TJSP - 1004080-50.2023.8.26.0659
1ª instância - 01 Cumulativa de Vinhedo
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 12:59
Expedição de Certidão.
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26/08/2025 05:55
Certidão de Publicação Expedida
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26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1004080-50.2023.8.26.0659 - Procedimento Comum Cível - Adjudicação Compulsória - Eva Colares Marra - - Paloma Colares Marra - EVA COLARES MARRA e PALOMA COLARES MARRA moveram ação de adjudicação compulsória em face do MUNICÍPIO DE VINHEDO, alegando em resumo que: 1) em 24/09/1994, Italício Santana da Rosa e Casturina Cruz Santana adquiriram da requerida o imóvel descrito na inicial; 2) Casturina faleceu em 29/01/2003; 3) o réu certificou, em 30/06/2004, que imóvel foi quitado; 4) o cônjuge sobrevivente alienou seu quinhão à Ivair Marra e sua esposa Eva, ora requerente, assim como os herdeiros de Casturina; 5) Ivair Marra faleceu em 02/11/2014, deixando as filhas Paloma, ora requerente, e Paola; 6) o juízo do arrolamento de Casturina adjudicou os direitos originalmente compromissados pelo requerido à Italício e Casturina, ao Espólio de Ivair Marra e a requerente Eva; 7) em 25/10/2017, a filha-herdeira Paola cedeu os seus direitos hereditários à requerente Eva; 8) o juízo do inventário de Ivair homologou a partilha adjudicando os direitos compromissados à viuva-meeira Eva e à filha-herdeira Paloma, ora requerentes, na proporção de 75% à viúva e 25% à filha; 9) as requerentes pleitearam ao réu a outorga da escritura pública diretamente às mesmas, tendo em resposta, recebido a exigência de que providenciassem a abertura da matrícula do imóvel; 10) a matrícula, porém, já havia sido aberta pelo próprio réu há muito tempo, sob o nº 4.369, do CRI de Vinhedo/SP, tendo sido a exigência sido interpretada como recusa na outorga da escritura.
Assim, requereram a procedência do pedido para obter a adjudicação compulsória do lote 5 da quadra E do Jardim Novam Canudos (fls. 01/195).
O réu compareceu espontaneamente aos autos em circunstâncias que suprem a falta de sua citação e apresentou a manifestação de fls. 200/205, concordando expressamente com o pedido das autoras. É o relatório.
Decido.
O julgamento antecipado da lide é cabível nos termos do art. 354 do CPC.
O requerido reconheceu a procedência do pedido que tem amparo nas provas dos autos.
O requerido figura como proprietário registral do imóvel objeto desta ação (fls. 193/194) e reconheceu a procedência do pedido (fls. 200/205).
A sucessão hereditária e patrimonial descrita na petição inicial foi comprovada pelos documentos trazidos aos autos às fls. 11/188.
O documento de fls. 17 demonstra que o imóvel foi quitado.
O documento de fls. 193/194 demonstra que o imóvel está individualizado na matrícula nº 4.369 do CRI de Vinhedo.
Portanto, não há impedimento para a prática de atos registrários que permitam que do registro imobiliário passem a constar os atuais titulares de direitos sobre o imóvel.
Diante do exposto homologo o reconhecimento da procedência do pedido e declaro extinto o processo, com resolução de mérito, com fundamento no art. 487, III, "a" do CPC, para o fim deadjudicarem favor das requerentes o imóvel descrito na inicial, objeto da matrícula 4.369, do CRI de Vinhedo (fls. 193/194).
Não haverá condenação dos requeridos ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios porque não houve resistência ao pedido e por considerar que o requerido não deu causa à ação, considerando que a obrigação de outorgar a escritura era da antiga vendedora.
Após o trânsito em julgado, esta sentença, assinada digitalmente, servirá de mandado para registro na matrícula do imóvel.
P.
I. e, oportunamente, arquive-se - ADV: VALDOMIRO JOSÉ CARVALHO FILHO (OAB 177891/SP), VALDOMIRO JOSÉ CARVALHO FILHO (OAB 177891/SP) -
25/08/2025 19:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/08/2025 18:38
Expedição de Certidão.
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25/08/2025 18:37
Julgado procedente o pedido - Reconhecimento pelo Réu
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19/08/2025 10:54
Conclusos para decisão
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05/02/2025 16:19
Conclusos para despacho
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05/09/2024 19:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/09/2024 23:08
Certidão de Publicação Expedida
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02/09/2024 00:52
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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30/08/2024 15:50
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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10/04/2024 11:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/03/2024 19:19
Certidão de Publicação Expedida
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21/03/2024 00:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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20/03/2024 15:34
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
01/03/2024 11:32
Expedição de Certidão.
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01/03/2024 11:16
Conclusos para despacho
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20/12/2023 17:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/12/2023
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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