TJSP - 1008151-66.2024.8.26.0625
1ª instância - 29 Civel de Central
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 16:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/09/2025 12:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/08/2025 06:32
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1008151-66.2024.8.26.0625 - Procedimento Comum Cível - DIREITO CIVIL - Associação Nacional de Clinicos Veterinarios de Pequenos Animais de São Paulo – Anclivepa São Paulo - Opus Mc Apoio Administrativo Ltda -
Vistos.
ASSOCIAÇÃO NACIONAL DE CLÍNICOS VETERINÁRIOS DE PEQUENOS ANIMAIS DE SÃO PAULO ANCLIVEPA SP ajuizou a presente ação contra OPUS MC APOIO ADMINISTRATIVO LTDA, objetivando o reconhecimento judicial da inexigibilidade de débito no valor de R$ 95.144,76, consubstanciado em nota fiscal e boleto bancário emitidos pela ré, referentes a supostos serviços prestados no mês de março de 2024.
Relata que firmou contrato de prestação de serviços de fornecimento de mão de obra com a empresa PET VIDA SOLUÇÕES EM SAÚDE LTDA e que a ré atuava como subcontratada.
Invoca a rescisão do contrato com a Pet Vida em fevereiro/2024 e, consequentemente, operou-se a rescisão com a ré.
Requereu tutela de urgência para impedir o protesto do título, e, no mérito, a declaração de inexistência do débito.
A ré foi citada e apresentou apresentou contestação com reconvenção.
Preliminarmente, arguiu a inépcia da petição inicial, por ausência de logicidade e por envolver fatos e pessoas jurídicas estranhas à lide.
Esclareceu que o título já teria sido protestado.
No mérito, defende a exigibilidade do débito.
Aduz relação jurídica direta e autônoma com a autora desde julho de 2021, de quem recebia pagamentos diretamente.
Argumenta que a rescisão do contrato com a PET VIDA não lhe é oponível, pois jamais foi formalmente notificada do término da prestação de seus serviços.
Pediu a improcedência da ação e formulou pedido reconvencional para condenação da autora no pagamento do débito.
Houve réplica e contestação à reconvenção, assim como réplica na reconvenção (fls. 278/313 e 450/477).
Relatei.
A preliminar de inépcia da petição inicial não merece acolhida.
A petição inicial preenche os requisitos essenciais dispostos nos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil.
A causa de pedir está claramente delineada a rescisão de um contrato principal que, segundo a autora, extinguiria o vínculo com a subcontratada e o pedido é certo e determinado a declaração de inexigibilidade do débito.
Afasto a arguição preliminar.
Assim, superadas as questões processuais, declaro o feito saneado.
As partes são legítimas e estão devidamente representadas, concorrendo o interesse de agir e a possibilidade jurídica do pedido.
Estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação.
Nos termos do artigo 357, inciso II, do Código de Processo Civil, fixo os seguintes pontos controvertidos de fato, sobre os quais recairá a atividade probatória: A efetiva prestação de serviços de fornecimento de mão de obra pela ré/reconvinte em favor da autora/reconvinda, nas dependências do Hospital Veterinário de Taubaté, durante o período compreendido entre 01 e 31 de março de 2024.
A natureza, a extensão e os efeitos jurídicos da rescisão contratual ocorrida em 20 de fevereiro de 2024 entre a autora e a empresa terceira PET VIDA, notadamente se tal ato teve o condão de extinguir, de forma automática e imediata, a relação de prestação de serviços mantida com a ré.
A existência de um vínculo jurídico direto e autônomo entre autora e ré, que pudesse justificar a continuidade da prestação de serviços e a consequente exigibilidade da contraprestação pecuniária após a data de 20 de fevereiro de 2024, independentemente do contrato principal firmado com a PET VIDA.
A distribuição do ônus da prova observará a regra geral prevista no artigo 373 do Código de Processo Civil, não se vislumbrando, no presente caso, hipótese de inversão ou de distribuição dinâmica.
Desta forma, caberá à autora/reconvinda o ônus de provar o fato constitutivo de seu direito, qual seja, a cessação da relação jurídica de prestação de serviços em 20 de fevereiro de 2024 e a consequente ausência de prestação de serviços por parte da ré no mês de março de 2024, bem como a alegada fraude nos documentos apresentados pela parte contrária (art. 373, I, do CPC).
Caberá à ré/reconvinte, no que tange à ação principal, o ônus de provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora.
