TJSP - 0004035-88.2024.8.26.0704
1ª instância - Vara Juizado Especial Civel de Butanta
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 09:07
Certidão de Publicação Expedida
-
04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0004035-88.2024.8.26.0704 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Cobrança - Nu Financeira S/A - Sociedade de Crédito, Financiamento e Investimento - - CHUBB Seguros Brasil S.A - SENTENÇA Processo Digital nº:0004035-88.2024.8.26.0704 Classe Assunto:Procedimento do Juizado Especial Cível - Cobrança Requerente:Nikolas Gabriel Mir Cardacci Requerido:Nu Financeira S/A - Sociedade de Crédito, Financiamento e Investimento e outro Juiz(a) de Direito: Dr(a).
Fabiana Kumai
Vistos.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, da Lei n. 9.099/95.
Fundamento e decido.
A lide contém questões de direito e de fato, estas suficientemente comprovadas pela documentação juntada aos autos, permitindo julgamento antecipado de mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
Reconheço a aplicação da legislação consumerista ao presente caso.
O autor-consumidor é destinatário final dos produtos e serviços ofertados pelos réus-fornecedores, nos termos dos arts. 2º e 3º do Código de Processo Civil e do entendimento fixado na Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça.
Rechaço a preliminar de falta deinteressedeagir, porquanto o autor possui interesse - verificado no binômio necessidade e adequação - para demandar reparação pelos prejuízo narrado na inicial.
Por fim, inexistindo oposição do autor, acolho a preliminar deretificaçãodo polo passivo.
Deverá a z.
Serventia substituir a parte cadastrada no polo passivo por NU PRODUTOS LTDA - CNPJ 38.***.***/0001-34, mantendo os patronos cadastrados.
Isto posto, passo à análise do mérito, reconhecendo a parcial procedência dos pedidos formulados na peça inaugural.
O autor relata ter celebrado contrato de seguro residencial junto aos réus, o qual incluía a cobertura de assistência técnica 24h para reparo de equipamentos.
Informa que em três ocasiões distintas acionou o serviço, sendo que, na última, necessitou de assistência de chaveiro, contudo os réus não disponibilizaram o profissional para atendimento do pedido, razão pela qual o autor foi compelido a custear a despesa.
Informa que, ao postular o reembolso junto ao Nubank, foi orientado a formular a solicitação diretamente à seguradora Chubb.
Em contestação, os réus defendem a ausência de falha na prestação dos serviços, sustentando que o autor não apresentou elementos probatórios capazes de corroborar suas alegações, especialmente no que tange à solicitação de reembolso que alega ter realizado.
Além disso, alegam a inexistência de qualquer conduta ilícita apta a justificar a reparação pleiteada no termo de ajuizamento (fls. 30/38 e 187/200). É fato incontroverso nos autos a existência de vínculo contratual entre as partes, conforme se denota da apólice acostada às fls. 9/24.
Igualmente incontroverso o pagamento realizado pelo autor ao chaveiro no valor de R$ 220,00 (fl. 25).
Ainda que os réus sustentem a inexistência de solicitação formal de ressarcimento, tal argumento não se revela suficiente para elidir a responsabilidade pelos prejuízos experimentados pelo autor.
Isso porque, a responsabilidade objetiva do fornecedor, prevista no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, dispensa a comprovação de culpa, exigindo-se apenas a demonstração de defeito na prestação do serviço, do dano e do nexo de causalidade.
De mais a mais, forçoso reconhecer que, se o autor teve de custear serviço incluído na cobertura assistencial contratada, por consectário lógico, resta evidenciado o descumprimento dos réus no que tange aos deveres contratuais assumidos.
Logo, a restituição da quantia desembolsada pelo autor, equivalente ao montante de R$ 220,00, é medida que se impõe.
Ao ensejo, cabe recordar que se trata de hipótese de responsabilidade solidária, consoantedisposição dosart.7º, parágrafo único, e art. 25, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor, porquanto os réus atuaram conjuntamente na cadeia de consumo.
De outro vértice, o pleito de devolução das mensalidades já adimplidas não comporta acolhimento.
O contrato de seguro residencial foi regularmente celebrado e, conforme narrado pelo próprio autor, já foi utilizado em outras ocasiões, inclusive com reembolso devidamente efetuado.
Assim, é certo que a insatisfação com determinado atendimento não se mostra suficiente para invalidar o negócio jurídico entabulado, tampouco para justificar a restituição integral das prestações pagas.
Outrossim, não vislumbro a ocorrência de danos morais indenizáveis.
Isso porque, certos incômodos são usuais e corriqueiros, principalmente nocotidianodas relações consumeristas modernas, e são contrapontos à comodidade que oferecem.
Além disso, reconhece-se como dano moral o abalo anormal à honra ou à dignidade do indivíduo, o que, no caso destes autos, não se verifica.
A lesão sofrida pelo autor não ultrapassou a esfera patrimonial e, como se sabe, o simples descumprimento do dever legal ou contratual, em princípio, não configura dano moral (Enunciado nº 52 do FOJESP).
Não se trata de diminuir as dificuldades vivenciadas, mas de restringir a aplicação do instituto às situações em que efetivamente houver dano aos direitos da personalidade, sob pena de banalizá-lo.
