TJSP - 1194173-61.2024.8.26.0100
1ª instância - 06 Civel de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/09/2025 17:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/09/2025 16:40
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/09/2025 09:31
Conclusos para decisão
-
17/09/2025 08:50
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
-
28/08/2025 10:55
Certidão de Publicação Expedida
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28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1194173-61.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Obrigações - Ivo Antonio Gonçalves Filho - BANCO BRADESCO S/A -
Vistos.
IVO ANTONIO GONÇALVES FILHO ajuizou ação em face de BANCO BRADESCO S/A., afirmando que é correntista sob o número nº 4484-9/agência nº 2495 da requerida, possuindo o cartão VISA INFINITE PRIME, tendo contratado o seguro cartão no valor de R$ 4,20 e seguro pessoal no valor de R$ 49,40.
Aduziu que, no dia 28 de setembro, teve o seu celular furtado ocasião em que bandido realizou transações não reconhecidas por ele.
Enfatizou que o aplicativo do banco contava com autenticação por meio de reconhecimento facial e senha além do fato de não possuir cartão cadastrado no celular.
Ao adquirir novo aparelho celular, constatou que o ladrão efetivou várias transações de PIX, empréstimos e uso de seu cartão de crédito, todas desde o início não recolnhecidas pelo autor.
Contestadas as transações, o banco procedeu com o estorno dos empréstimos, pix, porém não está cancelando as cobranças dos gastos não reconhecidos com o cartão realizadas pelo indivíduo.
Relatou que realizou uma reclamação junto ao Banco Central, todavia, a fatura do cartão vence no dia 10 de dezembro.
Por fim, resumiu que essa situação lhe causou preocupação com a falha na prestação dos serviços bancários, somada a morte de sua mãe, ocorrida na mesma época.
Requereu a tutela antecipada para fins de suspender a cobrança do valor total da fatura, sendo devido o pagamento do valor de R$ 14.338,80 referente aos seus gastos.
No mérito, a confirmação da tutela e ao final a declaração de inexistência das dívidas não reconhecidas, assim como a condenação do banco ao pagamento de danos morais no montante de R$ 5.000,00 (fls. 1/15).
Juntou documentos (fls. 19/55).
Deferida a tutela antecipada (fls. 79/80).
Na sequência, a parte autora informou a cobrança da fatura em seu valor total pela requerida, tendo pago o valor correto, reiterando o pedido de não inclusão do seu nome no cadastro de inadimplentes. (fls. 86 87/90).
Regularmente citada, a requerida apresentou contestação. (fl. 91/113).
Defendeu que investigou os fatos e concluiu que não houve falha na prestação de serviço do banco.
Teceu comentários a respeito do fluxo de autorização de pagamento de compras on line ou presencial.
Explicou que o banco só teve conhecimento dos fatos em 30/09/2024 e, assim, não tinha conhecimento de que as compras estavam sendo realizadas por terceiro, considerando que se tratava de transações na modalidade autenticada por digitação da senha com o uso do plástico fidedigno emitido pelo banco ou através das carteiras digitais, ou seja, com validação de cada transação por TOUCH ID ou FACE ID.
Assim, entendeu que a responsabilidade pelas transações são do próprio autor, eis que não adotou corretamente as credenciais de segurança na realização das operações com o cartão.
Portanto, ausente o nexo de causalidade, não há que se falar em indenização material e/ou moral.
Pugnou pela improcedência dos pedidos.
Juntou documentos (fls. 114/163).
Sobreveio a réplica. (fls. 199/210 211).
Novamente, informa a parte autora o descumprimento da liminar, por parte da requerida, apesar de citada para tal. (fls. 213/216, 22/225 226, 229/232 233, 236/239 240-243, 244/247 248-250, 251/254 255-257).
E o relatório.
FUNDAMENTO E DECIDO.
Conheço diretamente do pedido, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, por se tratar de questão preponderantemente de direito, já se encontrando os autos devidamente instruídos naquilo que diz respeito aos fatos.
A relação jurídica sub judice estabelecida entre as partes é regida pelas normas do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que trata de uma relação contratual de consumo existente entre o fornecedor réu e o consumidor autor.
E, portanto, sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor que será analisada a questão que se segue, inclusive se aplicando o art. 6º, VIII, inversão do ônus da prova.
Trata-se de ação de declaração de inexigibilidade de débito com indenização por danos morais em virtude de compras em cartão de credito furtado.
Logo, a discussão paira a respeito da segurança na prestação de serviços bancários.
Pois bem.
As transações contestadas e elencadas na inicial são incontroversas.
Na situação específica, observa-se que a intervenção de um terceiro, não relacionado à relação bancária entre o autor e réu, constitui uma circunstância de fortuito externo, que, em teoria, poderia excluir a responsabilidade buscada no documento inicial.
Entretanto, a ocorrência de um fortuito interno não está relacionada às ações do fraudador, mas sim à falta de zelo da instituição financeira ao fornecer os serviços bancários, que incluem operações de crédito, débito e transferências de recursos.
Percebe-se que as transações efetuadas não correspondem ao histórico ou comportamento típico do titular do cartão, como evidenciado pelos extratos de fatura do cartão de crédito.
Veja-se: as transações realizadas não são consistentes com o perfil ou padrão de uso do autor, tudo revelado pelas faturas de cartão de crédito (fls. 49), circunstância que, no limite, deveria levantar suspeitas nos sistemas de prevenção de fraudes da instituição financeira.
