TJSP - 1509870-95.2015.8.26.0510
1ª instância - Setor das Execucoes Fiscais da Comarca de Rio Claro
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 13:28
Expedição de Certidão.
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18/09/2025 13:28
Ato ordinatório - Intimação - Portal - Fazenda Pública - Ciência
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08/09/2025 16:24
Redistribuído por competência exclusiva em razão de motivo_da_redistribuicao
-
08/09/2025 16:24
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
08/09/2025 13:55
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
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30/08/2025 08:08
Expedição de Certidão.
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29/08/2025 03:00
Certidão de Publicação Expedida
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29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1509870-95.2015.8.26.0510 - Execução Fiscal - DIREITO TRIBUTÁRIO - Cohab-companhia de Habitacao Popular Bandeirante - O interesse de agir manifesta-se na utilidade do provimento jurisdicional para o incremento da situação jurídica da parte interessada, na adequação do instrumento eleito para a obtenção do resultado pretendido e na necessidade de intervenção do Poder Judiciário para solucionar o conflito existente entre as partes.
Nesse tonário, se a parte credora, tendo à sua disposição diversos mecanismos mais céleres para recuperação do crédito tributário e, concomitantemente, menos dispendiosos para o devedor (princípio da menor onerosidade) e para o próprio erário (princípio da eficiência administrativa), prefere aviar sua pretensão pela execução fiscal, deve justificar a indispensabilidade da movimentação da máquina judiciária para tal fim, especialmente quando, sob os primados de razoabilidade e proporcionalidade que devem nortear a Administração Pública, o crédito se mostrar ínfimo diante dos custos de sua persecução.
Nesse sentido: 1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2.
O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3.
O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis (STF - RE: RE 1355208, RELATOR: MINISTRA CARMEN LUCIA, DATA DE JULGAMENTO: 19/12/2023, PLENÁRIO, DATA DE PUBLICAÇÃO: 05/02/2024) PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO FISCAL DE BAIXO VALOR.
IMPOSTO MUNICIPAL.
NECESSIDADE DE LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA. 1.
Para que a execução fiscal ajuizada pelo município seja arquivada, ao fundamento de que o valor da dívida é pequeno ou irrisório, é necessário previsão em legislação específica da entidade tributante estipulando o valor consolidado que torne a cobrança judicial antieconômica. 2. "A extinção da execução fiscal, sem resolução de mérito, fundada no valor irrisório do crédito tributário, é admissível quando prevista em legislação específica da entidade tributante.
O crédito tributário regularmente lançado é indisponível (art. 141, do CTN), somente podendo ser remitido à vista de lei expressa do próprio ente tributante (art. 150, § 6º, da CF/1988 e art. 172, do CTN)". (REsp 999639/PR, Rel.
Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, DJe 18/06/2008) 3.
No presente caso, o Tribunal a quo consignou que "o Município apelante promulgou a Lei Complementar Municipal nº 004/2008, que estipulou como valor antieconômico para a interposição de recursos a importância de R$ 200,00 (duzentos reais), sob o entendimento de que os créditos tributários do município 'têm valoração econômica pequena'" (fls. 52).
Dessa forma, verifica-se que existe legislação específica aplicável ao Município no sentido de que o valor executado não seria irrisório - R$ 831,04 (oitocentos e trinta e um reais e quatro centavos).4.
Recurso especial provido. (STJ - RESP: 1223032 PE 2010/0200985-6, RELATOR: MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES, DATA DE JULGAMENTO: 24/05/2011, T2 - SEGUNDA TURMA, DATA DE PUBLICAÇÃO: DJE 31/05/2011) EXECUÇÃO FISCAL.
EXTINÇÃO.
VALOR IRRISÓRIO.
RECURSO CABÍVEL.
AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR.
O recurso de apelação não é cabível de sentenças proferidas em execução fiscal de valor inferior ao estipulado no artigo 34 da Lei federal 6.830.
Mister ponderar a falta de interesse processual da Fazenda do Estado em buscar a satisfação de crédito tributário no valor de R$ 323,68 (trezentos e vinte e três reais e sessenta e oito centavos), uma vez que esta quantia é inferior até mesmo à despendida para a consecução do direito.
Recurso e remessa necessária desprovidos. (TJ-SP - APL: 00052042320118260363 SP 0005204-23.2011.8.26.0363, RELATOR: NOGUEIRA DIEFENTHALER, DATA DE JULGAMENTO: 28/05/2015, 2ª CÂMARA EXTRAORDINÁRIA DE DIREITO PÚBLICO, DATA DE PUBLICAÇÃO: 22/06/2015) No âmbito do MUNICÍPIO DE RIO CLARO, o Artigo 1º da Lei Municipal nº. 5.061/2017 autoriza o não ajuizamento de execuções fiscais quando o valor atualizado do crédito for inferior a R$ 703,66 (setecentos e três reais e sessenta e seis centavos).
