TJSP - 1015327-51.2025.8.26.0564
1ª instância - 02 Fazenda Publica de Sao Bernardo do Campo
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 11:46
Expedição de Certidão.
-
29/08/2025 05:52
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1015327-51.2025.8.26.0564 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - CNH - Carteira Nacional de Habilitação - Eduardo Delphino -
Vistos.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
FUNDAMENTO E DECIDO.
A controvérsia limita-se a verificar se houve decadência do direito da Administração em instaurar processo de suspensão do direito de dirigir em razão de infrações de trânsito ocorridas em 2020, cuja instauração administrativa deu-se em 2024.
O autor sustenta que, em face da alteração legislativa promovida pela Lei nº 14.229/2021 no art. 282, §§ 6º e 7º, do CTB, a Administração estaria sujeita ao prazo de 180 dias (ou 360 dias, havendo defesa prévia) para expedir a notificação da penalidade, sob pena de decadência.
Assim, considerando o lapso superior a quatro anos entre as infrações e a instauração do procedimento, haveria a extinção do direito de punir.
Todavia, razão não lhe assiste.
Com efeito, a jurisprudência predominante no âmbito do Colégio Recursal deste Tribunal de Justiça - que ora se adota, em respeito aos princípios da estabilidade, integridade e coerência (art. 926 do CPC) - firmou entendimento de que o prazo decadencial de 180/360 dias previsto no art. 282, § 6º, II, do CTB, não se confunde com o prazo prescricional para instauração do processo administrativo de suspensão/cassação.
O prazo de 180/360 dias destina-se à expedição da notificação dentro do processo já instaurado, contado da conclusão da penalidade que lhe deu causa, e não ao tempo para a Administração deflagrar o procedimento de suspensão.
Para a instauração do processo, aplica-se o prazo prescricional quinquenal, previsto no art. 1º da Lei nº 9.873/1999 e no art. 24 da Resolução Contran nº 723/2018.
Nesse sentido, destaca-se a sentença proferida no processo nº 1035078-05.2025.8.26.0053, em trâmite perante este mesmo Núcleo Especializado de Justiça 4.0 - DETRAN/Trânsito, na qual restou assentado que não há decadência quando a instauração do processo de suspensão ocorre dentro do prazo prescricional de cinco anos, devendo o prazo de 180/360 dias incidir apenas sobre a notificação expedida no âmbito do processo regularmente instaurado.
Nesse sentir: Recorrente: Reinaldo Pires dos Anjos Recorrido: Departamento Estadual de Trânsito - Detran Voto nº 13.582 DIREITO ADMINISTRATIVO.
INFRAÇÃO DE TRÂNSITO.
CASSAÇÃO DO DIREITO DE DIRIGIR.
INSTAURAÇÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO APÓS 360 DIAS.
NULIDADE.
INEXISTENTE.
DECADÊNCIA NÃO CONFIGURADA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME. 1.
Recurso inominado interposto contra sentença que julgou improcedente pedido de anulação de processo administrativo sob alegação de violação do prazo decadencial.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2.
A questão em discussão consiste em saber se há decadência do direito da Administração Pública em instaurar processo administrativo após o prazo de 360 dias do cometimento da infração de trânsito.
III.
RAZÕES DE DECIDIR. 3.
Não há o que se falar em decadência do prazo para a instauração do processo administrativo. 4.
Nos casos de suspensão ou cassação da CNH, conta-se o prazo a partir da instauração do processo administrativo para aplicação das penalidades. 5.
O prazo previsto no art. 282 do CTB refere-se à notificação da penalidade imposta e não para instaurar o processo administrativo relativo à infração de trânsito. 6.
Conforme prevê a Lei nº 9.873, o prazo prescricional para o exercício da ação punitiva é quinquenal. 7.
Não há nulidade na instauração do processo administrativo de suspensão do direito de dirigir após o prazo de 360 dias da data da infração.
IV.
DISPOSITIVO. 8.
Recurso desprovido.