Evidencia-se, assim, o vício de segurança na prestação de serviço oferecido pela instituição financeira.
A propósito, o valor total de R$ R$ 33.761,18 supera significativamente os gastos mensais em seu cartão.
Ademais, tanto fora identificada irregularidade nas transações, que a própria instituição financeira bloqueou o cartão na data de 30/09/2024.
Assim, uma vez que a instituição financeira não tomou as devidas precauções e cuidados esperados para proteger seus clientes, o serviço foi falho conforme descrito no artigo 14, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor.
Portanto, a parte requerida é responsável objetivamente pelos danos resultantes de fraudes ou crimes cometidos por terceiros em suas operações, pois essa responsabilidade surge do risco inerente ao negócio, sendo considerada, ressalte-se, como fortuito interno.
Vale dizer que a juntada das cláusulas gerais de utilização do cartão de crédito em nada socorrem a instituição financeira, porque ela não comprovou que o referido cartão foi utilizado pelo autor.
Nesse sentido, observa-se o enunciado da Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias".
Além disso, segue precedente do Eg.
Tribunal de Justiça de São Paulo: "APELAÇÃO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOCUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS ECOMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS, FUNDADA EM OPERAÇÕES NÃORECONHECIDAS PELA AUTORA, QUE AFIRMA TER SIDO VÍTIMA DEGOLPE POR MEIO DA TROCA DE CARTÕES.
SENTENÇA DE PARCIALPROCEDÊNCIA.
RECURSO DO BANCO.
OPOSIÇÃO AO JULGAMENTOVIRTUAL SEM MOTIVAÇÃO DECLARADA.
REQUISITO DA RESOLUÇÃO Nº 903/2023 DO ÓRGÃO ESPECIAL DO E.
TJSP.MANUTENÇÃO DA DETERMINAÇÃO DE RESTITUIÇÃO DOS VALORESREFERENTES ÀS TRANSAÇÕES IMPUGNADAS PELA AUTORA.OPERAÇÕES QUE FORAM REALIZADAS NA SEQUÊNCIA E EMVALORES EXPRESSIVOS.RESPONSABILIDADE OBJETIVA DASINSTITUIÇÕES FINANCEIRAS QUANTO AOS DANOS DECORRENTES DEFORTUITO INTERNO RELATIVO A FRAUDES E DELITOS PRATICADOSPOR TERCEIROS (ASÚMULA Nº 479 DO STJ).
RECURSO DESPROVIDO"(Apelação cível n.1033693-46, rel.
Des.
Alberto Gosson, j. em 08/12/2023) Dessa maneira, são procedentes os requerimentos da parte autora para a declaração de inexigibilidade dos débitos além da isenção do pagamento de juros e multas decorrentes das transações impróprias.
Por outro lado, não há que se falar em indenização por danos morais, uma vez que não houve direito subjetivo violado.
Cumpre ressaltar que o dano moral constitui-se na dor, no sofrimento moral, que reside na alma, não se confundindo com os transtornos decorrentes da vida em sociedade.
Ante o exposto e com base no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES, confirmando a tutela deferida, os pedidos para declarar a inexistência da dívida de R$ 33.761,18 referente à fatura com vencimento em 10/12/2024, sendo devidas pelo autor tão somente as transações por ele reconhecidas na inicial, no valor de R$ 14.338,80, valor esse já quitado, segundo informações prestadas às fls. 86/90.
Em consequência, mantendo a tutela provisória deferida e em caso de eventual descumprimento futuro de ordem judicial, fixo o valor de R$ 300,00 por dia a título de multa.
CUMPRA-SE.
Condeno, ainda, a requerida, ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa que corresponde ao benefício econômico pretendido pelo autor.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se - ADV: FABIO CABRAL SILVA DE OLIVEIRA MONTEIRO (OAB 261844/SP), MILENE REGINA BONELLI (OAB 214943/SP) -
27/08/2025 15:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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27/08/2025 14:39
Julgada Procedente a Ação
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12/08/2025 14:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/07/2025 22:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/06/2025 17:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/05/2025 13:39
Conclusos para julgamento
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19/05/2025 14:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/04/2025 10:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/03/2025 14:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/03/2025 11:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/02/2025 15:32
Juntada de Petição de Réplica
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01/02/2025 08:28
Certidão de Publicação Expedida
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31/01/2025 13:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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31/01/2025 13:17
Proferidas outras decisões não especificadas
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31/01/2025 11:42
Conclusos para decisão
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24/01/2025 17:07
Juntada de Petição de contestação
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20/01/2025 11:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/01/2025 00:10
Suspensão do Prazo
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08/01/2025 08:47
Certidão de Publicação Expedida
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07/01/2025 04:30
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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07/01/2025 00:45
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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20/12/2024 09:37
Juntada de Certidão
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19/12/2024 17:51
Expedição de Carta.
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19/12/2024 17:51
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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19/12/2024 09:52
Conclusos para decisão
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18/12/2024 15:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/12/2024 06:59
Certidão de Publicação Expedida
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10/12/2024 00:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/12/2024 16:46
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/12/2024 09:54
Evoluída a classe de 12154 para 7
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09/12/2024 09:51
Conclusos para decisão
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06/12/2024 19:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2024
Ultima Atualização
22/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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