TJSP - 1004671-74.2024.8.26.0045
1ª instância - 02 Cumulativa de Aruja
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/09/2025 16:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/09/2025 01:16
Certidão de Publicação Expedida
-
20/09/2025 08:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
19/09/2025 11:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/09/2025 10:17
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
17/09/2025 18:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/09/2025 11:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/09/2025 05:01
Juntada de Certidão
-
03/09/2025 01:19
Certidão de Publicação Expedida
-
03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1004671-74.2024.8.26.0045 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - Marcia Cristina Albertin Gonçalves - 1.
Recebo a inicial.
Anote-se. 2.
Da tutela de urgência: O art. 300 do Novo Código de Processo Civil faculta ao juiz a possibilidade de concessão da tutela provisória fundamentandos e em urgência ou evidência, condicionando a: probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
O pressuposto básico para a antecipação da tutela de urgência é que a situação fática e jurídica posta pela autora da demanda permitam a formulação de juízo de probabilidade pela procedência da pretensão.
Nota-se que as evidências exigidas não são da existência ou da realidade do direito postulado, mas da sua probabilidade.
Assim, é de ponderar que a cognição é superficial, e exige-se sempre o fumus boni juris e o periculum in mora.
No caso concreto, tratando-se de instrumento particular de confissão de dívida, para confirmar as alegações de que o contrato é nulo e que configuraria agiotagem, diante do princípio pacta sunt servanda, será necessário conferir a oportunidade para parte contrária provar o oposto, devendo permanecerem incólumes as cláusulas contratuais, durante a fase instrutória, dentro do devido processo legal, do contraditório e do direito da ampla defesa.
Considerando a manutenção do contrato, sem a recusa da parte requerida, é incabível o depósito em juízo do valor integral das parcelas, cabendo ao autor realizar o pagamento dos valores devidos diretamente à parte credora.
O pagamento das parcelas em desacordo com o pactuado, não tem o condão de afastar a mora, de forma que descabe a suspensão dos efeitos de eventuais apontamentos do nome do autor nos órgãos restritivos, ou mesmo de determinação ao credor de abstenção de fazê-los.
Portanto, observa-se que não estão presentes os requisitos previstos no art. 300 do Novo CPC, pois não há referencial probatório suficiente que permita a formulação de um juízo de probabilidade seguro sobre as alegações do autor.
Revela-se prudente aguardar a estabilização do processo, com a efetiva formação da relação processual.
Destarte, uma vez prematura a concessão da tutela de urgência como requerida, INDEFIRO.
Nesse sentido, mutatis mutandis: TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
Confissão de dívida com cláusula de alienação fiduciária de imóvel em garantia.
Ação declaratória visando desconstituir o título ao argumento de que houve encobrimento de agiotagem.
Pedido de antecipação de tutela para suspender os efeitos da mora no aludido contrato.
Fundamentos com base em aspectos sujeitos ao contraditório.
Questões de alta indagação que afastam os requisitos da probabilidade do direito ou da maior juridicidade dos artigos 300 e 311, II, do Novo CPC.
Tutela antecipada.
Inadmissibilidade.
Recurso não provido.(TJSP; Agravo de Instrumento 2172107-26.2017.8.26.0000; Relator (a):Gilberto dos Santos; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Privado; Foro de Itupeva -Vara Única; Data do Julgamento: 07/01/2019; Data de Registro: 07/01/2019) 3.
Deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: "Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo"). 4.
Cite-se e intime-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Carta de citação segue vinculada automaticamente à esta decisão.
O art. 248, § 4º, do CPC prevê que "nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente." Em decorrência, poderá ser considerada válida a citação se o AR for assinado pela pessoa responsável pelo recebimento da correspondência.
Nos próximos peticionamentos, atente-se o advogado para a UTILIZAÇÃO DAS NOMENCLATURAS E CÓDIGOS CORRETOS, para garantia de maior celeridade na tramitação e apreciação prioritária de pedidos urgentes. 5.
Defiro a restituição da GRD de fls. 49, visto que recolhida em guia incorreta, expeça-se ofício modelo 506499 - Ofício - Levantamento de Valores - Guia Diligência - Oficial de Justiça, que será encaminhado do e-mail da Unidade Judicial para o [email protected].
Int. - ADV: IDEILRES ALVES DA SILVA (OAB 15352/MA) -
02/09/2025 18:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/09/2025 17:38
Expedição de Carta.
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02/09/2025 17:37
Não Concedida a Antecipação de tutela
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02/09/2025 11:44
Conclusos para despacho
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19/06/2025 13:32
Conclusos para despacho
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06/05/2025 16:30
Juntada de Outros documentos
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05/05/2025 23:38
Certidão de Publicação Expedida
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05/05/2025 00:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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04/05/2025 14:15
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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29/04/2025 17:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/04/2025 00:25
Certidão de Publicação Expedida
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24/04/2025 00:28
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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23/04/2025 17:06
Proferidas outras decisões não especificadas
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23/04/2025 13:19
Conclusos para despacho
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19/02/2025 15:42
Conclusos para despacho
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19/02/2025 15:40
Expedição de Certidão.
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14/02/2025 14:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/02/2025 22:23
Certidão de Publicação Expedida
-
03/02/2025 00:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
31/01/2025 18:14
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/11/2024 10:06
Conclusos para despacho
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22/11/2024 10:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2024
Ultima Atualização
22/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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