E embora referida norma tenha jaez discricionária (ela dispensa o ajuizamento, mas não o impede), deve ser considerada por estipular, de forma objetiva, a expressão mínima que o crédito tributário deve alcançar para que seja viável a sua persecução pela via judicial.
E constatando que o crédito aqui reclamado, devidamente atualizado, é inferior a esse montante, não há legítimo interesse a justificar a propositura e manutenção da presente sob a ótica da eficiência administrativa.
Há que se observar, ademais, que as providências enumeradas na tese fixada sob o Tema de Repercussão Geral nº. 1.184 são cumulativas: o ajuizamento deve ser precedido pela tentativa de autocomposição e protesto extrajudicial.
Assim, a simples disponibilidade para parcelamentos administrativos ou programas periódicos de recuperação fiscal é insuficiente para sustentar, per se, a imprescindibilidade da execução.
Por fim, não merece prosperar o argumento de ineficiência do protesto extrajudicial por ser ele, na esfera tributária, inapto a interromper a prescrição.
Tal fato, na verdade, reforça a condição de ultima ratio da execução fiscal, que deve ser utilizada quando, antes da ocorrência da prescrição, todos os instrumentos administrativos de cobrança restarem inócuos.
A finalidade do protesto assim como deveria ser o objetivo da execução fiscal - é a recuperação de forma mais célere e menos dispendiosa dos tributos inadimplidos, e não a perpetuação da dívida.
Se após o protesto, com os seus consectários indesejáveis, o devedor se mantiver nessa posição, não há óbice para que, ainda no prazo prescricional em curso, a exequente proceda ao ajuizamento da execução fiscal, desta vez ancorada no esgotamento dos meios alternativos de cobrança.
Ante o exposto, ausente o interesse de agir em seu aspecto de necessidade, JULGO EXTINTO o presente feito, sem resolução do mérito, com fundamento no Artigo 485, VI, do Código de Processo Civil/2015.
Independentemente da citação e eventual oposição da parte executada, observo que, conquanto dispensável o ajuizamento da execução fiscal, quem deu causa à iniciativa foi o devedor, por seu inadimplemento, razão pela qual deixo de arbitrar honorários, conforme jurisprudência dominante: PROCESSUAL CIVIL. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA NA EXECUÇÃO EXTINTA POR PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CUSTAS.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, PRECEDIDO DE RESISTÊNCIA DO EXEQUENTE.
RESPONSABILIDADE PELOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS.
PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA PROVIDOS. 1.
A controvérsia cinge-se em saber se a resistência do exequente ao reconhecimento de prescrição intercorrente é capaz de afastar o princípio da causalidade na fixação dos ônus sucumbenciais, mesmo após a extinção da execução pela prescrição. 2.
Segundo farta jurisprudência desta Corte de Justiça, em caso de extinção da execução, em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente, mormente quando este se der por ausência de localização do devedor ou de seus bens, é o princípio da causalidade que deve nortear o julgador para fins de verificação da responsabilidade pelo pagamento das verbas sucumbenciais. 3.
Mesmo na hipótese de resistência do exequente - por meio de impugnação da exceção de pré-executividade ou dos embargos do executado, ou de interposição de recurso contra a decisão que decreta a referida prescrição -, é indevido atribuir-se ao credor, além da frustração na pretensão de resgate dos créditos executados, também os ônus sucumbenciais com fundamento no princípio da sucumbência, sob pena de indevidamente beneficiar-se duplamente a parte devedora, que não cumpriu oportunamente com a sua obrigação, nem cumprirá. 4.
A causa determinante para a fixação dos ônus sucumbenciais, em caso de extinção da execução pela prescrição intercorrente, não é a existência, ou não, de compreensível resistência do exequente à aplicação da referida prescrição. É, sobretudo, o inadimplemento do devedor, responsável pela instauração do feito executório e, na sequência, pela extinção do feito, diante da não localização do executado ou de seus bens.5.
A resistência do exequente ao reconhecimento de prescrição intercorrente não infirma nem supera a causalidade decorrente da existência das premissas que autorizaram o ajuizamento da execução, apoiadas na presunção de certeza, liquidez e exigibilidade do título executivo e no inadimplemento do devedor.6.
Embargos de divergência providos para negar provimento ao recurso especial da ora embargada. (STJ - EARESP: 1854589 PR 2021/0071199-6, RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO, DATA DE JULGAMENTO: 09/11/2023, CE - CORTE ESPECIAL, DATA DE PUBLICAÇÃO: 24/11/2023) Após o trânsito em julgado, e recolhidas custas, taxas ou despesas eventualmente pendentes (o que deverá ser certificado), ARQUIVEM-SE os autos, observando-se as disposições do Artigo 1.283 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça. - ADV: ALCIDES BENAGES DA CRUZ (OAB 101562/SP) -
28/08/2025 18:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/08/2025 17:29
Extinto o Processo sem Resolução do Mérito por Ausência das Condições da Ação
-
28/08/2025 16:42
Conclusos para julgamento
-
15/08/2025 19:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/08/2025 11:26
Expedição de Certidão.
