TJSP - 1003229-45.2022.8.26.0659
1ª instância - 01 Cumulativa de Vinhedo
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 09:55
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1003229-45.2022.8.26.0659 - Monitória - Contratos Bancários - Uniprime do Brasil - Cooperativa de Crédito -
Vistos.
Fls. 211 e 224/225: Os requeridos foram citados por hora certa (fls. 211).
A intimação prevista no art. 254 do CPC se limita a remeter a carta para o endereço certo; se esta, por qualquer motivo, foi devolvida, sem ter sido entregue, nem por isso é nula a citação porque a remessa de comunicação é mera formalidade processual posterior ao ato, não representando requisito essencial para a validade da modalidade de citação aqui discutida.
Nesse sentido já decidiram o Egrégios TJSP e STJ: "APELAÇÃO.
Ação de cobrança Sentença de procedência.
Apelo do réu.
Sem razão.
Citação por hora certa.
Inexistência de nulidade.
Suspeita de ocultação confirmada.
Envio da correspondência de confirmação, nos termos do art. 259 do CPC.
Remessa de comunicação que se limita ao encaminhamento da carta para o endereço certo; se esta, por qualquer motivo, foi devolvida, sem ter sido entregue, nem por isso é nula a citação.
Ademais, se trata de mera formalidade processual posterior ao ato citatório, não consistindo em requisito essencial para a sua validade.
Sentença mantida.
Recurso desprovido" (TJSP; Apelação Cível 1102475-57.2013.8.26.0100; Relator (a):Roberto Maia; Órgão Julgador: 20ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -30ª Vara Cível; Data do Julgamento: 23/04/2018; Data de Registro: 03/05/2018) "PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
CITAÇÃO POR HORA CERTA.
NÃO CONFIGURAÇÃO DE OCULTAÇÃO.
NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVA.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA Nº 7 DO STJ.
COMUNICADO DO ART. 229 DO CPC.
MERA FORMALIDADE.
PRAZO PARA DEFESA.
CÔMPUTO A PARTIR DA DATA DE JUNTADA DO MANDADO CITATÓRIO.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1.
O Tribunal de origem, com base no acervo probatório dos autos, concluiu pela ocorrência de ocultação do agravante para ser citado.
Assim, a pretensão de modificação do julgado nesse aspecto envolve necessariamente reexame de prova, situação vedada em recurso especial, a teor da Súmula nº 7 do STJ. 2.
A jurisprudência desta Corte é no sentido de que o envio da correspondência mencionada no art. 229 do CPC, contendo a informação da citação por hora certa, é mera formalidade, não se constituindo como requisito para sua validade, que ocorreu de forma regular.
Precedentes. 3.
Ademais, na citação com hora certa, o prazo para contestação começa a fluir com a juntada aos autos do mandado respectivo, e não da juntada do comprovante de recepção do comunicado a que se refere o art. 229 do CPC.
Precedentes. 4.
Disposição legal sobre a contagem no prazo de contestação mantida no art. 231, II e § 4º, do novo CPC. 5.
Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1537625/RJ, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/10/2015, DJe 13/10/2015).
Assim, os requeridos foram citados e a formalidade do art. 254 do CPC foi cumprida, não sendo necessária a diligência por meio de oficial de justiça.
Solicite-se à OAB a indicação de curador especial aos réus citados por hora certa (art. 72, II, do CPC).
Após, intime-se o Curador Especial nomeado para manifestação no prazo de 15 dias.
Int. - ADV: MARCOS CISBIANCHINI AMARAL VASCONCELOS (OAB 16440/PR) -
25/08/2025 19:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/08/2025 19:04
Proferido despacho de mero expediente
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25/08/2025 19:04
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
25/08/2025 19:03
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
22/08/2025 15:55
Conclusos para decisão
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16/07/2025 19:55
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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16/07/2025 19:55
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
03/06/2025 08:32
Juntada de Certidão
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03/06/2025 08:32
Juntada de Certidão
-
02/06/2025 12:18
Expedição de Carta.
-
02/06/2025 12:18
Expedição de Carta.
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17/03/2025 12:15
Conclusos para despacho
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14/02/2025 16:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/01/2025 00:10
Certidão de Publicação Expedida
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22/01/2025 00:51
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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21/01/2025 15:16
Proferido despacho de mero expediente
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20/01/2025 16:31
Conclusos para despacho
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15/01/2025 17:28
Conclusos para despacho
-
11/12/2024 09:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/11/2024 09:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/11/2024 10:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/11/2024 10:29
Juntada de Mandado
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17/10/2024 11:33
Expedição de Mandado.
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16/10/2024 15:03
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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02/10/2024 17:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/08/2024 12:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/07/2024 22:09
Certidão de Publicação Expedida
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22/07/2024 00:45
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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19/07/2024 17:35
Proferido despacho de mero expediente
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19/07/2024 15:27
Conclusos para despacho
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05/12/2023 18:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/11/2023 02:06
Certidão de Publicação Expedida
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27/11/2023 00:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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24/11/2023 16:28
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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28/06/2023 10:55
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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28/06/2023 10:55
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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24/05/2023 12:49
Expedição de Carta.
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24/05/2023 12:48
Expedição de Carta.
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05/05/2023 19:42
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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16/02/2023 17:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/02/2023 02:46
Certidão de Publicação Expedida
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08/02/2023 00:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/02/2023 17:23
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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19/01/2023 15:25
Conclusos para despacho
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25/10/2022 08:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2022
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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