TJSP - 1091736-49.2025.8.26.0053
1ª instância - 02 Fazenda Publica de Central
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 01:21
Certidão de Publicação Expedida
-
22/09/2025 11:21
Expedição de Mandado.
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22/09/2025 10:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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22/09/2025 10:15
Expedição de Certidão.
-
22/09/2025 10:14
Ato ordinatório
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22/09/2025 10:05
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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22/09/2025 10:04
Expedição de Certidão.
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19/09/2025 17:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/09/2025 13:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/09/2025 01:20
Certidão de Publicação Expedida
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04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1091736-49.2025.8.26.0053 - Mandado de Segurança Cível - Suspensão da Exigibilidade - Gilberto G. de Souza Jr Clínica Médica Ltda -
Vistos. 1) Regularize a parte autora a inicial, conforme certidão retro de f. 72, no prazo de quinze dias, sob pena de indeferimento da inicial. 2) Desde já aprecio a liminar para indeferi-la.
Trata-se de mandado de segurança preventivo com pedido liminar ajuizado por GILBERTO G.
DE SOUZA JR CLÍNICA MÉDICA LTDA, sociedade uniprofissional inscrita no CNPJ 45.***.***/0001-07, contra ato coator praticado pelo AUDITOR FISCAL TRIBUTÁRIO MUNICIPAL do MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, por meio do qual busca o reconhecimento do direito ao recolhimento do ISS mediante aplicação do regime de tributação uniprofissional (ISS em valor fixo) e a abstenção de atos de cobrança.
A impetrante alega, em síntese, que é sociedade limitada constituída por apenas um sócio médico especialista em psiquiatria, que presta serviços de forma personalíssima e com assunção de responsabilidade pessoal, nos termos do Código de Ética Médica.
Sustenta que preenche todos os requisitos do art. 9º, § 3º, do Decreto-Lei nº 406/68 para enquadramento no regime especial de tributação do ISS, mas a Prefeitura Municipal vem exigindo requisitos adicionais previstos no art. 15 da Lei Municipal nº 13.701/2003, o que considera ilegal.
Requer, liminarmente, o reconhecimento do direito ao recolhimento do ISS em valor fixo e a abstenção de atos de cobrança.
No mérito, postula a concessão definitiva da segurança e a restituição de valores pagos indevidamente.
Pois bem.
Para concessão da tutela provisória de urgência, devem estar evidenciados os elementos que demonstrem (i) a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e (ii) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), nos termos do art. 300 do CPC.
Embora a impetrante alegue preenchimento dos requisitos legais para enquadramento no regime especial de tributação, a análise da documentação apresentada e dos fundamentos expendidos não permite vislumbrar, de forma inequívoca, a verossimilhança das alegações autorais em sede de cognição sumária.
Os atos administrativos praticados pela autoridade fiscal gozam de presunção de legitimidade, legalidade e veracidade, consoante consolidado entendimento doutrinário e jurisprudencial.
Tal presunção, embora relativa (juris tantum), impõe ao administrado o ônus de demonstrar, de forma inequívoca, a ilegalidade ou abuso de poder na conduta da Administração Pública.
Da análise dos elementos probatórios carreados aos autos, observa-se que: A impetrante protocolizou requerimento administrativo em 12/06/2025 para enquadramento no regime especial (Protocolo 6017.2025/0031335-9), conforme f. 66/67, não havendo ainda decisão administrativa definitiva sobre o pedido; O art. 15 da Lei Municipal nº 13.701/2003 estabelece requisitos específicos para o regime especial de recolhimento do ISS, cuja constitucionalidade não foi definitivamente afastada pelos tribunais superiores em relação ao caso concreto; Embora o STJ tenha pacificado entendimento no PUIL 3.608/MG sobre sociedades uniprofissionais de médicos, cada caso deve ser analisado em suas particularidades, especialmente quanto à efetiva prestação personalíssima dos serviços e ausência de caráter empresarial.
Considerando que a impetrante informa que seu pleito administrativo ainda está pendente de análise, necessário aguardar as informações da autoridade coatora sobre os fundamentos específicos que eventualmente justifiquem o indeferimento, diante da presunção de legitimidade dos atos administrativos.
Outrossim, o risco de dano ou ao resultado útil do processo não restou suficientemente demonstrado, uma vez que não há notícia de atos concretos de cobrança ou inscrição em dívida ativa em face da impetrante.
Trata-se de mandado de segurança preventivo, fundado em receio de futura violação a direito, sem que tenham sido demonstrados atos efetivos que caracterizem a iminência do dano.
Nos termos do § 3º do art. 300 do CPC, "a tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão." A concessão da liminar pleiteada implicaria reconhecimento antecipado do direito ao regime especial de tributação, com possível redução significativa da arrecadação municipal, gerando efeitos de difícil reversão em caso de eventual improcedência da ação.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.
A presunção de legitimidade dos atos administrativos, aliada à ausência de demonstração inequívoca da verossimilhança das alegações e do perigo de dano iminente, não autorizam a concessão da medida liminar pleiteada em sede de cognição sumária. 3) Cumprido o item 1, determino a notificação da autoridade coatora para prestar informações no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 7º, I, da Lei nº 12.016/2009. 4) No silêncio, tornem os autos conclusos para extinção.
Após, dê-se ciência ao Ministério Público.
Intimem-se.
Int.
São Paulo, 03 de setembro de 2025. - ADV: BLES ADVOCACIA (OAB 40859/SP) -
03/09/2025 16:27
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/09/2025 16:07
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/09/2025 10:09
Conclusos para decisão
-
03/09/2025 10:09
Expedição de Certidão.
-
02/09/2025 17:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2025
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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