No que concerne à reconvenção, recai sobre ela o ônus de provar o fato constitutivo de seu direito, especificamente a efetiva e contínua prestação dos serviços durante o mês de março de 2024, que fundamenta a sua pretensão de cobrança (art. 373, I e II, do CPC).
Considerando a pertinência e a relevância para o deslinde dos pontos controvertidos, DEFIRO a produção de prova oral, requerida por ambas as partes.
Designo audiência de instrução e julgamento para 09/10/2025, às 14:00 horas, nas dependências deste Fórum.
Fixo o prazo comum de cinco dias úteis para apresentação de rol de testemunhas (que deverá conter, sempre que possível: nome, profissão, estado civil, idade, número de CPF, número de identidade e endereço completo da residência e do local de trabalho), sob a pena de preclusão.
As testemunhas deverão ser ao máximo de três para cada parte.
Somente será admitida a inquirição de testemunhas em quantidade superior na hipótese de justificada imprescindibilidade e se necessária para a prova de fatos distintos.
Cabe aos advogados constituídos pelas partes informar ou intimar cada testemunha por si arrolada (observadas as regras do artigo 455 do CPC).
Intime-se. - ADV: TAMIRES XAVIER LIMA (OAB 418348/SP), ONELY DE NAZARE CARDOSO NOVAES (OAB 261419/SP) -
28/08/2025 18:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/08/2025 17:26
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/08/2025 17:10
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por dirigida_por em/para 09/10/2025 02:00:00, 29ª Vara Cível.
-
25/08/2025 16:49
Conclusos para despacho
-
18/08/2025 11:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/08/2025 11:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/07/2025 11:03
Conclusos para julgamento
-
24/07/2025 18:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/07/2025 15:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/07/2025 02:55
Certidão de Publicação Expedida
-
02/07/2025 16:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/07/2025 15:27
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/07/2025 18:21
Conclusos para despacho
-
11/06/2025 15:13
Conclusos para decisão
-
11/06/2025 15:08
Redistribuído por competência exclusiva em razão de motivo_da_redistribuicao
-
11/06/2025 15:08
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
11/06/2025 13:58
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Anotação/Correção de Classe) para destino
-
11/06/2025 11:05
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
11/06/2025 11:05
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
11/06/2025 11:05
Recebidos os autos do Outro Foro
-
10/06/2025 11:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Outro Foro) da Distribuição ao destino
-
10/06/2025 10:28
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
-
09/06/2025 15:02
Certidão de Publicação Expedida
-
06/06/2025 16:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/06/2025 16:27
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2025 14:59
Conclusos para despacho
-
06/06/2025 14:55
Juntada de Outros documentos
-
14/03/2025 01:54
Certidão de Publicação Expedida
-
13/03/2025 07:55
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/03/2025 16:27
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/03/2025 14:21
Conclusos para despacho
-
12/03/2025 09:50
Redistribuído por competência exclusiva em razão de motivo_da_redistribuicao
-
12/03/2025 09:50
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
12/03/2025 09:50
Recebidos os autos do Outro Foro
-
11/03/2025 16:52
Remetidos os Autos (;7:destino:Outro Foro) da Distribuição ao destino
-
11/03/2025 16:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
-
11/03/2025 16:41
Expedição de Certidão.
-
01/03/2025 14:19
Certidão de Publicação Expedida
-
28/02/2025 09:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/02/2025 08:46
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/02/2025 21:03
Conclusos para despacho
-
27/02/2025 20:50
Juntada de Outros documentos
-
21/02/2025 13:11
Certidão de Publicação Expedida
-
20/02/2025 01:26
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/02/2025 16:31
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/02/2025 16:35
Expedição de Certidão.
-
18/02/2025 16:35
Expedição de Ofício.
