TJSP - 0011506-48.2025.8.26.0114
1ª instância - 02 Civel de Campinas
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 11:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/08/2025 10:25
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0011506-48.2025.8.26.0114 (processo principal 1032493-93.2022.8.26.0114) - Cumprimento de sentença - Seguro - João Vitor Constantino - Cooperlink- Cooperativa de Prestacao de Servicos Tec.
Admin e Gerais Ltda - Vistos, 1.
Trata-se de pedido de parcelamento da dívida executada, com fundamento no art. 916, do Código de Processo Civil.
O pedido veio devidamente acompanhado do depósito de 30% do valor da execução e já houve depósito de duas parcelas.
Não havendo oposição pelo exequente, DEFIRO o processamento do pagamento na forma parcelada.
Fica suspensa a realização de atos executivos até ulterior decisão.
Registre-se que o não pagamento de qualquer das prestações acarretará cumulativamente: I - o vencimento das prestações subsequentes e o prosseguimento do processo, com o imediato reinício dos atos executivos; II - a imposição ao executado de multa de dez por cento sobre o valor das prestações não pagas 3.
Não apresentado novo depósito em 30 dias, intime-se a parte exequente para indicar bens à penhora e planilha atualizada do crédito, em cinco dias. 4.
De acordo com art 921, § 4º do CPC, a prescrição será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º de referido artigo.
Assim, caso o processo já tenha sido suspenso nos termos do artigo 921, III do Código de Processo Civil, não haverá nova suspensão.
Na hipótese de ser o primeiro arquivamento, será o processo suspenso apenas um vez, com a impossibilidade de nova suspensão no futuro. 5.
Decorrido esse prazo sem manifestação da parte exequente, ficará suspensa a execução (sem nova suspensão da prescrição, caso já suspensa, ou com apenas uma suspensão caso seja o primeiro arquivamento).
Nesse caso, arquivem-se os autos, sem anotação de extinção definitiva.
Int - ADV: JÉSSICA LOBO SILVA (OAB 158014/MG), RICARDO B.C.
AMARAL (OAB 178719/RJ), RENATO DE ASSIS PINHEIRO (OAB 108900/MG) -
25/08/2025 18:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2025 17:04
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/08/2025 12:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/08/2025 09:32
Conclusos para despacho
-
31/07/2025 21:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/07/2025 15:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/07/2025 04:15
Certidão de Publicação Expedida
-
01/07/2025 01:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/06/2025 18:28
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/06/2025 11:00
Conclusos para despacho
-
10/06/2025 10:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/05/2025 04:45
Certidão de Publicação Expedida
-
14/05/2025 00:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/05/2025 17:46
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/05/2025 13:54
Conclusos para decisão
-
08/05/2025 16:59
Conclusos para despacho
-
08/05/2025 11:28
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2022
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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