TJSP - 1017677-90.2025.8.26.0053
1ª instância - 02 Fazenda Publica de Central
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 14:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/09/2025 01:37
Certidão de Publicação Expedida
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04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1017677-90.2025.8.26.0053 - Mandado de Segurança Cível - Anulação - Clodoaldo Silva de Andrade - Paulo Masci de Abreu e outro -
Vistos.
Trata-se de Mandado de Segurança com pedido de liminar impetrado por Clodoaldo Silva Andrade, sócio administrador da empresa CBS Comunicações Brasil Sat Ltda., contra Márcio Massao Shimomoto, Presidente da Junta Comercial do Estado de São Paulo - JUCESP, objetivando a anulação de registro de transferência de cotas sociais ocorrido em 27 de dezembro de 2024.
Alega o impetrante que houve fraude na alteração do contrato social da empresa, tendo sido registrada irregularmente a retirada dos sócios Clodoaldo Silva de Andrade e Clodoaldo Silva de Andrade Junior, que detinham 100% das quotas sociais, transferindo-as malsinadamente para Paulo Masci de Abreu através de assinaturas digitais falsificadas.
Foi indeferida a liminar (f. 64) e foi recebida a emenda à inicial, incluindo-se Paulo Masci de Abreu no polo passivo (f. 80).
Prestadas as informações (f. 99/116), foi deferida a liminar para determinar o desbloqueio do registro do NIRE *52.***.*87-56, já em nome dos sócios o Impetrante e seu filho, e autorizar seja providenciado o novo cadastro do CNPJ nº. 00.***.***/0001-14 (f. 121).
Foi protocolizado pedido de desistência (f. 143/144).
Contudo, o impetrante desistiu do referido pedido, uma vez que o Impetrado deve cumprir o desbloqueio dos atos de registro comercial da empresa CBS - Comunicações Brasil Sat Ltda., para manter o registro dos sócios que já foram regularizados perante a Receita Federal (f. 393/395).
Contestação do réu PAULO MASCI DE ABREU às f. 145/156.
O contestante argumenta que não existe direito líquido e certo amparado por prova pré-constituída, caracterizando falta de condição da ação por inadequação da via eleita.
Sustenta que a pretensão refere-se ao exame de falsidade de assinatura na alteração contratual, o que impõe a realização de perícia grafotécnica inviável em sede de mandado de segurança.
Ademais, defende que houve ajuste entre as partes através do contabilista André Luiz da Silva da Contabilidade Bela Vista, pessoa de confiança de Samuel Zaplana e do impetrante Clodoaldo, para que as cotas sociais retornassem ao verdadeiro proprietário Paulo Masci de Abreu, tendo sido elaborada alteração contratual regular em dezembro de 2024.
Por fim, requer a extinção do processo sem julgamento de mérito pela inadequação do rito e, subsidiariamente, a improcedência dos pedidos com a condenação do impetrante aos ônus sucumbenciais.
Foi recebido oficio da JUCESP à f. 381, informando que "sirvo-me do presente para comunicar a anulação da decisão administrativa proferida no Processo Administrativo SEI nº 151.00001245/2025-60 (PAS nº 998.012/25-7), que havia determinado o cancelamento do registro nº 451.809/24-5, de 27/12/2024, da empresa CBS Comunicações Brasil SAT Ltda. (NIRE 35.212.387.056)." Pois bem.
Por cautela, diante do oficio de f. 381, intime-se o impetrante para que esclareça se houve o cumprimento da liminar concedida à f. 121.
Com a resposta, tornem-me conclusos para apreciação da contestação e pedido defensivo de f. 406/415.
Int.
São Paulo, 02 de setembro de 2025. - ADV: JOSE EDUARDO PATRICIO LIMA (OAB 87251/SP), LEONARDO CARDINALI (OAB 251737/SP), LEANDRO APARECIDO DE SOUZA (OAB 258764/SP), HELMO RICARDO VIEIRA LEITE (OAB 106005/SP) -
03/09/2025 16:26
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/09/2025 16:07
Proferidas outras decisões não especificadas
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02/09/2025 10:25
Conclusos para decisão
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01/09/2025 15:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/08/2025 15:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/08/2025 14:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/08/2025 08:22
Certidão de Publicação Expedida
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06/08/2025 18:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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06/08/2025 17:37
Proferidas outras decisões não especificadas
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06/08/2025 10:35
Conclusos para decisão
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06/08/2025 10:16
Juntada de Ofício
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06/08/2025 10:16
Juntada de Ofício
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26/07/2025 00:01
Juntada de Petição de contestação
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25/07/2025 16:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/07/2025 01:44
Certidão de Publicação Expedida
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04/07/2025 11:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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04/07/2025 10:37
Proferidas outras decisões não especificadas
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03/07/2025 21:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/07/2025 21:16
Juntada de Outros documentos
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01/07/2025 13:33
Conclusos para decisão
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17/06/2025 13:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/06/2025 14:17
Expedição de Certidão.
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02/06/2025 21:02
Certidão de Publicação Expedida
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30/05/2025 13:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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30/05/2025 11:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/05/2025 11:40
Ato ordinatório
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28/05/2025 15:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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08/05/2025 08:04
Certidão de Publicação Expedida
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07/05/2025 06:28
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/05/2025 14:18
Proferidas outras decisões não especificadas
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06/05/2025 11:37
Conclusos para decisão
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02/04/2025 19:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/04/2025 15:12
Juntada de Ofício
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02/04/2025 15:12
Juntada de Ofício
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02/04/2025 15:12
Juntada de Ofício
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02/04/2025 15:10
Juntada de Mandado
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02/04/2025 15:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/03/2025 06:27
Certidão de Publicação Expedida
-
18/03/2025 19:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/03/2025 06:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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17/03/2025 16:04
Expedição de Mandado.
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17/03/2025 16:03
Expedição de Mandado.
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17/03/2025 16:03
Expedição de Mandado.
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17/03/2025 11:03
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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13/03/2025 09:03
Certidão de Publicação Expedida
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12/03/2025 12:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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12/03/2025 11:17
Proferidas outras decisões não especificadas
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12/03/2025 09:17
Conclusos para decisão
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12/03/2025 09:09
Expedição de Certidão.
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12/03/2025 08:22
Certidão de Publicação Expedida
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11/03/2025 20:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/03/2025 00:58
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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10/03/2025 13:49
Não Concedida a Antecipação de tutela
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10/03/2025 09:09
Conclusos para decisão
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10/03/2025 09:08
Expedição de Certidão.
-
07/03/2025 16:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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