TJSP - 0008995-77.2025.8.26.0405
1ª instância - 04 Civel de Osasco
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 10:46
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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26/08/2025 10:02
Certidão de Publicação Expedida
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26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0008995-77.2025.8.26.0405 (processo principal 1012423-02.2015.8.26.0405) - Cumprimento de sentença - Locação de Imóvel - Maria José Rodrigues de Camargo - Valor do débito: R$ 20.289,25 em (09/07/2025).
Vistos. 1.
Recebo a petição de fl. 14 como aditamento à inicial.
Cadastre-se no sistema a Justiça Gratuita concedida à Parte Exequente nos autos principais.
Saliento, outrossim, que caberá aos Executados suprirem, ao final do processo, o pagamento das custas iniciais de distribuição deste incidente, conforme disposto no artigo 82, § 3º da referida Lei. 2.
Na forma do artigo 513 § 2º, intimem-se as partes executadas, por edital, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, paguem o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver.
Ficam as partes executada advertidas de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresentem, nos próprios autos, sua impugnação.
Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento.
Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc.
XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada.
Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, § 3º, todos do Código de Processo Civil.
Int. - ADV: HENRIQUE OSWALDO APPARICIO JUNIOR (OAB 332474/SP) -
25/08/2025 19:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2025 18:52
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/07/2025 11:58
Conclusos para despacho
-
01/07/2025 07:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/06/2025 07:22
Certidão de Publicação Expedida
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27/06/2025 19:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/06/2025 18:36
Determinada a emenda à inicial
-
26/06/2025 14:29
Conclusos para despacho
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24/06/2025 14:07
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2015
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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