TJSP - 0054482-88.2020.8.26.0100
1ª instância - 09 Civel de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2025 10:57
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0054482-88.2020.8.26.0100 (processo principal 1035705-38.2020.8.26.0100) - Cumprimento de sentença - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Janaina de Abreu Gaspar - Ouro Atividades Imobiliárias Ltda - - Sandra Aparecida Siviero e outros -
Vistos.
Fl. 580/583: Defere-se, parcialmente, o pedido de desbloqueio apenas dos valores constritos pertencentes às contas da executada Sandra Aparecida Siviero.
No mais, indefere-se a investida da executada em ver liberados os valores constritos da empresa executada PJS Participações e Empreendimentos São José Eireli, na medida em que a a impenhorabilidade de valores menores do que 40 salários mínimos não é aplicável às empresas.
Nesse sentido, a regra de impenhorabilidade prevista no art. 833, X, do CPC não tem por destinatárias as pessoas jurídicas, já que esta tem por finalidade garantir um mínimo existencial ao devedor, como corolário do princípio da dignidade da pessoa humana".
Sobre o tema, confira-se jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do E.
Tribunal de Justiça de São Paulo: Processual civil e tributário.
Execução fiscal.
Penhora.
Bacenjud.
Valores de até 40 salários-mínimos.
Regra da impenhorabilidade não alcança, em regra, a pessoa jurídica. (...). 1.
Trata-se de agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao Recurso Especial. 2.
A irresignação não merece prosperar. (...). 5.
A impenhorabilidade inserida no art. 833, X, do CPC/2015, reprodução da norma contida no art. 649, X, do CPC/1973, não alcança, em regra, as pessoas jurídicas, visto que direcionada a garantir um mínimo existencial ao devedor (pessoa física).
Nesse sentido: '[...] a intenção do legislador foi proteger a poupança familiar e não a pessoa jurídica, mesmo que mantenha poupança como única conta bancária (AREsp 873.585/SC, Rel.
Ministro Raul Araújo, DJe 8/3/2017) (AgInt no REsp nº 1.914.793-RS, registro nº 2021/0002760-9, 2ª Turma, v.u., Rel.
Min.
HERMAN BENJAMIN, j. em 14.6.2021, DJe de 1.7.2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
Decisão que indeferiu pedido para liberação de valores encontrados em título de capitalização.
Inconformismo da executada.
A empresa recorrente alega que os títulos de capitalização se assemelham a caderneta de poupança e, portanto, são impenhoráveis.
Inadmissibilidade.
Proteção legal constante do art. 833, X, do CPC se destina a garantir a dignidade da pessoa humana e de um mínimo à sua subsistência, sendo aplicável somente às pessoas físicas e não à pessoa jurídica.
Mantida a penhora do valor de R$ 14.755,20, localizado em título de capitalização da empresa executada.
Decisão mantida.
Recurso desprovido (TJSP; Agravo de Instrumento 2306878-28.2023.8.26.0000; Relator: Desembargador REGIS RODRIGUES BONVICINO; Órgão Julgador: 21ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional X - Ipiranga - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 22/01/2024; Data de Registro: 22/01/2024) Portanto, determino a liberação dos valores apenas da executada Sandra.
Uma vez que os valores constritos já foram transferidos para conta judicial, expeça-se, em favor desta, mandado de levantamento.
Determino, desde já, o levantamentos dos demais valores constritos em favor do exequente.
Fls. 611/616: indefere-se a recente investida do executado, aquela tendente em ver o bem imóvel objeto de matrícula n. 205.685, do 11º Ofício de Registro de Imóveis de São Paulo próprio livre de penhora.
Nesse sentido, em clara desobediência ao disposto no artigo 373, inciso I, do novo diploma processual civil, a empreitada da executada Sandra restou de todo desacompanhada de elementos de convicção hábeis de índole eminentemente documental a fazer valer sua pretensão própria, aquela tendentes em ver livre da penhora referido bem de raiz ("bem de família"), não emprestando às suas alegações nenhum juízo de verossimilhança.
Ademais, observa-se que a certidão de fl. 661 consignou que, apesar do oficial ter diligenciado no endereço por três vezes, ficou certo a não utilização do imóvel como local de residência da executada.
Assim, em que pese as contas de água e telefone estarem em nome da executada, observa-se que esta não reside, de fato, no imóvel.
Por fim, deve-se anotar que a executada, no bojo de outro processo (1015913-65.2024.8.26.0001, em trâmite perante a 5ª Vara Cível do Foro Regional de Santana), apontou outro endereço como sua residência (fl. 698).
De rigor, portanto, afastar a alegação da executada.
Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO Ação de execução Decisão agravada que não acolheu a arguição de impenhorabilidade do bem objeto de constrição Alegação de ser bem de família Afastamento Realização de duas diligências por oficial de justiça que constataram que o uso do bem é integralmente comercial Funcionária do executado que, inclusive, informou que no segundo andar do imóvel está localizado o estoque da loja Não comprovação de que o bem é destinado à moradia do devedor Evidências de tentativas de prolongar a execução e obstar a realização da penhora Execução que já dura mais de vinte e cinco anos, sem que o devedor possua interesse em adimplir a dívida ou oferecer algum bem em pagamento - Decisão mantida RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2100375-09.2022.8.26.0000; Relator (a):Jonize Sacchi de Oliveira; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -10ª Vara Cível; Data do Julgamento: 30/06/2022; Data de Registro: 06/07/2022) Manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento.
Int. - ADV: IVETE MARIA SIMOES CERETO (OAB 53187/SP), WALTER CARVALHO MONTEIRO BRITTO (OAB 235276/SP), WALTER CARVALHO MONTEIRO BRITTO (OAB 235276/SP), FABIO CASSARO CERAGIOLI (OAB 121494/SP), WALTER CARVALHO MONTEIRO BRITTO (OAB 235276/SP) -
27/08/2025 15:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/08/2025 14:21
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/08/2025 12:05
Conclusos para despacho
-
13/06/2025 14:16
Conclusos para despacho
-
16/05/2025 17:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/05/2025 07:54
Certidão de Publicação Expedida
-
08/05/2025 00:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/05/2025 16:41
Determinada a Manifestação do Requerido/Executado
-
07/05/2025 15:07
Conclusos para despacho
-
21/02/2025 19:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/02/2025 11:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/02/2025 19:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/02/2025 08:08
Certidão de Publicação Expedida
-
03/02/2025 12:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/02/2025 11:22
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
03/02/2025 10:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/01/2025 21:38
Suspensão do Prazo
-
04/12/2024 14:29
Expedição de Mandado.
-
25/11/2024 12:15
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
15/11/2024 07:44
Certidão de Publicação Expedida
-
14/11/2024 16:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/11/2024 00:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/11/2024 16:07
Proferido despacho de mero expediente
-
13/11/2024 13:07
Conclusos para despacho
-
03/10/2024 19:01
Conclusos para despacho
-
17/09/2024 14:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/08/2024 07:35
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2024 13:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/08/2024 12:06
Proferido despacho de mero expediente
-
26/08/2024 09:54
Conclusos para despacho
-
14/06/2024 23:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/06/2024 10:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/05/2024 21:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/05/2024 04:06
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
22/05/2024 03:04
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
22/05/2024 03:04
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
22/05/2024 03:04
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
22/05/2024 03:04
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
14/05/2024 07:28
Juntada de Certidão
-
14/05/2024 07:27
Juntada de Certidão
-
14/05/2024 07:27
Juntada de Certidão
-
14/05/2024 07:26
Juntada de Certidão
-
14/05/2024 07:26
Juntada de Certidão
-
10/05/2024 18:05
Expedição de Carta.
-
10/05/2024 18:05
Expedição de Carta.
-
10/05/2024 18:04
Expedição de Carta.
-
10/05/2024 18:04
Expedição de Carta.
-
10/05/2024 18:04
Expedição de Carta.
-
03/05/2024 15:48
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
28/04/2024 01:59
Suspensão do Prazo
-
03/04/2024 19:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/03/2024 07:24
Certidão de Publicação Expedida
-
14/03/2024 12:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/03/2024 12:01
Penhora Deferida
-
13/03/2024 15:51
Conclusos para despacho
-
02/02/2024 00:36
Suspensão do Prazo
-
25/01/2024 17:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/01/2024 01:53
Certidão de Publicação Expedida
-
09/01/2024 00:27
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/01/2024 12:50
Determinada a Manifestação do Requerido/Executado
-
08/01/2024 11:08
Conclusos para despacho
-
08/01/2024 11:07
Juntada de Outros documentos
-
08/01/2024 11:06
Juntada de Outros documentos
-
08/01/2024 11:05
Juntada de Outros documentos
-
08/01/2024 11:05
Juntada de Outros documentos
-
08/01/2024 11:04
Juntada de Outros documentos
-
08/01/2024 11:04
Juntada de Outros documentos
-
08/01/2024 11:02
Juntada de Outros documentos
-
08/01/2024 11:02
Juntada de Outros documentos
-
08/01/2024 11:01
Juntada de Outros documentos
-
08/01/2024 11:01
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
01/12/2023 15:17
Apensado ao processo
-
29/11/2023 09:54
Conclusos para decisão
-
28/11/2023 17:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/08/2023 06:11
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
15/08/2023 05:03
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
08/08/2023 04:11
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
08/08/2023 04:11
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
04/08/2023 15:18
Expedição de Carta.