Ante o exposto, julgo PROCEDENTE EM PARTE o pedido inicial, para condenar os réus, solidariamente, ao pagamento da quantia de R$ 220,00 (duzentos e vinte reais) em favor do autor, a título de danos materiais, corrigido pelos índices oficiais desde o reembolso e acrescido de juros legais a contar da citação, observando-se os termos dos arts. 389,398 e 406, § 1º do Código Civil, na redação dada pela Lei nº 14.905/24.
Sem mais, extingo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Deverá a z.
Serventia providenciar aretificaçãodo polo passivo, substituindo a parte cadastrada por NU PRODUTOS LTDA - CNPJ 38.***.***/0001-34.
Não há condenação em custas, despesas processuais e honorários advocatícios, ante o teor do art. 55, caput, da lei 9.099/95.
P.R.I.C São Paulo, 03 de setembro de 2025.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DIREITA 1 - No sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição do Recurso Inominado, ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo deverá corresponder à soma dos seguintes itens: a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1,5% sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; b) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM.
Juiz de Direito, se ilíquido ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; c) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais etc.),a serem recolhidas na guia FEDTJ,à exceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser colhidas na guiaGRD. d) Ainda, somente em caso de interposição de recurso e Audiência de Conciliação realizada, a parte recorrente deverá pagar o valor referente aos honorários do conciliador, em conta bancária indicada no próprio Termo de Audiência de Conciliação, nos termos do Comunicado CG 545/2024, valor este que também é considerado como despesa processual.
O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos, sob pena de deserção. 2 - Aos advogados interessados, está disponível, no site deste Tribunal, planilha para elaboração do cálculo do preparo, nos casos de interposição de Recurso Inominado. a)acesso à planilha poderá ser realizado por meio do portal do Tribunal de Justiça de São Paulo, a partir da aba Institucional ? Primeira Instância ? Cálculos de Custas Processuais ? Juizados Especiais ? Planilha Apuração da Taxa Judiciária ou diretamente pelo linkhttps://www.tjsp.jus.br/Download/SPI/CustasProcessuais/1.PlanilhaRecursoInominado.xls b) Na planilha estão relacionados os links para emissão da guia de recolhimento da taxa judiciária (DARE), das despesas processuais (FEDTJ) e das diligências de Oficial de Justiça (GRD). c) Dúvidas poderão ser dirimidas exclusivamente pelo Portal de Chamados (https://suporte.tjsp.jus.br). - ADV: EDUARDO CHALFIN (OAB 241287/SP), FABIO RIVELLI (OAB 297608/SP) -
03/09/2025 17:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/09/2025 16:53
Julgada Procedente em Parte a Ação
-
13/08/2025 15:07
Conclusos para julgamento
-
13/08/2025 15:06
Expedição de Certidão.
-
25/07/2025 16:55
Juntada de Outros documentos
-
21/07/2025 03:36
Certidão de Publicação Expedida
-
18/07/2025 18:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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18/07/2025 17:11
Concedida a Dilação de Prazo
-
03/07/2025 15:08
Conclusos para despacho
-
03/07/2025 15:08
Expedição de Certidão.
-
10/06/2025 09:22
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
10/06/2025 09:14
Audiência Realizada Inexitosa
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06/06/2025 17:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/06/2025 11:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/06/2025 15:01
Expedição de Certidão.
-
10/03/2025 10:25
Audiência de conciliação realizada conduzida por dirigida_por em/para 09/06/2025 02:00:00, Centro Jud. de Solução de Conf.
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07/03/2025 11:54
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação destino
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05/03/2025 16:47
Juntada de Outros documentos
-
27/02/2025 00:22
Certidão de Publicação Expedida
-
26/02/2025 00:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/02/2025 16:29
Proferidas outras decisões não especificadas
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17/01/2025 15:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/12/2024 12:46
Conclusos para despacho
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11/12/2024 11:35
Conclusos para despacho
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11/12/2024 11:35
Expedição de Certidão.
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05/12/2024 15:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/11/2024 15:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/11/2024 09:34
Juntada de Outros documentos
-
08/11/2024 02:51
Certidão de Publicação Expedida
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07/11/2024 05:49
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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06/11/2024 23:57
Proferidas outras decisões não especificadas
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06/11/2024 10:29
Conclusos para despacho
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31/10/2024 18:02
Juntada de Petição de contestação
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22/10/2024 12:21
Juntada de Petição de contestação
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02/10/2024 16:08
Expedição de Certidão.
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02/10/2024 14:56
Expedição de Mandado.
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02/10/2024 14:55
Recebida a Petição Inicial
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23/09/2024 15:05
Conclusos para despacho
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23/09/2024 15:02
Juntada de Outros documentos
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23/09/2024 15:02
Juntada de Outros documentos
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23/09/2024 15:02
Juntada de Outros documentos
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23/09/2024 15:02
Juntada de Outros documentos
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20/09/2024 08:28
Juntada de Outros documentos
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17/09/2024 16:11
Determinada a emenda à inicial
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17/09/2024 13:27
Conclusos para despacho
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17/09/2024 11:57
Juntada de Outros documentos
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17/09/2024 11:57
Juntada de Outros documentos
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17/09/2024 11:57
Juntada de Outros documentos
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17/09/2024 11:57
Juntada de Outros documentos
-
16/09/2024 16:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/09/2024
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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