Provisória
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05/09/2025 15:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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03/09/2025 10:03
Conclusos para despacho
-
03/09/2025 10:03
Evoluída a classe de 279 para 300
-
03/09/2025 10:03
Conclusos para despacho
-
03/09/2025 07:27
Conclusos para decisão
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26/08/2025 09:10
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1503689-04.2025.8.26.0389 - Inquérito Policial - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - IZAEL ALVES SILVA -
Vistos.
Trata-se de resposta à acusação apresentada por IZAEL ALVES SILVA, denunciado como incurso no art. 33, caput, da Lei 11.343/2006 (fls. 72/75).
Alega a defesa, preliminarmente, ausência de justa causa para a ação penal, ao argumento de que as drogas apreendidas em matagal próximo não poderiam ser atribuídas ao acusado.
No mérito, requer a desclassificação da imputação para o art. 28 da Lei de Drogas, sustentando tratar-se de porte para consumo próprio, bem como pleiteia a revogação da prisão preventiva diante de suas condições pessoais e de saúde (fratura na perna), com possibilidade de substituição por medidas cautelares diversas ou prisão domiciliar humanitária (fls. 90/93).
O Ministério Público, por sua vez, manifestou-se pela rejeição da preliminar, entendendo haver justa causa para o prosseguimento da ação penal, diante da apreensão formalizada em auto e confirmada por laudo de constatação e exame toxicológico (fls. 25, 27/30 e 61/63).
No mérito, afastou a aplicação do art. 28 da Lei 11.343/2006, destacando que a quantidade de drogas apreendidas é incompatível com uso próprio e que as porções encontradas em matagal apresentavam o mesmo padrão daquelas localizadas em poder do acusado.
Ressaltou, ainda, que IZAEL possui condenações anteriores e reincidência em tráfico de drogas (fls. 36/41), configurando risco concreto de reiteração delitiva.
Quanto à condição de saúde, consignou que a fratura de tíbia pode ser tratada no âmbito prisional.
Nada obstante, não se opôs ao encaminhamento de ofícios para viabilizar tratamento médico adequado (fls. 90/93).
Decido.
Não assiste razão à defesa.
A denúncia preenche os requisitos do art. 41 do CPP, descrevendo adequadamente a conduta atribuída ao acusado, bem como os elementos mínimos de materialidade e indícios de autoria.
Assim, não há que se falar em rejeição por ausência de justa causa, cabendo ao processo apurar, em cognição plena, se o réu efetivamente tinha domínio sobre as drogas encontradas no matagal.
Quanto ao pedido de desclassificação para o art. 28 da Lei 11.343/2006, trata-se de matéria que se confunde com o mérito da ação penal e deverá ser apreciada oportunamente após a instrução probatória.
Há também fortes indícios de autoria, razão pela qual RECEBO a denúncia contra IZAEL ALVES SILVA.
Comunique-se ao I.I.R.G.D.
Cite-se o acusado.
Da Liberdade Provisória.
No tocante ao pedido de revogação da prisão preventiva, verifico que permanecem presentes os fundamentos que motivaram a decretação da custódia cautelar.
Conforme consignado nos autos, o acusado já ostenta passagens policiais, inclusive por crime da mesma natureza, revelando risco de reiteração.
A apreensão de porções de cocaína e crack, aliada à resistência à abordagem, evidenciam gravidade em concreto da conduta, justificando a necessidade da medida extrema, nos termos do art. 312 do CPP.
Assim, a prisão preventiva mostra-se adequada e necessária para garantia da ordem pública e para assegurar a aplicação da lei penal.
Por outro lado, há de se ressaltar não haver óbice algum na manutenção da prisão cautelar quando se fizerem presentes os pressupostos da custódia preventiva, em consonância com o que dispõem os artigos 312 e 313 da Lei Processual Penal, especialmente diante da quantidade e variedade dos entorpecentes apreendidos, circunstância que, reforça a gravidade concreta da conduta e a necessidade da segregação.
