TJSP - 1018496-80.2024.8.26.0564
1ª instância - 02 Fazenda Publica de Sao Bernardo do Campo
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 13:18
Expedição de Certidão.
-
29/08/2025 02:39
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1018496-80.2024.8.26.0564 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Nulidade / Anulação - Júlio da Conceição Mourato -
Vistos.
Dispensado o relatório, nos termos da lei 9.099/95.
Decido.
Trata-se de ação de Ação Declaratória de Nulidade de Ato Administrativo c/c Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela Antecipada e Indenização por Danos Morais movida por JÚLIO DA CONCEIÇÃO MOURATO contra a FAZENDA MUNICIPAL DE SÃO BERNARDO DO CAMPO.
Alegou, que inscreveu-se no Concurso Público para provimento ao Cargo de Guarda Civil Municipal de 3° Classe da cidade de São Bernardo do Campo regido pelo Edital de n° 01/2023, sendo reprovada na fase de Investigação Social, excluído sem justificativa.
Pleiteia a demandante, tutela de antecipada para reserva de vaga no concurso em comento, permitindo ao final, sua nomeação e posse no cargo.
Juntou documentos.
Tutela indeferida.
O autor agravou da decisão, cujo Acórdão negou provimento ao recurso (fls. 88/91).
Em contestação a administração Pública defendeu a legalidade dos atos administrativos.
Informa o réu que a investigação social encontra-se prevista no art. 6º, inciso II, da Lei Complementar n. 07/2010, alterada pela Lei 13/2019.
Como se pode analisar, na contestação e cópia da investigação social do autor acostado aos autos, a ré demonstra claramente os motivos acerca de sua reprovação, cujo mérito não cabe ao Judiciário, porquanto não há alegação de vício ou nulidade no procedimento, onde houve ampla defesa e porque há que se preservar a independência dos três Poderes.
Neste sentir: Voto nº 38055 Processo 10466659-66.2015.8.26.0053 Apelante: Carlos Victor Oliveira Silva Apelado: Fazenda Pública do Estado de São Paulo Comarca de São Paulo 5ª Câmara de Direito Público Juiz prolator: Sérgio Serrano Nunes Filho RECURSO DE APELAÇÃO ADMINISTRATIVO CONCURSO PÚBLICO INVESTIGAÇÃO SOCIAL ELIMINAÇÃO AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. 1.
Ação pela qual candidato ao cargo de soldado Policial Militar insurge-se contra eliminação advinda de fatos apurados em investigação social, da qual não teve conhecimento. 2.
Motivação exposta no curso do processo, de forma a convalidar ato administrativo.
Impossibilidade de, desde que não constatado desvio de finalidade, reapreciar os elementos que motivaram a comissão do concurso em decidir pela eliminação mérito do ato administrativo.
Sentença mantida.
Recurso desprovido.
VOTO N° 30542 Apelação n° 1027446-46.2019.8.26.0405 Comarca: Osasco Apelante: DAKITARIO OLIVEIRA DE ARRUDA Apelado: MUNICÍPIO DE OSASCO Juiz de 1ª Inst.: José Tadeu Picolo Zanoni NÃO ADEQUAÇÃO Concurso para investidura no cargo de Guarda Municipal Candidato reprovado na fase de investigação social, em razão de omissão acerca da condição de averiguado Situação que não se confunde com a tese fixada no julgamento do Tema n° 22 pelo Supremo Tribunal Federal V. acórdão que negou provimento ao recurso mantido.
O acolhimento da pretensão formulada pelo autor violaria o princípio da isonomia por parte da Administração Pública, ao conferir tratamento diferenciado, em detrimento dos demais candidatos e pelos fundamentos supra.
Isso posto, JULGO IMPROCEDENTE a presente ação, nos termos do artigo 487 inciso I do Código de Processo Civil.
Sem condenação em honorários nesta fase processual.
Defiro os benefícios da gratuidade da justiça ao autor.
Por derradeiro, e a fim de evitar a oposição de embargos de declaração protelatórios, passíveis de multa, convido as partes a considerarem que a valoração da prova não desafia tal recurso e, ainda, que o juiz não está obrigado a se manifestar sobre interpretação de dispositivo de lei.
Com o trânsito em julgado, nada sendo requerido, ARQUIVEM-SE, com baixa.
P.R.I. - ADV: VALDOMIRO FERNANDES DA ROCHA JUNIOR (OAB 405639/SP) -
28/08/2025 16:57
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/08/2025 13:52
Julgada improcedente a ação
-
07/08/2025 11:45
Conclusos para julgamento
-
07/08/2025 11:44
Expedição de Certidão.
-
07/07/2025 04:08
Certidão de Publicação Expedida
-
04/07/2025 16:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/07/2025 14:28
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2025 13:19
Conclusos para despacho
-
04/07/2025 13:16
Juntada de Outros documentos
-
25/07/2024 19:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/07/2024 17:35
Juntada de Petição de contestação
-
02/07/2024 11:12
Certidão de Publicação Expedida
-
01/07/2024 00:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/06/2024 20:41
Expedição de Certidão.
-
30/06/2024 20:40
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/06/2024 16:31
Conclusos para decisão
-
25/06/2024 13:28
Certidão de Publicação Expedida
-
25/06/2024 13:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/06/2024 00:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/06/2024 16:58
Expedição de Certidão.
-
21/06/2024 16:55
Redistribuído por competência exclusiva em razão de motivo_da_redistribuicao
-
21/06/2024 16:55
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
21/06/2024 16:55
Classe retificada de 7 para 14695
-
21/06/2024 16:53
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
-
21/06/2024 16:51
Determinada a Redistribuição dos Autos
-
21/06/2024 12:04
Conclusos para decisão
-
21/06/2024 12:02
Expedição de Certidão.
-
20/06/2024 19:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/06/2024
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1005344-54.2025.8.26.0038
Joao Batista Gomes de Sousa
Banco Pan S.A.
Advogado: Mizael Fabio Inacio Batista
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 26/08/2025 11:46
Processo nº 1002827-60.2025.8.26.0108
Fabio Magalhaes Andrade
Setma - Empreendimentos e Incorporacoes ...
Advogado: Octavio Vassal Cordeiro
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 12/08/2025 21:01
Processo nº 1016495-78.2024.8.26.0223
Almeric Shane Oliveira Santos
Edmilson Francisco dos Santos
Advogado: Georgina da Silva Aquino
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 13/11/2024 19:06
Processo nº 0004929-78.2025.8.26.0009
Vezzi , Lapolla e Mesquita Sociedade de ...
Janaina Floro dos Santos
Advogado: Thiago Mahfuz Vezzi
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 03/10/2023 14:18
Processo nº 0028366-50.2024.8.26.0053
Diego Fernandes da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Caique Vinicius Castro Souza
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 30/08/2024 03:08