-
17/02/2025 16:20
Conclusos para despacho
-
17/02/2025 15:34
Conclusos para decisão
-
17/02/2025 13:39
Redistribuído por competência exclusiva em razão de motivo_da_redistribuicao
-
17/02/2025 13:39
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
17/02/2025 13:39
Recebidos os autos do Outro Foro
-
14/02/2025 16:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Outro Foro) da Distribuição ao destino
-
14/02/2025 16:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
-
14/02/2025 15:30
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/02/2025 07:58
Conclusos para despacho
-
12/02/2025 11:19
Redistribuído por competência exclusiva em razão de motivo_da_redistribuicao
-
12/02/2025 11:19
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
12/02/2025 10:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
-
30/01/2025 00:18
Certidão de Publicação Expedida
-
29/01/2025 01:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/01/2025 17:08
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/01/2025 12:05
Conclusos para despacho
-
02/12/2024 16:03
Conclusos para decisão
-
29/11/2024 23:32
Certidão de Publicação Expedida
-
29/11/2024 11:31
Redistribuído por competência exclusiva em razão de motivo_da_redistribuicao
-
29/11/2024 11:31
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
29/11/2024 11:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
-
29/11/2024 10:38
Juntada de Outros documentos
-
29/11/2024 01:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/11/2024 16:02
Determinada a Redistribuição dos Autos
-
28/11/2024 07:39
Conclusos para despacho
-
28/11/2024 07:30
Conclusos para despacho
-
27/11/2024 22:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/11/2024 00:09
Certidão de Publicação Expedida
-
04/11/2024 00:56
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/11/2024 03:21
Certidão de Publicação Expedida
-
01/11/2024 14:26
Proferido despacho de mero expediente
-
01/11/2024 10:49
Conclusos para despacho
-
01/11/2024 10:48
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/11/2024 10:14
Proferido despacho de mero expediente
-
01/11/2024 08:48
Conclusos para despacho
-
01/11/2024 02:46
Juntada de Petição de Réplica
-
09/10/2024 03:04
Certidão de Publicação Expedida
-
08/10/2024 11:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/10/2024 10:05
Ato ordinatório - Réplica da Contestação
-
07/10/2024 22:03
Juntada de Petição de Réplica
-
20/09/2024 02:42
Certidão de Publicação Expedida
-
19/09/2024 01:56
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/09/2024 13:55
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/09/2024 13:04
Conclusos para despacho
-
18/09/2024 02:16
Certidão de Publicação Expedida
-
17/09/2024 14:13
Juntada de Outros documentos
-
17/09/2024 01:57
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/09/2024 14:16
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/09/2024 09:01
Conclusos para despacho
-
14/09/2024 05:52
Juntada de Petição de contestação
-
23/08/2024 07:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
09/08/2024 11:40
Juntada de Certidão
-
08/08/2024 22:08
Expedição de Carta.
-
07/08/2024 02:54
Certidão de Publicação Expedida
-
06/08/2024 10:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/08/2024 10:34
Recebida a Petição Inicial
-
06/08/2024 09:11
Conclusos para despacho
-
05/08/2024 10:09
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
05/08/2024 10:09
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
03/08/2024 17:47
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
-
03/08/2024 17:46
Expedição de Certidão.
-
13/07/2024 04:47
Certidão de Publicação Expedida
-
12/07/2024 02:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/07/2024 16:31
Determinada a Redistribuição dos Autos
-
11/07/2024 04:10
Certidão de Publicação Expedida
-
10/07/2024 11:19
Conclusos para decisão
-
08/07/2024 00:51
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/07/2024 00:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/07/2024 15:09
Indeferida a Petição Inicial sem Resolução do Mérito
-
05/07/2024 12:13
Conclusos para despacho
-
05/07/2024 12:13
Expedição de Certidão.
-
12/06/2024 07:43
Certidão de Publicação Expedida
-
11/06/2024 06:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/06/2024 14:26
Determinada a emenda à inicial
-
10/06/2024 12:58
Conclusos para despacho
-
10/06/2024 12:14
Distribuído por competência exclusiva
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2025
Ultima Atualização
12/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão Interlocutória de 2ª Instância (Digitalizada) • Arquivo
Decisão Interlocutória de 2ª Instância (Digitalizada) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0041343-93.2025.8.26.0100
Reginaldo Paiva Almeida
Waw Construcoes Eireli
Advogado: Reginaldo Paiva Almeida
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 17/11/2022 11:19
Processo nº 0003051-41.2013.8.26.0009
Banco do Brasil S/A
Nishi Car Automoveis LTDA.
Advogado: Servio Tulio de Barcelos
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 25/02/2013 12:32
Processo nº 1004296-97.2024.8.26.0619
Roberto Yoshiharu Fukugauti
Luis Gustavo Briquezzi
Advogado: Decio Appolinario
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 01/11/2024 17:21
Processo nº 1008354-41.2025.8.26.0286
Valmire Damato Carlini Junior
Banco Santander
Advogado: Henrique Lacerda Imamura
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 22/08/2025 18:32
Processo nº 0000611-51.2024.8.26.0538
Maria Bernadete dos Santos de Souza
Banco Pan S.A.
Advogado: Reginaldo Fernandes Pereira
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 10/12/2020 14:21