Assim, considerando que no caso em comento, permanecem configuradas as condições da prisão preventiva, sendo o crime de tráfico gravíssimo, inclusive, punido com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 anos, verifica-se que a manutenção da medida de exceção é de rigor.
Anoto, por oportuno, que a primariedade os bons antecedentes e a residência no distrito da culpa são circunstâncias que não obstam a custódia provisória, quando ocorrentes os motivos que legitimam a constrição do acusado (JSTJ - 2/267).
De mais a mais, outras medidas cautelares previstas no art. 319 do C.P.P. não seriam suficientes para garantir a ordem pública. 1- Diante do exposto, indefiro o pedido de revogação da prisão preventiva formulado pela defesa de IZAEL ALVES SILVA ficando mantida a segregação cautelar por seus próprios fundamentos. 2- No tocante à alegada fratura de tíbia, embora não haja comprovação de quadro clínico grave ou incapacitante que inviabilize o tratamento no ambiente prisional, é dever do Estado assegurar o atendimento médico adequado ao custodiado (CF, art. 5º, XLIX).
Nesse contexto, cabível apenas a expedição de ofícios para que a unidade prisional e a rede pública de saúde providenciem acompanhamento e tratamento necessários ao acusado, não sendo caso de prisão domiciliar humanitária.
Intimem-se as partes da presente decisão.
Ciência ao Ministério Público.
Intime-se. - ADV: THAYS MILENA MORAES PERON (OAB 492149/SP) -
25/08/2025 19:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2025 16:22
Mantida a Prisão Preventiva
-
25/08/2025 09:10
Conclusos para decisão
-
22/08/2025 14:44
Conclusos para despacho
-
22/08/2025 09:32
Expedição de Mandado.
-
22/08/2025 06:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/08/2025 14:25
Expedição de Certidão.
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21/08/2025 14:25
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
21/08/2025 03:24
Juntada de Petição de resposta à acusação
-
19/08/2025 06:46
Certidão de Publicação Expedida
-
18/08/2025 19:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/08/2025 16:31
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2025 17:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/08/2025 15:01
Expedição de Certidão.
-
08/08/2025 13:36
Conclusos para despacho
-
07/08/2025 18:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/08/2025 09:12
Expedição de Certidão.
-
07/08/2025 09:12
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
06/08/2025 16:38
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
06/08/2025 16:38
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
06/08/2025 16:38
Recebidos os autos do Outro Foro
-
06/08/2025 15:52
Remetidos os Autos (;7:destino:Outro Foro) da Distribuição ao destino
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06/08/2025 15:28
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
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06/08/2025 14:52
Determinada a Redistribuição dos Autos
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06/08/2025 11:15
Conclusos para decisão
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05/08/2025 14:59
Conclusos para despacho
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04/08/2025 14:29
Juntada de Petição de Denúncia
-
28/07/2025 18:35
Expedição de Certidão.
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28/07/2025 18:34
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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08/07/2025 11:21
Expedição de Certidão.
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27/06/2025 12:15
Expedição de Certidão.
-
27/06/2025 12:15
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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27/06/2025 11:37
Juntada de Outros documentos
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24/06/2025 10:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/06/2025 18:35
Expedição de Ofício.
-
09/06/2025 16:16
Evoluída a classe de 279 para 300
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06/06/2025 15:52
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2025 19:42
Conclusos para despacho
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05/06/2025 19:42
Expedição de Certidão.
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05/06/2025 12:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/06/2025 12:20
Juntada de Outros documentos
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05/06/2025 12:20
Expedição de Mandado.
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05/06/2025 06:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/06/2025 16:17
Expedição de Certidão.
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04/06/2025 14:34
Proferidas outras decisões não especificadas
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04/06/2025 14:15
Decisão Determinação
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04/06/2025 09:24
Juntada de Outros documentos
-
04/06/2025 09:24
Juntada de Certidão
-
03/06/2025 19:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/08/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Termo de Audiência • Arquivo
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