TJSP - 0000254-48.2025.8.26.0405
1ª instância - 04 Civel de Osasco
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 01:29
Certidão de Publicação Expedida
-
04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0000254-48.2025.8.26.0405 (processo principal 1001852-25.2022.8.26.0405) - Cumprimento de sentença - Liminar - Rafael Fernando Alves - - Bruna Correia Piccoli Alves - Italon da Silva Valença -
Vistos.
Conforme já antecipado na decisão de fls. 13, a parte exequente não possui título judicial que embase sua pretensão.
Veja-se que a parte exequente foi parte requerida-reconvinte no processo de conhecimento e, naquele feito, não houve qualquer pedido de obrigação de fazer formulado em face do reconvindo.
Veja-se que nem mesmo na inicial consta pedido para transferência do veículo para o nome do autor Italon, que se limitou a apresentar pedido declaratório de nulidade de negócio jurídico e, em relação ao Detran, "determinação de expedição de ofício ao DETRAN/SP para baixa em eventuais restrições judiciais ao veículo atinentes ao presente feito".
Neste sentido, a pretensão para expedição de ofício ao Detran e à Secretaria da Fazenda do Estado para que os órgãos públicos efetuem a baixa nas multas, pontuação e efetivem a transferência do veículo não foi veiculada no processo de conhecimento, sendo que os órgãos públicos são estranhos à lide.
Sobre o tema: "Recurso Inominado - Sentença de indeferimento da inicial e extinção do processo sem resolução de mérito - Polo passivo formado somente pelo DETRAN - Pretensão de atribuir à terceiro à responsabilidade pelas infrações de trânsito que deram causa a cassação da CNH - Necessidade de que os órgãos autuadores integrem a lide - Litisconsórcio passivo necessário - Eficácia da sentença depende da citação dos litisconsortes - Citação indispensável - Artigos 114 e 115, CPC - Sentença anulada para emenda da inicial para inclusão dos órgãos autuadores e posterior citação - Recurso provido" (TJ-SP - RI: 10308941620198260053 SP 1030894-16.2019.8 .26.0053, Relator.: Renata Martins de Carvalho, Data de Julgamento: 31/01/2020, 7ª Turma - Fazenda Pública, Data de Publicação: 31/01/2020) "AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C.C.
DANOS MORAIS Sentença que determinou a transferência de registro de veículo e reconheceu a responsabilidade da ré pelos tributos e multas posteriores à venda Pedido de expedição de ofício à Secretaria da Fazenda para transferência do débito tributário pendente sobre o bem Impossibilidade Não tendo a Fazenda Pública figurado no polo passivo da demanda, descabida a imposição de ônus a ela, em respeito aos limites subjetivos da coisa julgada Embora não seja cabível, nesta sede, ordenar ao Estado a realização das transferências pretendidas, porquanto não integrado na presente relação jurídica processual, pode a parte valer-se do julgamento proferido para pleitear, pela via administrativa, seu direito Negado provimento" (TJ-SP - AI: 2052505020118260000 SP 0205250-50 .2011.8.26.0000, Relator.: Hugo Crepaldi, Data de Julgamento: 30/11/2011, 25ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 01/12/2011) Assim, respeitado entendimento diverso, entendo que cabe à parte exequente prejudicada, querendo, ajuizar ação autônoma com pedido de obrigação de fazer contra o executado e órgãos públicos de trânsito, porque inexiste título judicial neste sentido que justifique este incidente de cumprimento de sentença.
Preclusa esta decisão, cancele-se a distribuição deste incidente.
Intime-se. - ADV: FABÍOLA AZEVEDO MOREIRA SILVA JARDIM (OAB 423026/SP), FABÍOLA AZEVEDO MOREIRA SILVA JARDIM (OAB 423026/SP), LESLIE APARECIDO MAGRO (OAB 130460/SP) -
03/09/2025 17:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/09/2025 16:27
Decisão Interlocutória de Mérito
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03/09/2025 15:26
Conclusos para decisão
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08/07/2025 11:08
Conclusos para decisão
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03/06/2025 16:18
Conclusos para despacho
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30/05/2025 20:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/05/2025 09:54
Certidão de Publicação Expedida
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15/05/2025 23:40
Certidão de Publicação Expedida
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15/05/2025 23:40
Certidão de Publicação Expedida
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15/05/2025 23:40
Certidão de Publicação Expedida
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15/05/2025 23:40
Certidão de Publicação Expedida
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15/05/2025 23:40
Certidão de Publicação Expedida
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14/05/2025 12:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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14/05/2025 10:30
Proferidas outras decisões não especificadas
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23/01/2025 16:28
Conclusos para decisão
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21/01/2025 11:06
Juntada de Petição de embargos de declaração
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16/01/2025 22:24
Certidão de Publicação Expedida
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16/01/2025 05:48
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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15/01/2025 14:49
Proferido despacho de mero expediente
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15/01/2025 14:17
Conclusos para despacho
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10/01/2025 14:28
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2022
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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