TJSP - 1022972-07.2023.8.26.0562
1ª instância - 01 Civel de Santos
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/04/2024 15:56
Arquivado Definitivamente
-
26/04/2024 15:55
Expedição de Certidão.
-
26/04/2024 15:55
Processo Reativado
-
04/04/2024 00:40
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
03/04/2024 00:30
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
02/04/2024 17:43
Proferido despacho de mero expediente
-
02/04/2024 15:35
Conclusos para despacho
-
15/03/2024 14:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/03/2024 04:07
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
07/03/2024 05:47
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
06/03/2024 19:53
Ato ordinatório praticado
-
06/02/2024 09:06
Apensado ao processo #{numero_do_processo}
-
06/02/2024 09:06
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
30/01/2024 15:50
Ato ordinatório praticado
-
30/01/2024 03:03
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
25/01/2024 02:12
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
24/01/2024 15:57
Homologada a Transação
-
23/01/2024 16:08
Conclusos para julgamento
-
23/01/2024 13:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/12/2023 21:07
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em 11/12/2023.
-
11/12/2023 15:46
Conclusos para despacho
-
01/11/2023 03:59
Ato ordinatório praticado
-
18/10/2023 20:58
Juntada de Mandado
-
18/10/2023 20:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/10/2023 09:44
Expedição de Mandado.
-
29/09/2023 16:11
Ato ordinatório praticado
-
27/09/2023 20:07
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
30/08/2023 16:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/08/2023 15:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/08/2023 02:38
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
24/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Luiz Rodrigo Fiordomo da Costa (OAB 292810/SP), Guilherme Alves dos Santos Craveiro (OAB 412217/SP) Processo 1022972-07.2023.8.26.0562 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Paulo Cesar Cacita Rocha - Vistos, Defiro o benefício da gratuidade de justiça ao autor, anotando-se.
Necessário o contraditório para uma melhor análise do pedido de tutela antecipada.
Segundo ATHOS GUSMÃO CARNEIRO, A verossimilhança, em seu conceito jurídico-processual, é mais do que o 'fumus boni iuris' exigível para o deferimento de medida cautelar (Da Antecipação de Tutela no Processo Civil, 2ª ed., pág. 25).
De acordo com BARBOSA MOREIRA, ademais, o juiz deve reclamar uma forte probabilidade de que o direito alegado realmente exista (ob. cit., pág. 26).
Além disso, conforme lição de JOSÉ JOAQUIM CALMON DE PASSOS: (...) a liminar, na cautelar, ou antecipação liminar da tutela em qualquer processo, não é direito das partes constitucionalmente assegurado.
A única hipótese em que se nos afigura não poder a lei evitar a proteção liminar é aquela em que a sua proibição ou não concessão significará, sem sombra de dúvida, impossibilidade da futura tutela definitiva.
Aqui, dois valores constitucionais conflitam.
O da efetividade da tutela e o do contraditório e ampla defesa.
Caso a ampla defesa ou até mesmo a simples citação do réu importe certeza da ineficácia da futura tutela, sacrifica-se, provisoriamente, o contraditório, porque recuperável depois, assegurando-se de logo a tutela que, se não antecipada, tornar-seia impossível no futuro. (Comentários ao Código de Processo Civil, Vol.
III, 8a.
Ed., pág. 16., Forense).
Neste sentido: A antecipação da tutela sem audiência da parte contrária é providência excepcional, autorizada apenas quando a convocação do réu contribuir para a consumação do dano que se busca evitar (RT 764/221).
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação. (CPC artigo 139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM).
Cite-se com as advertências legais.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Ficam desde já as partes cientes de que a juntada de mídia (CD ou pen drive) com documentos cuja digitalização em PDF seja tecnicamente inviável, independe de deferimento, bastando indicar o link na petição.
Necessário ter uma conta no gmail, acessar serviços do google drive, após selecionar arquivo a ser compartilhado; clicar em compartilhar ou no ícone; em "acesso geral" clicar na seta para baixo; escolher qualquer pessoa com link, compartilhando publico em geral e por fim, clicar em copiar link Int. -
23/08/2023 15:53
Expedição de Carta.
-
23/08/2023 00:37
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
22/08/2023 16:47
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/08/2023 14:42
Conclusos para decisão
-
22/08/2023 11:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2023
Ultima Atualização
26/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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