Dispositivos relevantes citados: CTB: arts.281,282 e 256; Lei nº 9.873; Resolução Contran nº 723.
Jurisprudência relevante citada: TJSP: 1072712-06.2023.8.26.0053, Relator Gustavo Santini Teodoro; 1057360-08.2023.8.26.0053, Relator Bernardo Mendes Castelo Branco Sobrinho; 1014141-08.2024.8.26.0053, Relator Rogério Danna Chaib - São Paulo, 12 de agosto de 2025 Fábio Fresca - Colégio Recursal Relator No caso concreto, as infrações datam de 2020 e os processos administrativos foram instaurados em 2024, ou seja, dentro do prazo de 5 (cinco) anos, inexistindo prescrição da pretensão punitiva estatal.
Ademais, não se verifica violação ao prazo decadencial de notificação, pois a Administração expediu os atos dentro do trâmite administrativo próprio.
Portanto, o ato administrativo goza de presunção de legalidade e legitimidade, não infirmada pela prova trazida aos autos, sendo incabível o reconhecimento da decadência pretendida.
Isso posto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial, com resolução de mérito (art. 487, I, do CPC).
Revogo eventual tutela provisória que tenha sido deferida.
Sem custas e honorários, na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 27 da Lei 12.153/09.
Por derradeiro, e a fim de evitar a oposição de embargos de declaração protelatórios, passíveis de multa, convido as partes a considerarem que a valoração da prova não desafia tal recurso e, ainda, que o juiz não está obrigado a se manifestar sobre interpretação de dispositivo de lei.
Transitado em julgado, arquivem-se os autos.
P.R.I. - ADV: SILSI DE OLIVEIRA MENDES HENRIQUE BARBOSA (OAB 96122/SP) -
28/08/2025 16:57
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/08/2025 13:49
Julgada improcedente a ação
-
31/07/2025 12:40
Conclusos para julgamento
-
16/07/2025 20:05
Juntada de Petição de Réplica
-
23/06/2025 08:24
Certidão de Publicação Expedida
-
21/06/2025 21:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/06/2025 20:49
Ato ordinatório - Réplica da Contestação
-
11/06/2025 20:35
Juntada de Petição de contestação
-
11/06/2025 13:35
Certidão de Publicação Expedida
-
10/06/2025 13:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/06/2025 12:11
Expedição de Certidão.
-
10/06/2025 12:09
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
04/06/2025 21:25
Certidão de Publicação Expedida
-
03/06/2025 11:36
Conclusos para decisão
-
03/06/2025 11:32
Juntada de Outros documentos
-
03/06/2025 11:31
Expedição de Certidão.
-
02/06/2025 12:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/06/2025 11:58
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
02/06/2025 11:58
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
02/06/2025 11:48
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
-
02/06/2025 11:48
Determinada a Redistribuição dos Autos
-
30/05/2025 09:49
Conclusos para decisão
-
30/05/2025 06:43
Distribuído por competência exclusiva
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1033453-26.2024.8.26.0002
Juliana de Abreu Machado Bortolin
Ana Maria de Barros Faro
Advogado: Everton da Silva Santana
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 25/04/2024 16:29
Processo nº 1004789-04.2023.8.26.0007
Zeni Amorim Alves
Nova Alfa Odontologia LTDA.
Advogado: Defensoria Publica do Estado de Sao Paul...
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 24/02/2023 14:54
Processo nº 1510512-52.2025.8.26.0014
Fazenda do Estado de Sao Paulo
Felipe Alves Major LTDA
Advogado: Reu Revel
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 08/08/2025 17:21
Processo nº 1194173-61.2024.8.26.0100
Ivo Antonio Goncalves Filho
Banco Bradesco S/A
Advogado: Milene Regina Bonelli
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 06/12/2024 19:20
Processo nº 1005904-42.2025.8.26.0152
Ivani de Souza Santos
Fazenda do Estado de Sao Paulo
Advogado: Jose da Cruz Oliveira Neto
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 19/05/2025 17:11