-
12/05/2025 23:08
Suspensão do Prazo
-
09/04/2025 16:22
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
05/02/2025 05:06
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
27/01/2025 06:26
Juntada de Certidão
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24/01/2025 14:35
Expedição de Carta.
-
21/01/2025 23:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/12/2024 10:49
Expedição de Certidão.
-
15/12/2024 10:27
Suspensão do Prazo
-
06/12/2024 03:46
Certidão de Publicação Expedida
-
05/12/2024 10:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/12/2024 10:37
Expedição de Certidão.
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05/12/2024 10:36
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
-
05/12/2024 10:22
Conclusos para despacho
-
11/11/2024 16:58
Conclusos para despacho
-
09/11/2024 11:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
14/10/2024 02:27
Expedição de Certidão.
-
11/10/2024 02:05
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
04/10/2024 22:59
Certidão de Publicação Expedida
-
04/10/2024 06:29
Juntada de Certidão
-
04/10/2024 06:29
Juntada de Certidão
-
04/10/2024 00:26
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/10/2024 16:20
Expedição de Carta.
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03/10/2024 16:20
Expedição de Certidão.
-
03/10/2024 16:20
Expedição de Carta.
-
03/10/2024 16:18
Determinada a Citação em Novo Endereço
-
03/10/2024 16:14
Conclusos para despacho
-
02/09/2024 19:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/08/2024 10:04
Expedição de Certidão.
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12/08/2024 09:33
Expedição de Certidão.
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12/08/2024 09:33
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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12/08/2024 09:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/08/2024 16:45
Expedição de Mandado.
-
05/08/2024 16:41
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
05/08/2024 16:39
Processo Desarquivado Com Reabertura
-
15/09/2023 20:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/08/2023 11:26
Arquivado Provisoriamente
-
18/08/2023 11:25
Decorrido prazo de nome_da_parte em 18/08/2023.
-
01/04/2023 03:41
Expedição de Certidão.
-
23/03/2023 02:22
Certidão de Publicação Expedida
-
22/03/2023 00:28
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/03/2023 14:34
Expedição de Certidão.
-
21/03/2023 14:33
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
-
13/03/2023 16:17
Conclusos para despacho
-
03/06/2022 00:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
02/06/2022 00:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
26/05/2022 23:13
Expedição de Carta.
-
26/05/2022 23:11
Expedição de Carta.
-
28/01/2022 14:35
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
23/02/2021 13:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/01/2021 00:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
20/01/2021 11:46
Expedição de Carta.
-
13/07/2020 21:58
Suspensão do Prazo
-
22/05/2020 14:42
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
-
16/09/2019 08:51
Certidão de Publicação Expedida
-
13/09/2019 13:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/09/2019 10:42
Proferido despacho de mero expediente
-
11/09/2019 17:48
Conclusos para despacho
-
29/08/2019 09:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/08/2019 10:57
Certidão de Publicação Expedida
-
23/08/2019 12:58
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/06/2019 16:34
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2019 16:12
Conclusos para despacho
-
03/06/2019 09:41
Expedição de Certidão.
-
31/05/2019 15:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/05/2019 12:48
Certidão de Publicação Expedida
-
24/05/2019 13:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/05/2019 16:09
Expedição de Certidão.
-
10/05/2019 16:34
Proferido despacho de mero expediente
-
10/05/2019 15:30
Conclusos para despacho
-
03/12/2018 14:16
Conclusos para despacho
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04/10/2018 16:17
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
-
26/09/2018 17:03
Expedição de Certidão.
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17/09/2018 12:54
Certidão de Publicação Expedida
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14/09/2018 12:55
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/09/2018 17:24
Acolhida a exceção de pré-executividade
-
10/09/2018 15:37
Conclusos para decisão
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29/08/2018 12:16
Conclusos para despacho
-
05/08/2018 07:39
Expedição de Certidão.
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03/08/2018 09:50
Certidão de Publicação Expedida
-
02/08/2018 12:55
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/08/2018 14:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/07/2018 16:04
Expedição de Certidão.
-
25/07/2018 16:04
Determinada a Manifestação do Exequente - Exceção de Pré-executividade
-
25/07/2018 09:56
Conclusos para despacho
-
03/07/2018 00:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
03/07/2018 00:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
29/06/2018 00:23
Suspensão do Prazo
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07/06/2018 19:43
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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28/05/2018 00:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
22/05/2018 09:18
Expedição de Carta.
-
22/05/2018 09:18
Expedição de Carta.
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22/05/2018 09:18
Expedição de Carta.
-
09/04/2018 07:01
Decisão
-
06/04/2018 16:30
Conclusos para despacho
-
03/10/2016 09:15
Juntada de Carta
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03/10/2016 09:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/09/2016 08:36
Expedição de Certidão.
-
02/09/2016 16:05
Expedição de Certidão.
-
02/09/2016 16:05
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
25/02/2016 10:22
Determinada a Manifestação do Exequente - Exceção de Pré-executividade
-
18/12/2015 14:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/09/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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