TJSP - 1015423-71.2022.8.26.0564
1ª instância - 02 Fazenda Publica de Sao Bernardo do Campo
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 15:24
Expedição de Certidão.
-
29/08/2025 05:50
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1015423-71.2022.8.26.0564 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO-Liquidação / Cumprimento / Execução-Obrigação de Fazer / Não Fazer - Normanda Silva Cruz -
Vistos.
Relatório dispensado na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95, de aplicação subsidiária a este procedimento, consoante art. 27 da Lei nº 12.153/09.
Decido.
Trata-se de ação declaratória cumulada com obrigação de fazer e pedido de tutela provisória de evidência, proposta por Normanda Silva Cruz contra a Fazenda Pública do Estado de São Paulo.
A parte autora, servidora pública estadual, titular do cargo de Auxiliar de Serviços Gerais, vinculada ao regime estatutário da Lei Complementar nº 500/74, alega estar lotada desde 2017 na Delegacia Seccional de Polícia de São Bernardo do Campo, ambiente que considera insalubre pela natureza das atividades desenvolvidas e pela exposição a agentes biológicos.
Sustenta que o adicional de insalubridade que percebe, atualmente em grau mínimo (10%), não reflete as reais condições do seu ambiente de trabalho, requerendo a majoração para o grau máximo (40%), com efeitos retroativos a maio de 2017, além do pagamento da sexta-parte sobre o adicional de insalubridade.
Requereu tutela provisória de evidência nos termos do artigo 311, inciso II, do CPC, bem como a realização de prova pericial, caso necessário.
A Fazenda Pública do Estado de São Paulo apresentou contestação, defendendo a legalidade do pagamento do adicional no grau atualmente concedido, a impossibilidade de majoração sem laudo técnico específico, a natureza indenizatória do adicional e a ausência de incorporação para efeitos de sexta-parte.
Houve réplica, com reafirmação dos pedidos iniciais.
Determinada a realização de vistoria técnica pericial, foi apresentado laudo pelo CEREST-ABC (Centro de Referência em Saúde do Trabalhador da Região do ABC), constante às fls. 224/256.
Pois bem.
A controvérsia nos autos cinge-se à verificação da existência de direito à majoração do adicional de insalubridade percebido pela autora do grau mínimo para o grau máximo, bem como ao recebimento das diferenças retroativas e seus reflexos.
A Constituição Federal, em seu artigo 7º, inciso XXIII, assegura o adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei.
No âmbito estadual, a Lei Complementar nº 25.432/85, regulamentada por normas técnicas específicas, estabelece que o adicional será concedido aos servidores expostos a condições insalubres em graus mínimo, médio ou máximo, conforme aferição técnica.
Com base na controvérsia instaurada, foi realizada vistoria técnica pericial no local de trabalho da servidora.
No laudo técnico de fls. 224/256, o perito é categórico ao concluir que não há exposição da autora a agentes insalubres em intensidade ou habitualidade que justifique a classificação da atividade como insalubre em grau médio: "Dessa forma, não se constata a existência de agentes insalubres nas atividades ou no ambiente de trabalho da Requerente, nos moldes exigidos pelas normas técnicas e legislações aplicáveis.
Não há, portanto, enquadramento legal ou técnico que justifique o pagamento do adicional de insalubridade pleiteado" "...não se identificou exposição habitual, contínua ou permanente a quaisquer agentes físicos, químicos ou biológicos" "A presente avaliação técnica concluiu pela inexistência de agentes físicos, químicos ou biológicos insalubres nas atividades desempenhadas pela parte autora, razão pela qual não há que se falar em grau, frequência ou continuidade de exposição.
A função exercida é essencialmente administrativa.." O parecer técnico é detalhado, fundamentado em normas regulamentadoras e considerou as atividades efetivamente desempenhadas pela autora, o ambiente físico da unidade policial, os materiais manuseados e os meios de proteção utilizados.
Não se constatou risco habitual a agentes biológicos conforme os critérios estabelecidos pela NR-15, do Ministério do Trabalho, nem qualquer situação excepcional que justificasse a alteração do grau de insalubridade já reconhecido.
O laudo foi elaborado por perito técnico especializado e imparcial, e não foi impugnado de forma técnica pela parte autora, que tampouco apresentou elementos capazes de infirmá-lo.
Por essa razão, merece plena credibilidade e prevalece como meio de prova hábil ao deslinde da controvérsia.
A inexistência de insalubridade em grau máximo prejudica o pleito de diferenças retroativas e, igualmente, o de pagamento da sexta-parte sobre valor não reconhecido.
Isso posto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por Normanda Silva Cruz em face da Fazenda Pública do Estado de São Paulo, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Som condenação nesta fase processual.
Por derradeiro, e a fim de evitar a oposição de embargos de declaração protelatórios, passíveis de multa, convido as partes a considerarem que a valoração da prova não desafia tal recurso e, ainda, que o juiz não está obrigado a se manifestar sobre interpretação de dispositivo de lei.
Com o trânsito em julgado, nada sendo requerido, ARQUIVEM-SE, com baixa.
P.R.I. - ADV: RONALD RODRIGUES MONÇÃO (OAB 421087/SP) -
28/08/2025 16:57
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/08/2025 13:51
Julgada improcedente a ação
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13/08/2025 22:52
Conclusos para julgamento
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13/08/2025 22:51
Decorrido prazo de nome_da_parte em 13/08/2025.
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29/06/2025 09:45
Expedição de Certidão.
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23/06/2025 08:55
Certidão de Publicação Expedida
-
19/06/2025 16:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/06/2025 16:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/06/2025 15:49
Expedição de Certidão.
-
18/06/2025 15:47
Ato ordinatório
-
29/05/2025 21:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/03/2025 13:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/12/2024 11:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/12/2024 11:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/11/2024 09:32
Juntada de Outros documentos
-
06/11/2024 09:32
Juntada de Outros documentos
-
06/11/2024 09:19
Expedição de Ofício.
-
06/11/2024 09:19
Expedição de Ofício.
-
01/11/2024 19:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/04/2024 10:48
Suspensão do Prazo
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14/03/2024 07:20
Certidão de Publicação Expedida
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13/03/2024 13:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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13/03/2024 13:08
Proferidas outras decisões não especificadas
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01/12/2023 12:37
Conclusos para decisão
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03/10/2023 13:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/08/2023 09:08
Juntada de Outros documentos
-
21/08/2023 16:12
Juntada de Outros documentos
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21/08/2023 15:55
Expedição de Ofício.
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30/05/2023 08:38
Expedição de Certidão.
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22/05/2023 09:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/05/2023 15:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/05/2023 09:15
Expedição de Certidão.
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29/04/2023 00:49
Certidão de Publicação Expedida
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28/04/2023 00:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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27/04/2023 21:24
Proferidas outras decisões não especificadas
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16/12/2022 14:25
Conclusos para julgamento
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22/11/2022 06:08
Juntada de Petição de Réplica
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05/08/2022 06:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/07/2022 19:04
Juntada de Petição de contestação
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28/06/2022 11:35
Expedição de Certidão.
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16/06/2022 03:36
Certidão de Publicação Expedida
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15/06/2022 00:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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14/06/2022 17:26
Expedição de Certidão.
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14/06/2022 17:26
Não Concedida a Antecipação de tutela
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09/06/2022 11:50
Conclusos para decisão
-
08/06/2022 20:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/06/2022
Ultima Atualização
13/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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