TJSP - 1006042-09.2025.8.26.0152
1ª instância - Vara Juizado Esp. Civel Crim. de Cotia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 12:25
Conclusos para despacho
-
07/09/2025 17:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/09/2025 10:11
Expedição de Certidão.
-
05/09/2025 10:10
Ato ordinatório - Intimação - Portal - Fazenda Pública - Ciência
-
01/09/2025 02:26
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1006042-09.2025.8.26.0152 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Servidores Ativos - Fernando Araujo Rosa - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão autoral, a fim de: a) DECLARAR o direito da parte autora à inclusão do abono complementar (rubrica do PISO SALARIAL) na base de cálculo da Gratificação de Dedicação Plena e Integral (GDPI), no percentual de 75%, apostilando-se; b) CONDENAR a requerida a pagar à parte autora as diferenças de 75%, a título de GDPI sobre a rubrica do PISO SALARIAL que corresponde ao abono complementar, especificamente no período compreendido entre 2020 até 2022, resultantes do confronto entre o valor efetivamente pago e aquele devido, bem como seus reflexos em adicionais temporais, gratificações, vantagens, 13º salário, férias+1/3 e demais verbas que tenham o vencimento como base de cálculo, nos termos desta fundamentação, observada a prescrição quinquenal.
As prestações devidas serão corrigidas monetariamente desde a data em que deveriam ter sido pagas, de acordo com o IPCA-E; nos termos do Tema nº 810 do STF, resultante do RE (com repercussão geral) nº 870.947-SE, julgado em 20.09.2017.
Os juros de mora, contados a partir da citação, devem ser calculados com base no índice oficial de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos da regra do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação da Lei 11.960/09, ambos até 08/12/2021.
A partir de 09/12/2021, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, nos termos do artigo 3º, da EC nº 113/2021.
Os valores deverão ser apurados em sede de cumprimento de sentença, por meio de meros cálculos aritméticos, salientando o não cabimento de perícia em sede de Juizado Especial.
Sem condenação em custas e honorários, incompatíveis com a espécie.
O prazo para interposição de recurso é de 10 (dez) dias.
No sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição do Recurso Inominado, deverá ser elaborada certidão antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal.
Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo corresponderá, nos termos do Comunicado Conjunto nº 951/2023, publicado em razão das alterações havidas na Lei Estadual nº 11.608/2003, operadas pela Lei Estadual nº 17.785/2023, a partir de 03.01.2024: 1.a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1,5% (um e meio por cento) sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE, quando não se tratar de execução de título extrajudicial; 1.b) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE, quando se tratar de execução de título extrajudicial; 2) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM.
Juiz de Direito, se ilíquido ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; 3) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais atinentes ao envio de citações e intimações, utilização de sistemas conveniados, publicação de editais, etc., (recolhidas via Guia FEDTJ), diligências do Oficial de Justiça (recolhidas em GRD), a serem recolhidas na guia FEDTJ, à exceção das diligências de Oficial de Justiça (que deverão ser colhidas na guia GRD) e, por fim, a remuneração do conciliador (que deverá ser depositada diretamente na conta bancária do conciliador, informada no termo da audiência de conciliação).
O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos, ressaltando-se, ainda, a INEXISTÊNCIA de intimação ou prazo para complementação do valor do preparo, nos termos do artigo 41, parágrafo 1º, da Lei 9099/95.
Aos advogados interessados, está disponível, no site deste Tribunal, planilha para elaboração do cálculo do preparo, nos casos de interposição de Recurso Inominado. a) O acesso à planilha poderá ser realizado por meio do portal do Tribunal de Justiça de São Paulo.
A análise de eventual requerimento pelo benefício da justiça gratuita fica prejudicada nesta fase processual, pois o acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas (artigo 54 da Lei 9.099/95).
Cumprirá à parte formular pedido quando da interposição de recurso inominado.
Fica a parte vencedora advertida de que, em regra, não haverá cobrança de taxa judiciária para cadastro/distribuição do cumprimento de sentença, SALVO o recolhimento de 2% (dois por cento) sobre o valor do crédito a ser satisfeito e despesas processuais referentes a todos os serviços eventualmente utilizados em fase executória, quando o devedor houver recorrido da sentença condenatória com o recurso improvido, ou reconhecida a litigância de má-fé (artigo 55, parágrafo único, incisos I e III, da Lei 9.099/95).
P.I.C. - ADV: ANDRÉIA APARECIDA CONTI (OAB 404699/SP) -
29/08/2025 17:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/08/2025 16:37
Julgada Procedente a Ação
-
03/08/2025 20:54
Conclusos para julgamento
-
03/08/2025 20:49
Expedição de Certidão.
-
27/05/2025 11:45
Juntada de Petição de contestação
-
23/05/2025 23:06
Expedição de Certidão.
-
23/05/2025 19:50
Expedição de Mandado.
-
22/05/2025 14:08
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
21/05/2025 16:33
Distribuído por competência exclusiva
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1175152-02.2024.8.26.0100
Mb Saude Mental Servicos Medicos Socieda...
Notre Dame Intermedica Saude S.A.
Advogado: Victor Rodrigues Settanni
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 31/10/2024 16:28
Processo nº 0500671-61.2015.8.26.0156
Prefeitura Municipal de Cruzeiro
Pedro Inacio
Advogado: Marco Antonio Giupponi Costa
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 28/04/2017 12:11
Processo nº 1007508-26.2024.8.26.0038
Mrv Engenharia e Participacoes S.A.
Jessica Cristina Barbosa Santos
Advogado: Ranulfo Paulino Ramos Filho
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 21/10/2024 15:23
Processo nº 1000603-37.2022.8.26.0438
Marieli Schievano Granato
Banco Santander
Advogado: Hygor Grecco de Almeida
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 02/02/2022 11:46
Processo nº 1019798-47.2025.8.26.0100
Mario Corona Breda
Banco Bradesco S/A
Advogado: Danilo Reinaldes Souza Nascimento
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 16/02/2025 19:00