-
04/08/2023 15:18
Expedição de Carta.
-
04/08/2023 09:29
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
03/08/2023 17:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/07/2023 18:38
Expedição de Carta.
-
28/07/2023 18:38
Expedição de Carta.
-
27/07/2023 11:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/07/2023 09:22
Autos no Prazo
-
13/06/2023 03:40
Certidão de Publicação Expedida
-
12/06/2023 12:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/06/2023 11:31
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2023 14:29
Conclusos para despacho
-
05/06/2023 09:30
Conclusos para decisão
-
02/06/2023 18:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/01/2023 05:18
Suspensão do Prazo
-
10/12/2022 21:53
Suspensão do Prazo
-
10/10/2022 17:19
Incidente Processual Instaurado
-
05/10/2022 22:16
Certidão de Publicação Expedida
-
05/10/2022 00:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/10/2022 14:22
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2022 11:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/10/2022 10:28
Conclusos para despacho
-
03/10/2022 19:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/08/2022 09:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/07/2022 23:35
Certidão de Publicação Expedida
-
29/07/2022 00:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/07/2022 14:45
Proferido despacho de mero expediente
-
28/07/2022 13:52
Conclusos para despacho
-
20/07/2022 09:28
Conclusos para despacho
-
19/07/2022 18:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/07/2022 23:19
Certidão de Publicação Expedida
-
11/07/2022 13:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/07/2022 13:09
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
-
11/07/2022 10:33
Conclusos para despacho
-
11/07/2022 10:30
Juntada de Outros documentos
-
11/07/2022 10:30
Juntada de Outros documentos
-
11/07/2022 10:30
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
30/05/2022 14:46
Conclusos para decisão
-
25/05/2022 11:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/05/2022 00:24
Certidão de Publicação Expedida
-
24/05/2022 00:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/05/2022 14:10
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
-
10/03/2022 14:12
Conclusos para despacho
-
04/03/2022 12:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/01/2022 08:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/01/2022 22:30
Certidão de Publicação Expedida
-
17/01/2022 13:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/01/2022 12:22
Proferido Despacho
-
14/01/2022 16:52
Conclusos para despacho
-
14/01/2022 16:51
Processo Desarquivado Com Reabertura
-
17/12/2021 01:01
Juntada de Outros documentos
-
17/12/2021 01:00
Juntada de Outros documentos
-
29/11/2021 11:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/11/2021 03:40
Certidão de Publicação Expedida
-
26/11/2021 00:28
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/11/2021 14:04
Proferido Despacho
-
16/11/2021 16:50
Expedição de Certidão.
-
10/11/2021 10:15
Conclusos para despacho
-
09/11/2021 08:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/10/2021 13:13
Certidão de Publicação Expedida
-
11/10/2021 15:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/10/2021 17:59
Proferido Despacho
-
06/10/2021 11:05
Conclusos para decisão
-
30/09/2021 19:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/09/2021 09:29
Certidão de Publicação Expedida
-
27/09/2021 06:49
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/09/2021 16:18
Proferido Despacho
-
24/09/2021 16:04
Conclusos para despacho
-
16/09/2021 10:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/09/2021 15:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/08/2021 09:13
Certidão de Publicação Expedida
-
20/08/2021 11:26
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/08/2021 14:44
Proferido Despacho
-
18/08/2021 16:36
Conclusos para despacho
-
17/08/2021 15:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/08/2021 05:55
Certidão de Publicação Expedida
-
13/08/2021 01:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/08/2021 12:54
Proferido Despacho
-
12/08/2021 10:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/08/2021 10:12
Conclusos para despacho
-
05/08/2021 16:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/08/2021 09:40
Certidão de Publicação Expedida
-
31/07/2021 11:24
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/07/2021 12:29
Proferido Despacho
-
12/07/2021 13:08
Conclusos para despacho
-
24/06/2021 13:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/06/2021 09:47
Certidão de Publicação Expedida
-
22/06/2021 15:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/06/2021 12:32
Proferido Despacho
-
22/06/2021 08:37
Conclusos para despacho
-
16/06/2021 14:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/05/2021 11:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/01/2021 13:51
Arquivado Provisoriamente
-
19/01/2021 12:41
Certidão de Publicação Expedida
-
18/01/2021 11:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/01/2021 13:20
Proferido Despacho
-
15/01/2021 11:02
Conclusos para despacho
-
18/12/2020 12:43
Certidão de Publicação Expedida
-
17/12/2020 18:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/12/2020 13:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/12/2020 11:59
Proferido Despacho
-
06/12/2020 12:04
Conclusos para despacho
-
06/12/2020 12:03
Início da Execução Juntado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/05/2020
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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